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18/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo recurso especial interposto por ALVORADA DO BEBEDOURO
S.A. e OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais (TJ-MG), assim ementado (fl. 384)
"Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Quadro geral de credores.
Credor Fiduciário. Exclusão. Contrato levado a registro antes do pedido de
recuperação judicial. Decisão mantida. Recurso improvido. Para que ocorra
a devida exclusão do quadro geral de credores, é necessário que o contrato
esteja devidamente formalizado e registrado no Cartório de Registro de
Títulos e Documentos do domicilio do devedor em data anterior ao pedido de
recuperação judicial, de preferência, dentro do prazo de vinte dias da data de
sua assinatura pelas partes (art. 130, caput, LRP)"
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 183/186).
As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação dos arts. 8° e 15 da Lei n.
11.101/2005, ao argumento de que a impugnação exige a apresentação dos títulos de crédito
originais ou as cópias autenticadas, não sendo suficiente a incidência do art. 365, IV, do
CPC/73.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 219/220.
Contraminuta às fls. 236/237.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretendem trânsito, os recorrentes apontam a violação a violação
dos arts. 8° e 15 da Lei n. 11.101/2005, ao argumento de que a impugnação exige a apresentação
dos títulos de crédito originais ou as cópias autenticadas, não sendo suficiente a incidência do art.
365, IV, do CPC/73.
O eg. TJ-MG, por sua vez, assentou que esses dispositivos são aplicados para a
habilitação do crédito, e não para a impugnação, hipótese dos autos. Para fins demonstrativos,
colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual, proferido após oposição dos
embargos de declaração (fl. 185):
"Bate-se a embargante pela aplicação dos dispositivos legais atinentes à
habilitação de crédito em recuperação judicial, esquecendo-se que a presente
demanda trata-se de impugnação à inclusão indevida de crédito no quadro
geral de credores que, por sua vez, exige aplicação dos artigos 8° ao 15° da
Lei 11.101 de 2005.
Da leitura de tais dispositivos, não se vislumbra qualquer exigência quanto à
apresentação dos títulos de crédito em sua via original ou cópia autenticada."
Por seu turno, verifica-se que o recorrente não impugnou o fundamento no sentido de
que os dispositivos mencionados referem-se à habilitação do crédito, e não à impugnação. Nessa
hipótese, em que remanesce fundamento autônomo suficiente para manter o julgado, o recurso
especial esbarra na Súmula n. 283/STF. Corroboram essa conclusão os julgados a seguir:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
(...)
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do
entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
(...)
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1329238/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE
ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N.
284 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RESTITUIÇÃO
DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. SÚMULA N. 83 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF .
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1835618/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020,
g.n.)
Por fim, o recurso também não prospera pela divergência jurisprudencial, pois foram
colacionadas apenas as ementas dos arestos paradigmas, sem o necessário cotejo analítico com o
v. acórdão estadual.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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