Informações do processo 2014/0199600-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 50.446
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 22/08/2014 a 23/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2015 2014

23/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EM
HABEAS CORPUS . 1. AUSÊNCIA DE
AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO
CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS.
2. OMISSÃO QUANTO AO
PARECER DO MPF. PEÇA MERAMENTE OPINATIVA.
3.
ARGUMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.
COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
4. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa
forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão
embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme
disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com
o entendimento apresentado na decisão, que deu provimento ao recurso em

habeas corpus
, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.

2. No que concerne à alegada omissão, uma vez que não se refutou a
argumentação constitucional apresentada no parecer do Ministério Público
Federal, esclareço que a omissão que autoriza a oposição de embargos de
declaração se refere aos argumentos apresentados no recurso interposto,
sendo o parecer mera peça opinativa, que pode ou não ser acolhida, sem
necessidade de se rebater os argumentos nela apresentados.

3. A análise de matéria constitucional não é da competência desta Corte, mas
sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da
Constituição da República. Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos
e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob
pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 08 de agosto de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/07/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS.
1. CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 2°, II, DA LEI
N. 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE.
AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS
PRÓPRIO. MERO INADIMPLEMENTO.
2. RECURSO
EM
HABEAS CORPUS PROVIDO PARA TRANCAR A
AÇÃO PENAL.

1. O tipo penal do art. 2°, inciso II, da Lei n. 8.137/1990,
não se confunde com o mero inadimplemento, uma vez
que a conduta delitiva depende do fato de o tributo não
repassado ter sido
descontado ou cobrado do
contribuinte
. Nesse contexto, tem-se que o crime em tela
só pode ser praticado pelo substituto tributário, que retém
o imposto devido nas operações anteriores ou nas
seguintes, em nome do contribuinte real. Na hipótese, não
ficou configurada a substituição tributária, cuidando-se
de ICMS próprio, a revelar mero inadimplemento.

2. Recurso em habeas corpus provido, para trancar a
Ação Penal n. 072.13.004834-0.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 20 de junho de 2017(Data do Julgamento)

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator


Retirado da página 2762 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/07/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."


Retirado da página 12695 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS . 1.
CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ALEGAÇÃO
DE ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
ICMS PRÓPRIO. MERO INADIMPLEMENTO.
2. RECURSO EM
HABEAS CORPUS
 PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.

1. O tipo penal do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, não se confunde
com o mero inadimplemento, uma vez que a conduta delitiva depende do fato
de o tributo não repassado ter sido
descontado ou cobrado do contribuinte .
Nesse contexto, tem-se que o crime em tela só pode ser praticado pelo
substituto tributário, que retém o imposto devido nas operações anteriores ou
nas seguintes, em nome do contribuinte real. Na hipótese, não ficou
configurada a substituição tributária, cuidando-se de ICMS próprio, a revelar
mero inadimplemento.

2. Recurso em habeas corpus  provido, para trancar a Ação Penal n.
072.13.004834-0.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 20 de junho de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/08/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro

Relator."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão