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Movimentações Ano de 2015
19/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DAS GRAÇAS
MAGALHÃES CAMPOS DYGAS em face de decisão que negou seguimento a recurso especial,
aviado pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, ao fundamento de incidência das
Súmulas 07/STJ e 282 e 356/STF (e-STJ fls. 413-415).
Em suas razões, infirmou especificamente as razões da decisão agravada (e-STJ fls. 421-424).
No recurso especial, alega a parte recorrente violação aos arts. 40, inciso III, e 183, §§ 1º e 2º,
ambos do Código de Processo Civil, e ao art. 7º, inciso XV, da Lei 8.906/94, sustentando, em síntese,
que a rejeição na devolução do prazo recursal configura flagrante cerceamento de defesa; bem como
que há prova substancial da justa causa ocorrida, uma vez que, de fato, o seu patrono não teve acesso
aos autos.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 389-396).
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não merece acolhida.
A recorrente, em sede de recurso especial, alega ofensa aos arts. 40, inciso III, e 183, §§ 1º e
2º, ambos do Código de Processo Civil, e ao art. 7º, inciso XV, da Lei 8.906/94, sustentando, em
síntese, que a rejeição na devolução do prazo recursal configura flagrante cerceamento de defesa;
bem como que há prova substancial da justa causa ocorrida, uma vez que, de fato, o seu patrono não
teve acesso aos autos.
O acórdão recorrido, por sua vez, assim assentou (e-STJ fls. 343-345):
Contudo, verifica-se que a petição requerendo a devolução do prazo ocorreu em
24.09.2008, ou seja, divergindo da data - 24.08.2008- mencionada pela
Agravante, portanto já tendo decorrido o prazo de lei. Ademais, consta nos autos
prova documental de que a Escrivã responsável pelo Cartório lavrou, ao verso da
folha 271, três certidões. A primeira certifica as expedições de Alvarás em favor do
Autor e do Réu, datada de 16.09.2008; a segunda datada de 22.09.08, certificando
que decorreu o prazo de lei sem que houvesse a interposição de recurso da
decisão de fls. 257; a terceira, também em 22.09.2008, certificando que o Patrono
da parte Agravante compareceu ao cartório e se recusou a retirar o Alvará
expedido. (...)
No caso em questão, a veracidade de cada certidão exarada pela escrivã, cujos
atos gozam de fé pública, somente pode ser afastada por meio de prova inequívoca
em sentido contrário.
Nos termos de cada certidão lançada, o patrono da Agravante compareceu ao
cartório do juízo, tomou ciência do decurso do prazo e se negou a retirar o alvará.
Logo, não pode, depois, alegar que houve cerceamento de defesa.
Entende-se que o pedido de restituição do prazo recursal não encontra lastro nos
autos, haja vista a ocorrência de preclusão temporal, com fulcro no art. 183, § 1 e
§ 2.
Caberia à parte apresentar prova idônea e inequívoca em sentido contrário, no
que se refere as certidões lavradas pela Escrivã do Cartório da lª Vara Cível e
Comercial da Comarca de Salvador, em verso da folha 271, o que não logrou
fazer, atraindo, destarte, a incidência da regra do art. 557, caput, do CPC, que
impõe ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível.
Com efeito, vislumbra-se a ausência de prequestionamento com relação ao art. 40, inciso III,
do Código de Processo Civil, e ao art. 7º, inciso XV, da Lei 8.906/94, em que pese ter sido oposto o
recurso de embargos de declaração .
Ademais, a recorrente não alegou, em suas razões, a ofensa do v. acórdão quanto ao art. 535
do Código de Processo Civil, incidindo, pois, o óbice constante da Súmula 211/STJ.
Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL. INVENTÁRIO. PARTILHA. UNIÃO ESTÁVEL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS DITOS
VIOLADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
282 E 356 DO STF. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO FIRMADO
NAS PREMISSAS FÁTICAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE
MULTA.
1. Não ocorreu o prequestionamento dos artigos tidos por violados, apesar da
oposição de embargos de declaração.
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial alegando-se afronta ao art. 535 do Código de
Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
3.(...).
4. Agravo regimental não provido com aplicação de multa
(AgRg no AREsp 150.545/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013).
Ademais, ainda que assim não o fosse, bem como quanto a suposta ofensa ao art. 183, §§ 1º e
2º, do Código de Processo Civil, verifica-se que, elidir as conclusões do aresto impugnado, sobretudo
quanto a inexistência de cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ.
Assim, melhor sorte não socorre à agravante.
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso
especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
18/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 16/06/2015 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Considerando a cópia da procuração de fl.117 (e-STJ), atuei como mandatário do Banco
do Brasil S/A.
Ante o exposto, afirmo meu impedimento com fundamento no art. 134, inciso II, do
Código de Processo de Civil.
Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Classificação de Processos Recursais para
as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 08 de junho de 2015.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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