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02/09/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de petição manejada por PAR REPRESENTAÇÕES LTDA, através da
qual almeja "seja provida a presente reclamação para cassar (art. 992 do CPC) e sustar
imediatamente os efeitos do acórdão proferido às fls. e-STJ FL. 1840 que contraria frontalmente
a Súmula 211 do STJ, bem como reconhecida a afronta ao art. 535, II do CPC/73; bem como
aos arts. 165 e 458, II do CPC/73 em face da nulidade absoluta consumada; e ainda aos arts.
128 e 460 do CPC /73, também em face da nulidade absoluta alegada; para que sejam aplicados
os preceitos já estabelecidos, acolhido o Agravo em Recurso Especial/Recurso Especial,
inclusive, para que seja devolvido o processo ao Tribunal de origem, a fim de que outro
julgamento seja proferido, a partir do julgamento da apelação" bem como "seja determinada a
suspensão do processo, evitando-se o dano irreparável decorrente do trânsito em julgado do
acórdão" proferido pela eg. Quarta Turma do STJ.
A pretensão não merece prosperar, tendo em vista a não interposição de qualquer
recurso contra o v. acórdão que rejeitou os embargos declaratórios opostos pela ora peticionante,
sendo certo, por outro lado, que a petição apresentada às fls. 3/128 não influencia na contagem
do prazo recursal, tampouco impede o trânsito em julgado do acórdão proferido.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Documento eletrônico VDA26026828 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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18/03/2020 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE
MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
TERCEIROS EMBARGOS. INTUITO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
2. A reiteração de argumentos, nos terceiros embargos de
declaração, já repelidos nos acórdãos anteriormente proferidos,
por meio de fundamentos claros e coerentes, destoa dos deveres
de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a
imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC de
2015.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa
de 1% sobre o valor da causa.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 09 de março de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
20/02/2020 Visualizar PDF
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