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Movimentações Ano de 2017
18/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou admissão a recurso especial interposto
pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 105, inciso III, letra
a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. Título judicial. Condenação ao pagamento
de Gratificação por Atividade de Magistério - GAM, Gratificação de Trabalho
Educacional - GTE e Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA.
Apresentação de memória de cálculo desacompanhada dos "informes oficiais" a que se
refere a embargante. Desnecessidade. Elementos de prova em poder da própria
Administração. Inexistência de cerceamento de defesa. Sentença que julgou
procedentes os embargos para reconhecer a nulidade da execução. Nulidade que deve
ser afastada. Excesso de execução configurado. Acolhimento do cálculo oferecido
pela embargante e aceito pelos exequentes. Recurso provido para tal finalidade (fl.
550).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega ofensa aos artigos 475-B e 614,
inciso II, do CPC/73. Sustenta que incumbe ao credor instruir os autos da execução com a memória
discriminada e atualizada do cálculo, acompanhada dos " documentos necessários à conferência do
crédito executado " (fl. 559).
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 564-567, pela
manutenção do acórdão recorrido.
A decisão agravada tem fundamento na aplicação da súmula n. 7/STJ.
O agravo apresenta argumentos que visam a infirmar os fundamentos da decisão
agravada.
É o relatório. Decido.
A decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior.
Por isso, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos,
observam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e
do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.
O agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada e estão atendidos os
demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Assim, passo ao exame do recurso especial.
Segundo o acórdão recorrido,
Não houve cerceamento de defesa (art. 5 o , LV, da CF), nem afronta ao artigo
475-B do Código de Processo Civil. Para a apuração do quantum devido era
desnecessária a apresentação dos "informes oficiais" a que se refere a apelada, pois as
informações sobre os valores dos vencimentos dos apelantes estão em poder da
própria Administração. Tanto isso é verdade que a alegada ausência de "informes
oficiais" não impediu a apelada de impugnar os valores e critérios pretendidos
pelos embargados é apresentar os cálculos que entende corretos (...) (fl. 551, sem
destaque no original).
Neste contexto, rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria reexame de
provas, inviável nesta recursal especial, conforme entendimento cristalizado na súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a , do RI/STJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pois o acórdão recorrido foi
publicado antes do início da vigência do novo CPC.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 16 de agosto de 2017.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
03/07/2017 Visualizar PDF
Distribuição automática em 28/06/2017 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/06/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/06/2017 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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