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Movimentações Ano de 2015
19/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS
BRASILEIROS S/A desafiando decisão do Ilustre Presidente do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) não houve
violação ao artigo 535 do CPC; b) quanto à violação aos arts. 359 e 461, § 4º, do CPC, incidência
das Súmulas 211 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal; c) no que se refere à alegada
ofensa ao art. 458, II, do CPC, incidência da Súmula 7/STJ; d) não comprovação do dissídio
jurisprudencial.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, observa-se que o agravo previsto no art. 544 do CPC tem por objetivo o
processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim é imperioso que, nas
razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada. O que não
ocorreu na hipótese.
In casu , verifica-se que a irresignação sequer ultrapassa a barreira do conhecimento,
pois o agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada,
limitando-se a afirmar apenas que houve a comprovação do dissídio jurisprudencial. Olvidou-se,
entretanto, de atacar, especificadamente, os demais, fundamentos contidos na decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, acima transcritos.
Incide, na hipótese, por analogia, o princípio cristalizado na súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Diante do exposto, a teor do artigo 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 12 de agosto de 2015.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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