Informações do processo 2017/0144288-9

Movimentações Ano de 2017

18/08/2017

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou admissão a recurso especial interposto
pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 105, inciso III, letra

a,
 da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, assim ementado:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. Título judicial. Condenação ao pagamento
de Gratificação por Atividade de Magistério - GAM, Gratificação de Trabalho
Educacional - GTE e Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA.
Apresentação de memória de cálculo desacompanhada dos "informes oficiais" a que se
refere a embargante. Desnecessidade. Elementos de prova em poder da própria
Administração. Inexistência de cerceamento de defesa. Sentença que julgou
procedentes os embargos para reconhecer a nulidade da execução. Nulidade que deve
ser afastada. Excesso de execução configurado. Acolhimento do cálculo oferecido
pela embargante e aceito pelos exequentes. Recurso provido para tal finalidade (fl.
550).

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega ofensa aos artigos 475-B e 614,
inciso II, do CPC/73. Sustenta que incumbe ao credor instruir os autos da execução com a memória
discriminada e atualizada do cálculo, acompanhada dos "
documentos necessários à conferência do
crédito executado
" (fl. 559).

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 564-567, pela
manutenção do acórdão recorrido.

A decisão agravada tem fundamento na aplicação da súmula n. 7/STJ.

O agravo apresenta argumentos que visam a infirmar os fundamentos da decisão

agravada.

É o relatório. Decido.

A decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior.
Por isso, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos,
observam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e
do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.

O agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada e estão atendidos os

demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Assim, passo ao exame do recurso especial.
Segundo o acórdão recorrido,

Não houve cerceamento de defesa (art. 5 o , LV, da CF), nem afronta ao artigo
475-B do Código de Processo Civil. Para a apuração do quantum devido era
desnecessária a apresentação dos "informes oficiais" a que se refere a apelada, pois as
informações sobre os valores dos vencimentos dos apelantes estão em poder da
própria Administração.
Tanto isso é verdade que a alegada ausência de "informes
oficiais" não impediu a apelada de impugnar os valores e critérios pretendidos
pelos embargados é apresentar os cálculos que entende corretos
(...) (fl. 551, sem
destaque no original).

Neste contexto, rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria reexame de
provas, inviável nesta recursal especial, conforme entendimento cristalizado na súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a , do RI/STJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pois o acórdão recorrido foi
publicado antes do início da vigência do novo CPC.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 16 de agosto de 2017.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

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03/07/2017 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 28/06/2017 às 13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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30/06/2017

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8733 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de junho de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/06/2017 às 13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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