Informações do processo 2015/0186090-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 754175
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/08/2015 a 27/02/2024
  • Estado
  • Brasil

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27/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALVARO PORTINHO DE
SA FREIRE JUNIOR contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado
na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:

"SOCIEDADE LIMITADA - Assembléia de aprovação de contas - Sócios
quotistas que também são administradores da sociedade empresária -
Limitação imposta pela lei em votarem assuntos que digam respeito ao sócio -
administrador - Interpretação literal do texto de lei que conduziria à situação
de o sócio minoritário impor suas decisões aos sócios majoritários e
administradores - Possibilidade de serem computados os votos dos
acionistas-administradores, principalmente considerando não demonstrado
nenhum prejuízo causado à sociedade - Precedentes jurisprudenciais -
Recurso não provido." (fl. 645)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 659/662).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 458, III, do

CPC/73, e 1.010, § 3°, 1.020, 1.074, § 2° e 1.078 do Código Civil, sustentando, em síntese, a
nulidade da assembleia que aprovou as contas das sócias-administradoras, uma vez que
seus votos não poderiam ter sido considerados para a aprovação das próprias contas por estarem
impedidas de votar em assuntos que lhe digam respeito diretamente, sobretudo no presente caso
em que comprovado o desvio de valores da sociedade.

Apresentadas contrarrazões às fls. 698/720.

É o relatório. Decido.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos

recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Ao concluir pela validade da assembleia, o Tribunal a quo expressamente consignou
que (i) o contrato social prevê a aplicação subsidiária da Lei das Sociedades por Ações, razão
pela qual o alcance dos § 2º do art. 1.074 do Código Civil deve ser analisado em conjunto com os
arts. 115, § 1º, 117 e 134, § 1º, da Lei das Sociedades por Ações; (ii) as duas sócias majoritárias,
detentoras de 72,5% das cotas societárias, são administradoras da sociedade e, por isso,
somente deverão abster-se de votar quando puderem causar prejuízo para a sociedade ou para
outros quotistas; (iii) no caso, o recorrente não demonstrou a existência de prejuízo; (iv) o
impedimento do exercício do voto, no caso, inviabilizaria o funcionamento normal da sociedade,
pois daria ao sócio minoritário o poder de impedir qualquer deliberação acerca da aprovação das
contas. É o que se extrai do seguinte trecho do v. acórdão:

"Cabe considerar, de início, que o contrato social da empresa Global ME
prevê a supletividade da Lei das Sociedades Anônimas (fls. 36).

Assim, para análise da pretensão colocada em juízo, deve-se analisar o
alcance do disposto no § 2°, do art. 1074, do Código Civil, que dispõe, in
verbis: § 2° Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar
matéria que lhe diga respeito diretamente"; e o disposto no § 1°,do art. 115,
do mesmo código, que dispõe: "§1° O acionista não poderá votar nas
deliberações da assembléia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens
com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas
contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem
beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o
da companhia"; e § 1° do art. 134 da Lei das Sociedades Anônimas, que
ressalta: "§ 1° Os administradores da companhia, ou ao menos um deles, e
o auditor independente, se houver, deverão estar presentes à assembléia
para atender a pedidos de esclarecimento de acionistas, mas os
administradores não poderá votar, como acionistas ou procuradores, os
documentos referidos neste artigo".

As disposições cima demonstram o evidente intuito da lei em evitar qualquer
expediente que facilmente poderia vir a ser utilizado pelos administradores
para a aprovação de suas próprias contas, sem a necessária, imparcialidade
para julgar os atos da administração, porque sabido que o impedimento que
recai sobre os administradores, em deliberarem assembléia sobre suas
próprias contas, decorre do "princípio universal que ninguém é juiz de seus
próprios atos" (José Waldecy Lucena, Comentários à Lei das Sociedades
Anônimas, Renovar, vol. II, p. 197).

Todavia, penso que, em casos como o aqui discutido, em que as duas sócias
majoritárias, detentoras de 72,5% do total das cotas societárias e
administradoras da sociedade, muito embora tendo em conta as disposições
de lei supracitadas, somente deverão abster-se de votar quando tiverem
intuito de causar dano à sociedade ou obterem para si ou para outrem,
vantagem a que não fazem jus ou de que possa resultar prejuízo para a
sociedade ou para outros quotistas .

Isso porque, o voto representa, sobretudo, uma manifestação expressa, uma
vontade, uma afirmação ou um desejo do sócio quotista de contribuir para o
norte ao qual se submeterá a sociedade, sendo por excelência uma
manifestação individualista, que tende à elaboração de uma decisão coletiva.

No caso, muito embora se aponte na inicial vícios formais da aprovação,
não há demonstração de efetivo prejuízo ou dano causado à sociedade pela
aprovação das contas, lembrando que para a caracterização de abuso de
poder a lei exige a prova do dano (art. 117, LSA).

Obviamente, no caso em que o conclave tiver por objeto a aprovação das
contas dos administradores, que também são sócios quotistas da sociedade
empresária, não demonstrado prejuízo efetivo à sociedade na votação, à
evidência que devem ser considerados habilitados ao voto.

Não há razoabilidade no impedimento quando isso significara inviabilidade
do normal funcionamento da sociedade empresária, já que o sócio
minoritário poderia impedir qualquer deliberação assemblear de aprovação
das contas com o argumento de que nela não podem votar os sócios
administradores . Ora, o sócio minoritário, que aportou menos capital
(27,5%), recebe menos dividendos e corre menos riscos, passa a governaras
votações das assembléias, de acordo com seus interesses pessoais e até
mesmo egoísticos . As outras duas sócias, que detém o capital majoritário da
sociedade empresária (72,5%),só por estarem na administração da
sociedade, nada podem fazer a respeito, se se levar em conta a literal
disposição das normas legais supracitadas."

Por sua vez, nas razões do recurso especial, o recorrente não impugnou tais
fundamentos, limitando-se a defender as recorridas teriam aprovado as próprias contas para
ocultar fraudes por elas perpetradas e que o acórdão não valorou corretamente as provas
carreadas aos autos.

Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo
do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões
do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse
sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem
de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a
alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15.

2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284
do STF, por analogia.

3. A revisão do acórdão, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria
derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a não
demonstração de que o imóvel se encontra protegido pela impenhorabilidade
do bem família. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 1.858.705/SP, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta
Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. QUATRO
MÓDULOS FISCAIS. IMÓVEL. GARANTIA HIPOTECÁRIA.
IMPENHORABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA. SÚMULA

Nº 282/STF. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RAZÕES
DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.

1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se
enquadra como pequena propriedade rural aquela cuja área tenha entre 1
(um) e 4 (quatro) módulos fiscais. Precedentes.

2. A pequena propriedade rural é impenhorável mesmo na hipótese em que
dada como garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva.
Precedentes.

3. Na hipótese, a questão da inobservância ao princípio da boa-fé, objetivada
por parte de devedor, não foi objeto de análise pela instância ordinária, o que
impede o conhecimento do recurso, no ponto, em razão da ausência de
prequestionamento da matéria. Súmula nº 282/STF .

4. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do
aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal.
Súmula nº 283/STF. Sendo indispensável o nítido não cabimento do
recurso. Precedente.

5. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido
na decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua
fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do
Supremo Tribunal Federal.

6. Agravo interno não provido."

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.163.917/RS, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva , Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023,
g.n.)

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RIST, conheço do
agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 22 de fevereiro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6982 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão