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01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GINA CECILIA
FABIANO contra decisão de fls. 3.674/3.675 que inadmitiu seu recurso especial, exarada pelo il.
Presidente da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-
SP).
Por sua vez, o apelo nobre, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, foi
manejado contra v. acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível do eg. TJ-SP que deu parcial
provimento à apelação de EVALDO SALLES ADORNO e LUCIANA NUNES DA SILVA, nos
termos da seguinte ementa:
"EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO
CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS (ARTIGO 839
DO CPC) - DOCUMENTOS PERTENCENTES À REQUERENTE EM
PODER DO CAUSÍDICO, EMBORA REVOGADO O MANDATO - RECUSA
INJUSTIFICADA EM DEVOLVÊ-LOS - AFASTADAS AS PRELIMINARES,
DEVE A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS (APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ARTIGO 252 DO
REGIMENTO INTERNO) - MULTA DIÁRIA ARBITRADA, CONTUDO, QUE
NÃO SE SUSTENTA, SOB PENA DE BIS IN IDEM - DICÇÃO DOS
ARTIGOS 357,3 59 E 362 DO CPC C. C. DISPOSTO NA SÚMULA 372 DO
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APLICÁVEL À ESTA
CAUTELAR POR ANALOGIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."
(fl. 3.471)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.500/3.505).
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos arts. 461, caput, e
parágrafo 3º e 4º do CPC/73, sustentando, em síntese, ser cabível a aplicação de multa diária em
razão do descumprimento da decisão judicial que determinou a entrega dos documentos, por se
tratar a ação de busca e apreensão de ação satisfativa, e não preparatória, que exige do Judiciário
a apreensão física da coisa com a finalidade de garantir a eficácia ou prova de futuro processo.
Os agravados apresentaram contrarrazões ao recurso especial às fls. 3.632/3.670.
Conforme já mencionado, o apelo nobre foi inadmitido, motivando o manejo do
presente agravo em recurso especial.
É o relatório. Decido.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
O eg. Tribunal de Justiça afastou a multa diária imposta pela sentença, ao
fundamento de que, por se tratar de providência cautelar e específica de busca e apreensão, a lei
processual prevê sanções específicas em caso de descumprimento, o que ensejaria bis in idem em
caso de sua manutenção. A propósito, leia-se o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Pequeno reparo merece o julgado apenas quando comina a pena diária de
R$ 500,00 para a hipótese de desatendimento do comando judicial. A hipótese
não envolve obrigação de fazer stricto sensu, mas providência cautelar
incidental e específica de busca e apreensão de documentos, determinada
em atendimento apedido formulado pelos recorrentes em sua inicial,
prevendo a lei processual civil penalidade específica ante o eventual
descumprimento da ordem judicial pela parte , qual seja, a presunção
(relativa) ou, como entendem alguns doutrinadores, uma ficção jurídica de
veracidade dos fatos que, por meio dos documentos, a parte pretendia provar
(artigo 359, caput e inciso I, do Estatuto de Ritos), tudo isto sem prejuízo do
que dispõem os artigos 357 e 362 do mesmo diploma legal.
Assim, não deve ser mantida a sanção imposta, sob pena de bis in idem , o
que se decide também em consonância com entendimento desta 29ª Câmara
(confira-se a Apelação com Revisão n° 1.164.405-0/7, relator
Desembargador PEREIÇA CALÇAS, J. 04/06/2008, v. u.).
Vem à baila, por derradeiro, recente Súmula 372 do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, apreciando a controvérsia, elaborada com a seguinte
redação:
"Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa
cominatória." (fls. 3.478/3.479, g.n.)
A orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que, no
julgamento do REsp n. 1.333.988/SP (relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino ), julgado
pelo rito dos recursos repetitivos pela Segunda Seção, firmou o entendimento de que em ação,
incidental ou autônoma, em que se busca a exibição de documento - obrigação de fazer - relativo
a direito disponível , descabe a cominação de astreintes para forçar a exibição/entrega
dos documentos. O julgado restou assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS
BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa
cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a
direito disponível."
1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco
coisa julgada."
2. Caso concreto: Exclusão das astreintes.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."
(REsp n. 1.333.988/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino ,
Segunda Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 11/4/2014, g.n.)
Nesse contexto, estando a orientação em consonância com a jurisprudência desta
Corte, firmada inclusive em sede de repetitivo, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RIST, conheço do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVALDO SALLES
ADORNO e LUCIANA NUNES DA SILVA contra decisão de fls. 3.674/3.675 que inadmitiu
seu recurso especial, exarada pelo il. Presidente da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
Por sua vez, o apelo nobre, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, foi
manejado contra v. acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível do eg. TJ-SP que deu parcial
provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO
CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS (ARTIGO 839
DO CPC) - DOCUMENTOS PERTENCENTES À REQUERENTE EM
PODER DO CAUSÍDICO, EMBORA REVOGADO O MANDATO - RECUSA
INJUSTIFICADA EM DEVOLVÊ-LOS - AFASTADAS AS PRELIMINARES,
DEVE A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS (APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ARTIGO 252 DO
REGIMENTO INTERNO) - MULTA DIÁRIA ARBITRADA, CONTUDO, QUE
NÃO SE SUSTENTA, SOB PENA DE BIS IN IDEM - DICÇÃO DOS
ARTIGOS 357,3 59 E 362 DO CPC C. C. DISPOSTO NA SÚMULA 372 DO
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APLICÁVEL À ESTA
CAUTELAR POR ANALOGIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."
(fl. 3.471)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.500/3.505).
