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Movimentações 2019 2018 2017 2015
11/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ Fl. 360):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE
TRÂNSITO.
Para efetuar manobra de marcha à ré, o condutor do veículo deve adotar todas
as cautelas possíveis, ainda mais em sendo esta manobra extraordinária,
exigindo um cuidado ainda maior.
Culpa da vítima não demonstrada.
Verbas indenizatórias por danos morais e estéticos majoradas.
APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DOS RÉUS NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 380/384).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 131, 333, I
, e 535 do CPC/73, 186 e 927 do CC e 4º e 5º da LINDB, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta tese de negativa de prestação jurisdicional. Alega, em síntese, que a) "o ônus da prova na
presente contenda pertence a parte requerente; esta não logrou êxito em comprovar sequer os danos
que alega ter sofrido quanto mais á culpa da embargante para a ocorrência do mesmo " (fl. 396); b)
a parte autora não demonstrou fato constitutivo de seu direito; c) os valores fixados a título de
indenização (R$ 10.000,00 para danos estéticos e 15.000,00 para danos morais) não são razoáveis
nem proporcionais, devendo ser reduzidos para valor não superior a 5 (cinco) salários mínimos.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 405).
É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
O inconformismo não merece prosperar.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente
a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
De outro lado, a questão atinente ao dever de indenizar foi decidida pelo Tribunal de
origem nos seguintes termos (fls. 362/364):
"De pronto, passo ao exame conjunto das apelações no que diz com a culpa
pela ocorrência do sinistro, uma vez que se confundem.
Em matéria de responsabilidade civil, para ser reconhecido o ato ilícito e o
conseqüente dever de indenizar (art. 927 do Código Civil), necessária a
presença dos seguintes requisitos: o dano, o nexo de causalidade e a ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência do agente (art. 186 do Código
Civil).
No caso em tela, a autora narra que foi atingida pelo caminhão dos réus
quando este realizava manobra de marcha à ré, não tendo a avistado no
momento em que atravessava a via pública.
Incontroverso o fato de que o motorista do caminhão estava efetuando
manobra de marcha à ré, não tendo avistado a autora que se encontrava atrás
do veículo para realizar a travessia da via pública.
O condutor demandado Luiz Enei Knuth Ortiz, em seu depoimento pessoal
às fls. 254/256, diz que não viu a vítima e que parou o caminhão quando ouviu
um grito, o que denota que não tomou as cautelas necessárias, de modo a
evitar que danos acontecessem.
Ora, sabe-se que, para efetuar qualquer manobra, o condutor do veículo
deve adotar todas as cautelas possíveis, ainda mais em casos de marcha à ré,
sendo esta manobra extraordinária, exigindo um cuidado ainda maior.
Nesse sentido:
(...)
Ademais, é sempre relevante recordar que, no trânsito, por imposição legal,
aqueles que conduzem veículos maiores é que devem ser mais diligentes, de
forma a, principalmente, preservar a integridade física dos transeuntes.
Acrescente-se, também, que frequentemente se pode observar a orientação
de um ajudante postado fora do veículo quando os motoristas de caminhões ou
outros veículos de maior porte efetuam manobras de marcha à ré. E isso se dá,
certamente, em virtude da parca visibilidade do condutor nesses casos.
Ainda, não vislumbro no conjunto probatório demonstração da culpa da
autora no evento danoso, sendo que, ao que tudo indica, ela foi surpreendida
pela manobra imprudente e imperita do réu, sem ter tido tempo de reação.
Do mesmo modo, não restou comprovado o fato de que a autora dependia
de outras pessoas para se locomover.
Dessa forma, tenho que resta caracterizada a conduta culposa exclusiva do
motorista demandado no acidente narrado nos autos".
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito
da culpa da parte ré, ora recorrida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
Em reforço:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade
das informações, porquanto tão somente aponta as declarações colhidas
unilateralmente pelos interessados, sem, entretanto, certificar que a descrição
seja verídica. Precedentes.
