Informações do processo 2015/0195302-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1548174
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/08/2015 a 30/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2015

30/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por GRAFDIL IMPRESSOS LTDA fundado
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e de agravo interposto por OI S.A, em face de decisão
que não admitiu recurso especial com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra

v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. RENDIMENTOS
PROVENIENTES DE AÇÕES DA CRT, CÁLCULO COM BASE NOS
MESMOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NA AÇÃO ANTERIOR, ONDE FOI
RECONHECIDO O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS CONFORME O
ENTENDIMENTO DO STJ.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (fl. 693)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente GRAFDIL IMPRESSOS LTDA aponta
violação aos arts. 184, 234, 467 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese:

(a)
existência de omissão no acórdão recorrido quanto ao pedido de redimensionamento dos ônus
sucumbenciais na impugnação, o cálculo dos rendimentos das ações da telefonia fixa "
deve levar em
consideração o critério determinado na presente segunda ação
" e a inclusão, no cálculo de
liquidação, dos honorários arbitrados na fase de conhecimento,
(b) intempestividade da impugnação e

(c) a exclusão dos honorários arbitrados no processo de conhecimento viola a coisa julgada. (fls.

758-781)

A agravante OI S.A, por sua vez, afirma violação aos arts. 467, 471, 473, 474, 475-G
e 743, I, do Código de Processo Civil de 1973 e divergência jurisprudencial, aduzindo que o valor
patrimonial da ação é aquele apurado no balancete mensal e ocorrência de violação à coisa julgada

" quanto ao critério para emissão de novas ações" (fls. 747-755).

Apresentadas contrarrazões às fls. 800-815.

É o relatório.

Examina-se, em primeiro lugar, o recurso especial de Grafdil Impressos Ltda.

Consoante se extrai dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou

sobre as alegações da recorrente, suscitadas em apelação e embargos de declaração, quanto à
" apreciação do pedido de redimensionamento dos ônus sucumbenciais na impugnação" e "indevida

exclusão dos honorários da fase de conhecimento (fixados em decisão transitada em julgado)" (fls.
712-716).

No entanto, não houve enfrentamento dos temas, restando, portanto, omisso o acórdão

recorrido, o que impõe o reconhecimento da alegada violação ao art. 535 do CPC/73.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial interposto por GRAFDIL IMPRESSOS LTDA para determinar o retorno dos autos

à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos, nos termos da fundamentação
acima.

Prejudicada a análise do agravo em recurso especial interposto por OI S.A às fls.

826-838.

Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator


Retirado da página 9378 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão