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06/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA E EMBARGADO. SIMILITUDE
FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
1. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não
providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre
situações fáticas idênticas, nos termos do disposto no artigo 266, § 4º, do RISTJ.
2. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
DECISÃOExamina-se embargos de divergência interpostos por BOMFIM EMPRESA
SENHOR DO BOMFIM LTDA em face de acórdão da Quarta Turma do STJ.
Ação: cumprimento de sentença intentado por OMFIM – EMPRESA SENHOR
DOBOMFIM LTDA.
Decisão: julgou improcedente a Exceção de Pré-Executividade interposta
pela embargante.
Sentença: julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.
Acórdão: deu provimento ao recurso interposto pelo embargado, nos
termos assim ementados:
Agravo de Instrumento - Exceção de Pré-executividade - Alegação de
inexistência de título-Instituição financeira que figurou como mera depositária dos
valores consignados judicialmente na ação de origem- Correção de tais valores
quedeve ser efetuada nos termos do disposto no art. 2° da Lei Estadual n° 5.886/06
- Observância dos índices oficiais da caderneta de poupança - Correção monetária
pela TR e juros de mora de 0,5% -Índices aplicados pela depositária- Impossibilidade
da incidência de juros de mora no percentual de 1% - Instituição financeira que não
pode ser atingida pelosefeitos da decisão proferida no Resp n° 1.164.695/5E em
virtudede não ter figurado como parte na ação de origem- Ausência de título judicial
apto a embasar o cumprimento de sentença- Extinção da execução que se impõe -
Decisão reformada- Recurso conhecido e provido.
Recurso especial: aponta ofensa aos arts. 535, II, 475-J, 460, 708, I, 710,
666, I e 1219 do CPC/73, 406, 629 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial,
sustentando, em síntese, (a) omissão do Tribunal de origem acerca dos seguintes temas
(i) a decisão do STJ, proferida nos autos do Resp 1.164.695/SE, condenou o banco ora
recorrido ao pagamento de juros de mora em 1% ao mês, e não em 0,5%, (ii) o princípio
da congruência impedia o STJ de acolher o apelo especial e, ao mesmo tempo, manter os
juros de mora em 0,5% ao mês, (b) “a doutrina e a jurisprudência fruto das experiências
tais como a dos autos, sempre permitiram que os desdobramentos decorrentes do
descumprimento de ordem pelo fiel depositário, fossem definidas e decididas no mesmo
processo em que se originou tal encargo" (fl. 567) e (c) “[o] acórdão aqui atacado
simplesmente ignora que o pleito já formulado pelo aqui recorrente e que foi objeto do R
Esp 1.164.695- SE, provido por esta Corte com decisão transitada em julgado, deixou
absolutamente claro que o fiel depositário (BANESE) é o responsável pela diferença entre
0,5% e 1% ao mês de juros de mora" (fl. 576).
Decisão monocrática no Ministro Raul Araújo: conheceu do agravo
para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a decisão de 1º grau,
reconhecendo a obrigação de o BANESE atualizar o valor do depósito judicial com juros
de mora em 1% ao mês, nos termos do que foi decidido no Resp 1.164.695/SE.
Acórdão da Quarta Turma: deu provimento ao agravo interno para tornar
sem efeito a decisão monocrática e, em novo julgamento, conheceu do agravo para
negar provimento ao recurso especial, nos termos assim ementados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO, NA ORIGEM. VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. CONTROVÉRSIA
SOBRE A RESPONSABILIDADE PELA CORREÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DECISÃO
PROFERIDA POR ESTA CORTE. TEMA JÁ DEFINIDO EM RECLAMAÇÃO AJUIZADA PELA
PARTE ORA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, até mesmo as matérias de
ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato , de modo que, uma vez
definidas em juízo, não podem mais ser rediscutidas.
2. Na espécie, a controvérsia sobre quem detém a responsabilidade pela
correção integral dos valores depositados em conta judicial – se a parte vencida na
demanda ou se a instituição financeira depositária – já havia sido definida por esta
Corte Superior, em reclamação ajuizada pela parte recorrente, tendo como objeto o
mesmo acórdão ora impugnado via recurso especial. Inviável, portanto, a
rediscussão da matéria, ante a preclusão consumativa.