2. Na hipótese, entretanto, o Tribunal de origem não levou em consideração
apenas o boletim de ocorrência, mas, sobretudo, a prova testemunhal,
concluindo que ficou demonstrada a culpa exclusiva do condutor da carreta
de propriedade da agravante no acidente em comento, bem como a
comprovação dos danos materiais suportados pela parte autora. Nesse
contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da
Súmula 7/STJ.
3. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a
incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede
o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1237811/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, DJe 14/08/2018)
Quanto ao valor das indenizações por danos morais e estéticos, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de
danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da
importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI
BENETI , DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag 1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI
UYEDA , DJe de 20/10/2008.
A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR : "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve
ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório
abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a
compensação pela ofensa efetivamente causada" (REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de
26/4/2010).
No presente caso, a Corte de origem majorou a indenização por danos estéticos de R$
3.500,00 para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 15.000,00
(quinze mil reais). Destaca-se o seguinte trecho da fundamentação do acórdão:
"Em relação aos danos estéticos, aquele ligado à deformidade física, a qual
provoca repugnância aos outros e desgosto ou complexo de inferioridade à
vítima, tenho que prospera a pretensão recursal.
Na sentença, tal indenização foi fixada em R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais), tendo em vista a culpa concorrente. Porém, entendo que
deva a respectiva verba ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais),
considerando a extensão dos danos sofridos, o que pode ser observado nas
fotografias das fls. 174/175.
No que diz com os danos morais, da mesma forma, também é de ser
majorado o respectivo montante indenizatório - que havia sido fixado em R$
5.000,00 (cinco mil reais) diante da concorrência de culpas -, tendo em vista o
sofrimento suportado pela vítima, as condições econômicas das partes e o
caráter pedagógico da reparação, cabendo a fixação da condenação em R$
15.000,00 (quinze mil reais).
Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses
em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em
exame.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : MACSEG CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS
LTDA
ADVOGADO : JOSÉ RUBENS HERNANDEZ E OUTRO(S) - SP084042
AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS : ADRIANA VELA GONZALES E OUTRO(S) - SP287361
GABRIELA JUNQUEIRA DOS SANTOS - SP319132
08/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso
especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado (e-STJ Fl. 360):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Para efetuar manobra de marcha à ré, o condutor do veículo deve
adotar todas as cautelas possíveis, ainda mais em sendo esta
manobra extraordinária, exigindo um cuidado ainda maior.
Culpa da vítima não demonstrada.
Verbas indenizatórias por danos morais e estéticos majoradas.
APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DOS RÉUS NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 380/384).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts.
131, 333, I , e 535 do CPC/73, 186 e 927 do CC e 4º e 5º da LINDB, além de
divergência jurisprudencial. Sustenta tese de negativa de prestação jurisdicional. Alega,
em síntese, que a) "o ônus da prova na presente contenda pertence a parte requerente;
esta não logrou êxito em comprovar sequer os danos que alega ter sofrido quanto mais
á culpa da embargante para a ocorrência do mesmo " (fl. 396); b) a parte autora não
demonstrou fato constitutivo de seu direito; c) os valores fixados a título de indenização
(R$ 10.000,00 para danos estéticos e 15.000,00 para danos morais) não são razoáveis
nem proporcionais, devendo ser reduzidos para valor não superior a 5 (cinco) salários
mínimos.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 405).
É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do
CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será
observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo
Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
O inconformismo não merece prosperar.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
De outro lado, a questão atinente ao dever de indenizar foi decidida pelo
Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 362/364):
"De pronto, passo ao exame conjunto das apelações no
que diz com a culpa pela ocorrência do sinistro, uma vez que se
confundem.
Em matéria de responsabilidade civil, para ser
reconhecido o ato ilícito e o conseqüente dever de indenizar (art.
927 do Código Civil), necessária a presença dos seguintes
requisitos: o dano, o nexo de causalidade e a ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência do agente (art. 186 do
Código Civil).
No caso em tela, a autora narra que foi atingida pelo
caminhão dos réus quando este realizava manobra de marcha à ré,
não tendo a avistado no momento em que atravessava a via
pública.
Incontroverso o fato de que o motorista do caminhão estava
efetuando manobra de marcha à ré, não tendo avistado a autora
que se encontrava atrás do veículo para realizar a travessia da via
pública.
O condutor demandado Luiz Enei Knuth Ortiz, em seu
depoimento pessoal às fls. 254/256, diz que não viu a vítima e que
parou o caminhão quando ouviu um grito, o que denota que não
tomou as cautelas necessárias, de modo a evitar que danos
acontecessem.
Ora, sabe-se que, para efetuar qualquer manobra, o
condutor do veículo deve adotar todas as cautelas possíveis, ainda
mais em casos de marcha à ré, sendo esta manobra extraordinária,
exigindo um cuidado ainda maior.
Nesse sentido:
(...)
Ademais, é sempre relevante recordar que, no trânsito, por
imposição legal, aqueles que conduzem veículos maiores é que
devem ser mais diligentes, de forma a, principalmente, preservar a
integridade física dos transeuntes.
Acrescente-se, também, que frequentemente se pode
observar a orientação de um ajudante postado fora do veículo
quando os motoristas de caminhões ou outros veículos de maior
porte efetuam manobras de marcha à ré. E isso se dá, certamente,
em virtude da parca visibilidade do condutor nesses casos.
Ainda, não vislumbro no conjunto probatório
demonstração da culpa da autora no evento danoso, sendo que, ao
que tudo indica, ela foi surpreendida pela manobra imprudente e
imperita do réu, sem ter tido tempo de reação.
Do mesmo modo, não restou comprovado o fato de que a
autora dependia de outras pessoas para se locomover.
Dessa forma, tenho que resta caracterizada a conduta
culposa exclusiva do motorista demandado no acidente narrado
nos autos".
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem
a respeito da culpa da parte ré, ora recorrida, demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Em reforço:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS
MATERIAIS. RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de
veracidade das informações, porquanto tão somente aponta as
declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem,
entretanto, certificar que a descrição seja verídica. Precedentes.
2. Na hipótese, entretanto, o Tribunal de origem não levou em
consideração apenas o boletim de ocorrência, mas, sobretudo, a
prova testemunhal, concluindo que ficou demonstrada a culpa
exclusiva do condutor da carreta de propriedade da agravante no
acidente em comento, bem como a comprovação dos danos
materiais suportados pela parte autora. Nesse contexto, afigura-se
inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula
7/STJ.
3. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa,
pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa
apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do
apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela
alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1237811/MG, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 14/08/2018)
Quanto ao valor das indenizações por danos morais e estéticos, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do
valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a
exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no REsp
971.113/SP, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de
8/3/2010; AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI ,
DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag 1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI
UYEDA , DJe de 20/10/2008.
A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR : "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão
do dano moral somente deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada,
denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido,
ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada "
(REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de 26/4/2010).
No presente caso, a Corte de origem majorou a indenização por danos
estéticos de R$ 3.500,00 para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos morais de R$
5.000,00 para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Destaca-se o seguinte trecho da
fundamentação do acórdão:
"Em relação aos danos estéticos, aquele ligado à
deformidade física, a qual provoca repugnância aos outros e
desgosto ou complexo de inferioridade à vítima, tenho que prospera
a pretensão recursal.
Na sentença, tal indenização foi fixada em R$ 3.500,00
(três mil e quinhentos reais), tendo em vista a culpa concorrente.
Porém, entendo que deva a respectiva verba ser majorada para R$
10.000,00 (dez mil reais), considerando a extensão dos danos
sofridos, o que pode ser observado nas fotografias das fls. 174/175.
No que diz com os danos morais, da mesma forma,
também é de ser majorado o respectivo montante indenizatório -
que havia sido fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diante da
concorrência de culpas -, tendo em vista o sofrimento suportado
pela vítima, as condições econômicas das partes e o caráter
pedagógico da reparação, cabendo a fixação da condenação em
R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas
hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não
ocorreu no caso em exame.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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