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30/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Trata-se de recurso especial interposto por GRAFDIL IMPRESSOS LTDA fundado
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e de agravo interposto por OI S.A, em face de decisão
que não admitiu recurso especial com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra
v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. RENDIMENTOS
PROVENIENTES DE AÇÕES DA CRT, CÁLCULO COM BASE NOS
MESMOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NA AÇÃO ANTERIOR, ONDE FOI
RECONHECIDO O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS CONFORME O
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (fl. 693)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente GRAFDIL IMPRESSOS LTDA aponta
violação aos arts. 184, 234, 467 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese:
(a) existência de omissão no acórdão recorrido quanto ao pedido de redimensionamento dos ônus
sucumbenciais na impugnação, o cálculo dos rendimentos das ações da telefonia fixa " deve levar em
consideração o critério determinado na presente segunda ação " e a inclusão, no cálculo de
liquidação, dos honorários arbitrados na fase de conhecimento, (b) intempestividade da impugnação e
(c) a exclusão dos honorários arbitrados no processo de conhecimento viola a coisa julgada. (fls.
758-781)
A agravante OI S.A, por sua vez, afirma violação aos arts. 467, 471, 473, 474, 475-G
e 743, I, do Código de Processo Civil de 1973 e divergência jurisprudencial, aduzindo que o valor
patrimonial da ação é aquele apurado no balancete mensal e ocorrência de violação à coisa julgada
" quanto ao critério para emissão de novas ações" (fls. 747-755).
Apresentadas contrarrazões às fls. 800-815.
É o relatório.
Examina-se, em primeiro lugar, o recurso especial de Grafdil Impressos Ltda.
Consoante se extrai dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou
sobre as alegações da recorrente, suscitadas em apelação e embargos de declaração, quanto à
" apreciação do pedido de redimensionamento dos ônus sucumbenciais na impugnação" e "indevida
exclusão dos honorários da fase de conhecimento (fixados em decisão transitada em julgado)" (fls.
712-716).
No entanto, não houve enfrentamento dos temas, restando, portanto, omisso o acórdão
recorrido, o que impõe o reconhecimento da alegada violação ao art. 535 do CPC/73.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial interposto por GRAFDIL IMPRESSOS LTDA para determinar o retorno dos autos
à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos, nos termos da fundamentação
acima.
Prejudicada a análise do agravo em recurso especial interposto por OI S.A às fls.
826-838.
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
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