3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial."
Embargos de divergência: aduz que há divergência quanto à
interpretação da existência ou não de preclusão pro judicato quando a demanda
processual que lhe dá suporte é julgada extinta sem julgamento de mérito.
Argumenta que o acórdão embargado, o AgInt no AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL Nº 757022 - SE, decidiu que a questão em debate "já foi atingida
pela preclusão, uma vez definida por esta Corte Superior nos autos da Reclamação n.
23.183/SE – tema não apreciado no decisum monocrático", entendimento este que não
teria sido adotado no AgInt no AREsp n. 759.589/SP, apresentado como paradigma.
É O RELATÓRIO.
Da detida análise dos autos, percebe que o AgInt no AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 757022 -SE, o qual contém o acórdão embargado, possui a peculiaridade de
a questão sobre os pagamento de juros já ter sido decidida no Resp 1.164.695/SE e
na Reclamação n. 23.183/SE.
Sobre o tema, concluiu o acórdão embargado:
"Nos autos da Reclamação n. 23.183/SE, a empresa BOMFIM EMPRESA
SENHOR DO BOMFIM LTDA (BOMFIM LTDA) defendeu a cassação do acórdão
proferido pelo eg. TJSE nos autos do Agravo de Instrumento n. 201400822579,
porque, segundo alegou, a Corte Estadual teria descumprido o quanto decidido pelo
STJ nos autos do REsp 1.164.695/SE, no âmbito do qual se reconheceu a
responsabilidade da instituição financeira pela correção integral dos valores
depositados em conta judicial, com incidência de juros de mora de 1% ao mês.
Ao julgar a reclamação, esta relatoria, primeiro em decisão monocrática,
afirmou explicitamente que o decisum proferido nos autos do REsp 1.164.695/SE
não poderia ser invocado em face do Banese S/A, pois a instituição “(...) não figurou
como parte no recurso especial manejado no curso da ação de revisão de contrato
de arrendamento mercantil" (fl. 574 dos respectivos autos).Concluiu-se, na ocasião:
“Da análise da decisão considerada afrontada, verifica-se,
realmente, que o Banese não figurou como parte no recurso especial
manejado no curso da ação de revisão de contrato de arrendamento
mercantil. O referido apelo foi interposto pela reclamante contra o Bradesco
BCN Leasing S/A Arrendamento Mercantil.Nesse contexto, conclui-se que não
resta configurado o alegado descumprimento da decisão exarada por esta
Corte no julgamento do REsp 1.164.695/SE, pois, nos termos do artigo 472 do
Código de Processo Civil, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais
é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros". N essa ordem de
ideias, o acórdão impugnado resguarda, em última análise, a
correta aplicação dos efeitos da coisa julgada, de modo a não
prejudicar terceiro que não figurou na lide, no caso o Banese,
mero depositário da quantia ofertada pelo réu. Ante o exposto, com
fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento à Reclamação." (fl.
574 dos respectivos autos)
Portanto, foi porque a questão da responsabilidade do embargado já foi
discutida na Reclamação n. 23.183/SE, transitada em julgado, que a Quarta Turma do STJ
concluiu ser inviável que a embargante reitere, por meio de novo recurso especial,
exatamente o mesmo argumento já rejeitado por esta Corte Superior, haja vista que a
questão já foi alcançada pela preclusão. (e-STJ Fl.767)
No acórdão paradigma, o AgInt no AREsp n. 759.589/SP, a Terceira Turma do
STJ fundamentou que é possível o ajuizamento de ação autônoma para ver declarada a
nulidade do título ou a inexistência da obrigação, quando na execução não foram opostos
os embargos, ou quando eles foram extintos sem julgamento de mérito, não se operando
a preclusão.
A mera menção à preclusão na fundamentação dos acórdãos embargado e
paradigma não demonstra similitude fática suficiente para comprovar a divergência entre
a Terceira e a Quarta Turma sobre a matéria.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE
os embargos de divergência, com amparo no art. 932, III, do CPC/15, e do art. 266-C do
RISTJ.
Por derradeiro, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §
2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de março de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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