Informações do processo 2017/0133121-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1676575
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 30/06/2017 a 03/11/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020 2018 2017

03/11/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 27 de setembro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 16724 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 15/06/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, considerando
a Resolução STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, que suspende a prestação presencial de
serviços como medida de emergência para prevenção do contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19).



Retirado da página 9729 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CHERN TAI LI e CRISTINA SAYURI
UEMURA CHERN, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABIILDADE CIVIL - DIREITO
DE VIZINHANÇA - DANOS MATERIAIS CUMPRIMENTO DE SENTRENÇA
- Decisão agravada homologou o acordo, suspendeu o cumprimento de
sentença e declarou prejudicada a arrematação do imóvel - Acordo firmado
após a arrematação do imóvel - RECURSO DOS TERCEIROS
INTERESSADOS PROVIDO, PARA AFASTAR A DECISÃO AGRAVADA,
COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO (NA VARA DE ORIGEM), COM
OBSERVAÇÃO" (fl. 168)

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos modificativos (fls.
171/181).

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 903 do Código de
Processo Civil de 2015, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que é possível a
desconstituição da arrematação em razão da homologação de acordo entre as partes nos autos da
execução antes da assinatura do respectivo auto pelo juiz.

Apresentadas contrarrazões às fls. 277/289.

É o relatório.

Ao concluir pela higidez da arrematação, o Tribunal a quo expressamente consignou

que o art. 23 da Resolução 236 do CNJ determina que as guias de pagamento do lance e da
comissão do leiloeiro devem ser lançadas de imediato pelo leiloeiro, bem como o art. 901 do
CPC/2015 determina que o auto de arrematação deve ser lavrado de imediato. Contudo, no caso
em apreço, não houve a emissão imediata das guias e do auto de arrematação, de modo que os
arrematantes não podem ser prejudicados pela demora do juízo. Leia-se, a propósito, o seguinte
trecho do acórdão recorrido:

"Tempestivo o pagamento do valor do lance - os arrematantes apenas
poderíam depositar o valor após a expedição das guias pelo leiloeiro, e
comprovado que não houve imediata expedição das guias (como determina
a norma contida no artigo 23, da Resolução 236 do Conselho Nacional de
Justiça), pois o leiloeiro veio a Juízo (em 19 de setembro de 2016) solicitar
autorização para expedi-las (cópias de fls.763/764) .

Os arrematantes não podem ser prejudicados pela demora do leiloeiro
público, salientando-se que não consta do edital (cópias de fls.733/735) a
necessidade de autorização do Juízo para a expedição das guias.

Do mesmo modo, não há nos autos cópia da guia de pagamento (vencida) da
comissão do leiloeiro, de modo que não se pode afirmar a intempestividade
do pagamento da comissão, que só é possível após a emissão da guia

O artigo 901, "caput", do Código de Processo Civil, estatui que "A
arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá
abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as
condições nas quais foi alienado o bem" - portanto, se não houve a
lavratura imediata do auto de arrematação, não podem os arrematantes ser
prejudicados pela demora do Juízo.

Ademais, consta do parágrafo primeiro, daquele dispositivo, que "A ordem de
entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o
respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o
depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o
pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução "o
que evidencia que a comprovação do pagamento do lance e da comissão do
leiloeiro são requisitos à expedição da carta de arrematação (título aquisitivo
do imóvel), mas não do auto de arrematação, que deve ser lavrado de
imediato, nos termos do "caput" daquele dispositivo.

A aceitação do lance ocorreu em 19 de setembro de 2016 (cópia de fls.767),
e as partes apresentaram o acordo ao Juízo em 23 de setembro de 2016
(cópia defls.770/773), de modo que, se tivesse havido a expedição imediata
do auto de arrematação e das guias de pagamento do lance e da comissão do
leiloeiro, conforme determinam o artigo 901, do Código de Processo Civil, e
o artigo 23, da Resolução 236 do Conselho Nacional de Justiça, o acordo
não teria o condão de frustrar a arrematação.

Portanto, ante a demora do Juízo e a impossibilidade de prejuízo dos
arrematantes, considero aperfeiçoada a arrematação com a aceitação do
lance , condicionada a expedição da carta de arrematação (com o respectivo
mandado de imissão na posse) à comprovação do pagamento (pelos
arrematantes) da comissão do leiloeiro." (fls. 184/185, g.n.)

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não

abrange todos eles".

O recurso também não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional
em razão do descumprimento do disposto nos arts. 1.029, § 1°, do 2015 e 255, § 1°, do RISTJ.

Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na
hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos. A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO A
QUE O ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS
COLACIONADOS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

1. A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido
interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento
do recurso especial quando interposto com base na alínea "c" do permissivo
constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.

2. Para a análise da admissibilidade do especial sob a alegação de dissídio
jurisprudencial, é imprescindível a realização do cotejo analítico, isto é, a
indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, nos quais teria sido aplicada de forma divergente a lei
federal, de acordo com o art. 1.029, § 1°, do CPC/15 e art. 255, § 2°, do
RISTJ.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1237115/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 05/10/2018, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, I, do RISTJ, não conheço do recurso
especial.

Publique-se.

Brasília, 19 de março de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7415 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão