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Movimentações 2015 2014
19/08/2015
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. REFORMULAÇÃO NÃO
PROMOVIDA PELAS LEI N. 9.678/98 E LEI 10.405/2002. ENTENDIMENTO
FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.371.750/PE.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE
PERNAMBUCO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 330/338, e-STJ):
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%.
DIFERENÇAS. LEI N. 11.344/2006. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE
DOCÊNCIA SUPERIOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OBSERVÂNCIA. VERBA
ADVOCATÍCIA. REDUÇÃO.
1. Inexiste ofensa à coisa julgada quando a sentença dos embargos a execução
estabelece limite temporal para o pagamento das diferenças compatível com os
ditames do título judicial exequüendo.
2. Tendo a decisão agravada, favorável aos agravados/embargados, sido
mantida em juízo de retratação, havendo os mesmos apresentado contra-razões ao
apelo em que requerida a apreciação do agravo retido, vé-se que a falta de intimação
para impugnar este último recurso não macula o direito de defesa, haja vista a
ausência de prejuízo à parte agravada.
3. Impugnada a conta em sua inteireza, deve o valor da causa, na ação dos
embargos, corresponder ao valor total da dívida exeqüenda. Agravo retido
improvido.
4. Ajuizada a execução dentro do lustro prescricional, contado a partir do
trânsito em julgado da sentença exeqüenda, não há falar-se em prescrição da
pretensão executória, descabendo o cômputo diferenciado do prazo para interposição
da execução, como se o trânsito em julgado se operasse em momentos distintos para
a parte autora e para a Fazenda Pública. Precedentes do eg. STJ.
5. Não tendo a Lei n. 9.678/98, que instituiu a GED, nem os diplomas
posteriores (Leis n. 10.331/01, 10.697/03 e 10.698/03), acarretado reestruturação ou
reorganização da carreira, não se pode considerar que o percentual de 3,17% restou
absorvido com o pagamento da referida gratificação e com os aumentos gerais
posteriores.
6. Promovida a reestruturação na carreira do Magistério Superior com a
edição da Lei nº 11.344/2006, operou-se indiretamente a inclusão do discutido índice
de 3,17% nos vencimentos da parte embargada, não havendo, após 1º de maio de
2006, que se cogitar no pagamento de diferenças a tal título.
7. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária há de
ser fixada em apreciação eqüitativa pelo juiz (art. 20, § 4º, do CPC). Hipótese em
que, em face da singeleza e simplicidade da matéria trazida a juízo, que não
necessitou acercar-se de maiores contornos probatórios, faz-se justa e razoável a
fixação da verba em comento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
8. Apelação da UFPE parcialmente provida e apelo dos embargados
improvido."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 362/367, e-STJ).
Nas razões do especial, a recorrente aponta afronta ao art. 2º do Decreto n. 4.597/42,
ao art. 741, VI, do CPC e à Súmula 150/STF, porquanto prescrita a ação executiva. Acresce afronta
ao art. 10 da MP n. 2.225/2001, porquanto devida a limitação da execução até a vigência da Lei n.
9.678/98 ou, ao menos, até a edição da Lei n. 10.405/2002.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 423/452, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 484, e-STJ). Este Relator houve por bem dar
provimento ao agravo para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fls. 520/521,
e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
De início, em relação à Súmula 150/STF, cumpre destacar que é inviável o exame da
aludida contrariedade, uma vez que súmula não se insere no conceito de lei federal.
A propósito:
"1. Incabível a análise de recurso especial, por quaisquer das alíneas do
permissivo constitucional, que tenha por fundamento violação de Súmula de Tribunal
Superior."
(AgRg no AREsp 615.807/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015.)
"1. A apontada violação à Súmula 417/STJ é inviável de ser apreciada em sede
de recurso especial, porquanto tal ato não se enquadra no conceito de "norma
federal" prevista no permissivo constitucional (art. 105, III, "a", CF), tratando-se de
mero entendimento consolidado no âmbito do Judiciário, não tendo o condão de
abrir a via estreita do recurso especial."
(AgRg no REsp 1.519.049/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015.)
Quanto à prescrição, o Tribunal de origem foi categórico ao consignar que, " no caso
dos autos, como o decisum em questão tomou-se definitivo em 27/09/2002 e a execução foi ajuizada
em 27/09/2007, restou obedecido o lustro prescricional " (fl. 332, e-STJ), conclusão inviável de
modificação porquanto demandaria incursão na seara probatória dos autos para aferir se a efetiva data
do trânsito em julgado do título executivo é diversa, providência inviável na via estreita do recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
A propósito:
"1. Caso em que a Fazenda Pública postula a extinção da execução, sob o
pretexto de que o lapso temporal de cinco anos entre o trânsito em julgado do
processo de conhecimento e a propositura da execução foi ultrapassado.
2. O Tribunal de origem, competente na análise da situação fático-provatória
dos autos, foi cristalino na conclusão de que: "considerando as providências
realizadas pelo embargado, seja na obtenção da certidão do trânsito em julgado, seja
na tentativa de cumprimento da obrigação contida no título, com o protocolo de
ofícios (fls. 156 e 186) junto à Secretaria da Fazenda, impositiva a rejeição da
prescrição". Assim, a revisão das conclusões firmadas no voto condutor encontra
óbice no verbete sumular n. 7/STJ. Em situação análoga: AgRg no AREsp
622.049/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
27/04/2015."
(AgRg no AREsp 667.300/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015.)
"1. Rever o entendimento do Tribunal de origem que não se configurou a
prescrição demanda in casu reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
obstado nos termos da Súmula 7/STJ."
(AgRg no AREsp 653.767/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 30/06/2015.)
Quanto à tese de limitação temporal, melhor sorte não assiste à recorrente.
Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1371750/PE, Rel. Min.
Og Fernandes, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que o
reajuste de 3,17% nos vencimentos ou proventos dos servidores públicos do magistério superior, em
decorrência da edição da Lei n. 9.678/98, não restou limitado pela instituição da Gratificação de
Estímulo à Docência – GED, de que trata a Lei n. 9.678/98.
Ressaltou-se, ainda, que " a Lei n. 10.405/02 tampouco serve de limite à percepção
dos 3,17%, pois a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, prevista na Lei n. 10.187/01,
alterada pela norma em comento, não está compreendida entre as hipóteses de reestruturação ou
reformulação de carreira ".
A ementa do julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N.
9.678/98. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE DOCÊNCIA SUPERIOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO. RESÍDUO DE 3, 17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
INAPTIDÃO. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
RECURSO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO.
CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. LEI N.
10.405/02. NORMA SEM CONDÃO DE LIMINAR O REAJUSTE. RECURSO DOS
SERVIDORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 28 DA LEI N. 8.880/94. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI N. 11.344/06. ABSORÇÃO DO
PERCENTUAL. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firma-se a tese, já
pacífica neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o pagamento do
reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da
carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não
configurando tal marco o advento da Lei n. 9.678, de 3 de julho de 1998, que
estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse
normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do
magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e
da Defesa.
2. Precedentes: AgRg no AREsp 522.014/PE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 28/8/2014; AgRg no REsp 970.761/RS, Rel. Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/6/2014; AgRg no REsp 1.084.331/SC, Rel. Ministra
Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora convocada do TJ/PE, Sexta Turma,
DJe 25/2/2013; AgRg no AREsp 29.981/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 11/11/2011; REsp 966.590/RS, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 20/10/2008; AREsp 8.355/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2011; REsp 1.208.197/RN, Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/5/2011.
(...)
5. A limitação do reajuste não deve recair na data da edição da Lei n.
9.678/98, diante do que ficou estabelecido como tese representativa da controvérsia .
6. A Lei n. 10.405/02 tampouco serve de limite à percepção dos 3, 17%, pois a
Gratificação de Incentivo à Docência - GID, prevista na Lei n. 10.187/01, alterada
pela Lei em comento, não está compreendida entre as hipóteses de reestruturação
ou reformulação de carreira . A propósito: AgRg no REsp 970.761/RS, Rel. Ministro
Néfi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/6/2014.
(...)"
(REsp 1.371.750/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/03/2015, DJe 10/04/2015.)
Portanto, das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de
acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula
83/STJ, verbis : "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos
especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no Ag 1.151.950/DF, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29.4.2011; AgRg no Ag 894.731/MG, Rel. Ministro Vasco Della
Giustina (Desemb. convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 22.2.2011; AgRg no REsp
795.184/SP, Rel. Ministro Celso Limongi (Desemb. convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe
1º.2.2011; AgRg no Ag 1.168.707/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe
2.2.2010; AgRg no Ag 1197348/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.11.2009.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, não conheço do recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2015.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
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