Informações do processo 2015/0188973-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 757446
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/08/2015 a 20/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2015

20/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto COOPERATIVA
HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"RESCISÃO CONTRATUAL. COOPERATIVA HABITACIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DETERMINADA A
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, EM
PARCELA ÚNICA. CABIMENTO. ATRASO CONSIDERÁVEL
NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA
DA COOPERATIVA APELANTE JUSTIFICA A DEVOLUÇÃO
NA FORMA DETERMINADA, SEM INCIDÊNCIA DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS PRETENDIDAS. CONTRATO
SUJEITO ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO." (fl. 350)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 366/369).

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 2° e
3° do Código de Defesa do Consumidor; 21, inciso II, 79 e 80 da Lei n° 5.764/71; e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) inaplicabilidade do CDC ao
caso, uma vez que não há relação de consumo, devendo ser a relação regida pela Lei n°
5.764/71 Estatuto Social e Regimento Interno da cooperativa recorrente; e (b)
impossibilidade de restituição integral das parcelas pagas, devendo ser respeitadas as
determinações do estatuto social e do regimento interno da cooperativa.

Apresentadas contrarrazões às fls. 396/401.

É o relatório.

Edição nº 2758 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: D7698A94-D1B9-4811-A4F3-3284CEE46862

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .

O Tribunal a quo concluiu pela aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor na relação entre a cooperativa recorrente e os cooperados recorridos, nos
seguintes termos:

"Por outro lado, há jurisprudência significativa, nesta Corte,
reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor
às relações existentes entre cooperados e cooperativas .

Neste sentido:
'COOPERATIVA HABITACIONAL - Pedido de
rescisão contratual c.c devolução de valores - culpa da
cooperativa caracterizada - decisão determinando a
devolução de todas as importâncias pagas, de forma
imediata - pretensão de que ela ocorra na forma prevista
em seu estatuto social - descabimento - faculdade do
Julgador de revisar o contrato quando nele existe
cláusula abusiva - aplicação do Código de Defesa do
Consumidor - danos morais, contudo, incabíveis, bem
como as ao seguro, por serem irrestitulveis. Apelo
provido em parte". (Apel N.° 994.08.129949-0, 10°
Câmara de Direito Privado, Des. Testa Marchi,
j.18.01.2011).

Assim, perfeitamente possível afastar a incidência das cláusulas
existentes no Regimento Social e Termo de Adesão, na hipótese
de apresentarem abusividade ." (fls. 352/353, g.n.)

A orientação está em consonância com o entendimento sumulado desta
Corte, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos
empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas" (Súmula
602/STJ). A propósito, os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COOPERATIVA HABITACIONAL. SALDO RESIDUAL.
RATEIO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. CDC.
INCIDÊNCIA.

1. Inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame das
premissas fático-probatórias que levaram as instâncias ordinárias à
conclusão de inexigibilidade do débito, por força das Súmulas nºs 5
e 7/STJ.

Edição nº 2758 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: D7698A94-D1B9-4811-A4F3-3284CEE46862

2. Esta Corte possui orientação no sentido de que as disposições
do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos
empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades
cooperativas.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 901.484/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em
18/08/2016, Dje 26/08/2016, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL APÓS TERMO
DE QUITAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA.

1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor são
aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas
sociedades cooperativas. Precedentes.

2. Rever a conclusão do Tribunal local acerca da inexigibilidade da
cobrança de saldo residual demandaria o reexame do acervo
fático-probatório acostado aos autos, providência inviável no
âmbito desta Corte Superior, ante o óbice da súmula 7/STJ.
Precedentes.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 326.560/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017, g.n.)

No que tange à devolução das parcelas pagas, as instâncias ordinárias
consignaram que, diante da culpa da recorrente pelo inadimplemento contratual, não é
possível impor aos recorridos quaisquer descontos, parcelamento ou condição,
determinando a devolução integral do valor pago de uma única vez. Leia-se, a propósito,
o seguinte trecho do acórdão recorrido:

"No caso concreto, o atraso na entrega da obra restou
incontroverso, ficando patente a culpa da cooperativa apelante
que manifestamente descumpriu a obrigação de entrega de bem
imóvel em prazo razoável .

Saliente-se, a mera alegação de que a paralização da obra
decorreu do inadimplemento dos cooperados e ações judiciais, de
forma alguma, apresenta aptidão de afastar a culpa da apelante
pela rescisão do contrato firmado entre as partes.

Tendo em vista, estas circunstâncias, n ada autoriza impor aos
apelados, que regularmente cumpriram a parte deles na
obrigação ajustada, qualquer desconto, parcelamento, ou outra
condição, para a devolução dos valores pagos.

Esta Corte já decidiu:

"Cooperativa - Ação de restituição de quantia paga -

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Relação de Consumo - Aplicabilidade do CDC -
Devolução em parcelas - abusividade do dispositivo
estatutário - Restituição deve ser imediata - Taxa
administrativa - Atraso na entrega do imóvel
incontroverso- Inexecução culposa da ré que não
autoriza o abatimento da taxa administrativa - Recurso
do autor provido e não provido o da ré" (Apel. N.°
353.376-4/0-00, 1° Câmara de Direito Privado - TJSP,
Rel. De Santi Ribeiro, j. 23.06.2009)." (fl. 353, g.n.)

O entendimento está em harmonia com a jurisprudência deste STJ, que
entende que, na hipótese de descumprimento contratual pela cooperativa, resultante do
atraso na entrega do imóvel, a devolução das parcelas pagas deve se dar de forma integral
e imediata. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. IMÓVEL. PRAZO DE ENTREGA. NÃO
CUMPRIMENTO. QUANTIA PAGA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL
E IMEDIATA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N°
568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Não há falar em retenção de valores de caráter administrativo
na hipótese de descumprimento contratual da cooperativa,
ocasionado pelo atraso na entrega do imóvel antes negociado,
sendo devida a restituição integral e imediata dos valores já pagos.
Precedentes.

2. É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que
as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis
aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades
cooperativas.

3. Os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita
consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que
atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 949.537/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em
25/10/2016, DJe 16/11/2016, g.n.)

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
COOPERATIVA HABITACIONAL. CDC. APLICAÇÃO. ATRASO
NA ENTREGA DO IMÓVEL. QUANTIA PAGA. RESTITUIÇÃO
INTEGRAL E IMEDIATA. POSSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA.

1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido,

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obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento.

2. As disposições do CDC são aplicáveis aos empreendimentos
habitacionais promovidos por sociedades cooperativas.
Precedentes.

3. "Não há falar em retenção de valores de caráter administrativo
na hipótese de descumprimento contratual da cooperativa,
ocasionado pelo atraso na entrega do imóvel antes negociado,
sendo devida a restituição integral e imediata dos valores já pagos.
Precedentes" ( AgInt no AREsp 949.537/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016).

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1034624/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
20/06/2017, DJe 28/06/2017, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 10 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

Edição nº 2758 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019

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