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam, preliminarmente, ofensa
ao art. 535 do CPC/73, afirmando que o eg. TJ-PR "(...) foi omisso na aplicação dos artigos 397
e 517 do CPC " (fl. 3.528) e que não enfrentou a "(...) discussão envolvendo o artigo 333, I e
parágrafo único, II do Código de Processo Civil" (fl. 3.528).
Ultrapassada a preliminar, aponta ofensa aos arts. 293, 333, inciso I, e parágrafo
único, inciso II, 397, 460, 461, 461-A, 515, §1°, 517 do CPC/73, sustentando, em síntese, que:
(a) o Juízo monocrático, ao entender que a demanda diz respeito a ação de obrigação
de fazer, incorreu em julgamento ultra petita;
(b) o questionamento referente aos artigos 515 §1°, 517 e 397 do CPC, foram
efetivamente apresentados nas fls. 3 e 4 do recurso de apelação, razão pela qual o recurso devia
ter sido recebido em seu efeito devolutivo pleno, "(...) com a análise das matérias ventiladas e
não apreciadas, pelo Juízo "a quo", considerando os documentos juntados com a
Apelação, independente de terem ou não sido juntados no Juízo a quo, eis que, por motivo de
força maior, qual seja, à tramitação em Segredo de Justiça, o acesso a alguns deles restou
obstado / impedido por alguns Magistrados e somente foram deferidos após a apresentação da
Sentença ora recorrida " (fl. 3.550); e
(c) o acórdão recorrido, apesar de ter excluído a condenação ao pagamento de multa
diária, impôs aos recorrentes a exibição de documentos que não possuem, obrigando-os à
produção de prova negativa, de modo que juridicamente e fisicamente impossível a apresentação
dos documentos.
GINA CECILIA FABIANO apresentou contrarrazões ao recurso especial às fls.
3.626/3.630.
Conforme já mencionado, o apelo nobre foi inadmitido, motivando o manejo do
presente agravo em recurso especial.
É o relatório. Decido.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Inicialmente, com relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, verifica-se que a
parte recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, não especificando as teses
legais que não teriam sido apreciadas no acórdão recorrido resultando na suposta omissão e qual
seria a sua importância para o julgamento da lide, o que resulta em deficiência na fundamentação
que não permite a compreensão da controvérsia. Dessa forma, ante a deficiente fundamentação
do recurso, incide a Súmula n. 284 do STF . Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO FUNDAMENTADA.
DANO MORAL. VALOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 535 do
CPC/1973, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso,
contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não solucionado no
julgamento dos embargos de declaração.
2. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor
da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão.
No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de
origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso
especial.
3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração do dissídio mediante a verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art.
1.029, § 1º, CPC/2015).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 748.451/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira ,
Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019, g.n.)
No que tange à alegada violação dos arts. 293 e 460 do CPC/73, o eg. Tribunal de
Justiça afastou a alegação de julgamento extra petita, nos seguintes termos:
"3. Rejeito, ainda, a preliminar de nulidade decorrente do julgamento extra
petita e relativo à alegada incongruência entre o que consta do julgado e os
limites do libelo, porque embora efetivamente inapropriado argumentar que
a ação é de execução para entrega de coisa ou obrigação de fazer, como
constou ao início da fundamentação, o rito previsto no artigo 839 do CPC
foi respeitado, ainda que frustrado o cumprimento da liminar por ausência
de recolhimento das custas respectivas , bem como foi enfrentada
adequadamente a lide nos termos propostos, devendo ser retificada a
sentença somente na parte que impõe multa diária, como será melhor
explicitado adiante, o que, todavia, não macula o julgado, não havendo
afronta, assim, ao disposto nos artigos 293 e 460 do Estatuto de Ritos,
invocados nas razões recursais.
(...)
A hipótese não envolve obrigação de fazer stricto sensu, mas providência
cautelar incidental e específica de busca e apreensão de documentos ,
determinada em atendimento a pedido formulado pelos recorrentes em sua
inicial, prevendo a lei processual civil penalidade específica ante o eventual
descumprimento da ordem judicial pela parte, qual seja, a presunção
(relativa) ou, como entendem alguns doutrinadores, uma ficção jurídica de
veracidade dos fatos que, por meio dos documentos, a parte pretendia provar
(artigo 359, caput e inciso I, do Estatuto de Ritos), tudo isto sem prejuízo do
que dispõem os artigos 357 e 362 do mesmo diploma legal." (fl. 3.474/3.478,
g.n.)
Consoante o entendimento pacificado desta Corte Superior, não ocorre julgamento
extra petita quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e aos
pedidos das partes, procede à subsunção normativa utilizando-se de fundamentos jurídicos
diversos dos esposados pelos autores e refutados pelo réu, por força do princípio do jura novit
curia . Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. "À luz dos artigos 128 e 460 do CPC de 1973, o vício de julgamento extra
petita não se vislumbra na hipótese em que o magistrado, adstrito às
circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constantes nos
autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos
jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu" (AgInt no
AREsp 998.908/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017).
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1079712/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira ,
Quarta Turma,, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017, g.n.)
No presente caso, portanto, ainda que a sentença tenha usado terminologia que o
acórdão reputou inadequada, o eg. Tribunal a quo consignou expressamente que o rito da ação de
busca e apreensão foi observado, o que, de fato, não configura julgamento extra petita.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Com relação à alegada violação dos arts. 515 §1°, 517 e 397 do CPC/73, o eg. TJ-SP
consignou expressamente que os documentos foram juntados tardiamente, com a apelação, não
configurando, portanto, documento novo, nos seguintes termos:
"1. O caso concreto envolve busca e apreensão de documentos em
decorrência de relação jurídica de prestação de serviços advocatícios, de
forma que eventuais peças anexadas aos autos tardiamente pelos apelantes ,
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?