Informações do processo 2017/0149815-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1679277
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 30/06/2017 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA

LTDA

ADVOGADOS : IRINEU GALESKI JUNIOR - PR035306

DYLAINE PAULINA DE OLIVEIRA CORADASSI - PR057137

AGRAVADO : GUDRIAN MARCELO LOUREIRO DE LIMA

AGRAVADO    : RENAN LIMA MENEGAT

AGRAVADO    : BEATRIZ LIMA MENEGAT

ADVOGADO : JOANA PAULA CHEMIN DE ANDRADE - PR040593

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6411 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA

LTDA

ADVOGADOS : IRINEU GALESKI JUNIOR - PR035306

DYLAINE PAULINA DE OLIVEIRA CORADASSI - PR057137

AGRAVADO : GUDRIAN MARCELO LOUREIRO DE LIMA

AGRAVADO    : RENAN LIMA MENEGAT

AGRAVADO    : BEATRIZ LIMA MENEGAT

ADVOGADO : JOANA PAULA CHEMIN DE ANDRADE - PR040593

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INDEVIDA NEGATIVA DE

COBERTURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO.

AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a recusa indevida de plano
de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral, ainda que se
trate de procedimentos não emergenciais, uma vez que gera aflição e angústia
para o segurado. Assim, no presente caso, é cabível a condenação em danos
morais pela recusa indevida de cobertura ao tratamento médico. Precedentes.

2. O valor arbitrado à título de danos morais no presente caso - R$ 10.000,00
(dez mil reais) - não se mostra desproporcional ao dano moral sofrido pela
agravada, em virtude da recusa indevida do plano de saúde em custear

procedimento médico indicado para o tratamento de sua doença.

3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com

o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1813 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9799 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6552 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLINIPAM - CLÍNICA
PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICO LTDA contra decisão de fls. 838-841, que
conheceu e deu provimento ao recurso especial interposto pelo embargado.

Nas razões recursais (fls. 845-847), sustenta a parte embargante: "Convém destacar
que a Sra. Anajá interpôs recurso especial almejando tão somente a reforma do acórdão quanto aos
danos morais, pedindo que o v.acórdão seja totalmente reformado, a fim de se manter na íntegra a r.

sentença quanto à condenação a título de danos morais. Portanto, cumpre que a r. decisão seja
aclarada, com o fito de informar que: o que está sendo mantido, no mais, é o v. acórdão recorrido, e
não a sentença. Em segundo lugar, importa dizer que a v. decisão proferida por esse eminente
Ministro Relator, com a máxima vênia, ao restaurar a condenação a título de danos morais, no valor
de R$ 10.000,00, deixou de verificar que esse quantum arbitrado refere-se a um patamar de valor
geralmente arbitrado em situações onde o consumidor foi exposto a algum tipo de dano à sua saúde,
o que não foi o caso, vez que a Recorrente realizou prontamente os exames, ainda que de modo

particular.".

DECIDO.

2. A decisão embargada é clara ao asseverar que é firme a jurisprudência do STJ no
sentido de que a recusa indevida de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano
moral, ainda que se trate de procedimentos não emergenciais, uma vez que gera aflição e angústia

para o segurado. Assim, no presente caso, é cabível a condenação em danos morais pela recusa
indevida de cobertura ao tratamento médico.

O dispositivo da decisão de fls. 838-841 é claro ao restabelecer a sentença no tocante à
condenação da parte embargante ao pagamento da indenização, a título de danos morais, no valor de

R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada em sintonia com os princípios da razoabilidade e

proporcionalidade.

3. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente
prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de (1) obscuridade, (2)
contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489,

parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro
material.

Não é a hipótese dos autos. Em relação ao valor arbitrado a título de danos morais, a
parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista

no art. 1022 do CPC.

Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO

DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

REJEITADOS.

1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão

recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria
ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo
489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não

se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com

o intuito de dar efeito infringente ao recurso.

2. Opostos embargos de declaração contra a decisão que negou provimento

ao agravo regimental no agravo em recurso especial, ante a sua natureza
integrativa, eventual omissão, obscuridade ou contradição apontada devem

decorrer do julgamento do acórdão ora embargado e não se prestando a sanar
suposta omissão do acórdão do Tribunal de origem.

3. Se omissão houve no acórdão do Tribunal de origem, principalmente na
análise do acervo probatório, tal fato deveria ser combatido na instância
ordinária com a interposição de embargos de declaração na origem. Acaso
persistisse a omissão da Corte a quo, deveria a parte ter alegado, nas razões do

recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973, ônus do qual não se
desincumbiu.

4. Observa-se, ainda, que nas demais alegações dos presentes embargos de
declaração a parte combate a aplicação, ao caso, da Súmula 7/STJ,
requerendo a reforma do entendimento firmado no acórdão embargado não

apontando, em concreto, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, no

acórdão ora embargado, a dar lastro ao recurso.

5. No tocante à alegação de que houve omissão sobre a
responsabilidade objetiva, destaque-se que esse ponto não foi objeto do recurso
especial, revelando-se como indevida inovação em sede de embargos de

declaração.

6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 818.417/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES.

NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.

1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO

DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

REJEITADOS.

1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão

recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria
ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo
489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não

se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com
o intuito de dar efeito infringente ao recurso.

2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas
no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado
apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua
conclusão no sentido de que não restou configurado o prequestionamento

quanto a alegada ofensa à coisa julgada, matéria essa referente ao art. 6°,
parágrafo 3°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e aos
arts. 301, parágrafo 1°, e 467, Código de Processo Civil de 1973, não tendo
sido objeto de discussão no acórdão recorrido.

3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 750.635/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. HIPÓTESE QUE
CONFIGURA MERA REITERAÇÃO DE RECURSO. PROPÓSITO
PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.

1. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, tampouco negativa de
prestação jurisdicional, merecem ser rejeitados os embargos de declaração
opostos. Ressalte-se que o mero inconformismo com a conclusão do julgado não
enseja a apresentação de sucessivos embargos de declaração, sem observância

das hipóteses autorizativas previstas no art. 535 do CPC.

2. Embargos de declaração rejeitados. Embargante condenada ao pagamento de

multa em quantia equivalente a um por cento (1%) sobre o valor corrigido da
causa.

(EDcl nos EDcl no REsp 1280563/MG, Relator Ministro MAURO

CAMPBELL

MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012).
Por outro lado, a decisão impugnada merece ser aclarada em relação ao final da sua
parte dispositiva. A decisão monocrática de fls. 838-841 apenas analisou o cabimento de danos

morais no presente caso, e não as cláusulas contratuais, provas e fatos que poderiam ensejar
condenação aos danos materiais.

4. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração a fim de sanar
omissão e obscuridade para que conste na parte dispositiva a seguinte redação: " Ante o exposto,
conheço e dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a condenação da parte recorrida ao
pagamento de indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
cujo valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data de publicação desta decisão (Súmula

362/STJ). Ônus sucumbenciais invertidos.".

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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Retirado da página 9422 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão