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Movimentações 2022 2018 2017 2015
26/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUPOSTO BÔNUS AJUSTADO QUE
EMBASARIA A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos,
concluiu que "(...) não houve e-mail de confirmação quanto à oferta e detalhamento do bônus,
bem como a autora afirmou que não efetuou o aditamento ao contrato, em consideração e
gentileza ao requerido (fls.1586v). Logo, a ausência de cautela quanto aos esclarecimentos da
eventual obtenção de guarda compartilhada, aliada à falta de aditamento contratual quanto ao
bônus, afastam a pretensão inicial". A alteração tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ.
2. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do
STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado
dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 15 de agosto de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
01/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
27/05/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
03/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REGINA BEATRIZ
TAVARES DA SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão exarada pela il.
Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-
SP) que inadmitiu seu recurso especial.
Historiam os autos que REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA SOCIEDADE
DE ADVOGADOS ajuizou ação ordinária em desfavor de MAURITZ OLAV KAROAGLAN
FOLKERTS buscando o "(...) pagamento de R$ 87.258,24 (oitenta e sete mil, duzentos e
cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos), valores referentes ao contrato de prestação de
serviços e seu aditamento que previam o pagamento de valor adicional de R$ 100.000,00, pelo
êxito na ação de guarda, valor com relação ao qual houve apenas a quitação parcial de R$
27.500,00 " (fls. 1.175).
O Promovido, ora Agravado, apresentou contestação e reconvenção.
O il. Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP julgou
improcedentes os pedidos tanto da ação ordinária como da reconvenção, nos termos da
r. sentença às fls. 1.715-1.721.
Inconformadas, as partes recorreram, tendo o eg. TJ-SP negado provimento a ambos
os apelos, conforme v. acórdão assim ementado (fls. 1.933):
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COBRANÇA - Bônus oferecido em caso
de êxito em demanda judicial - Obtenção de guarda compartilhada -
Resultado não esperado pelo cliente - Ausência de esclarecimentos e de
aditamento contratual quanto ao bônus perante o contratante - Ação e
reconvenção improcedentes - Recursos desprovidos."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 1.951-1.955).
Irresignada, REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA SOCIEDADE DE
ADVOGADOS interpôs recurso especial (fls. 1.958-1.983), com arrimo nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, o qual alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts.
104, 107, 112, 113, 422, 427, 432, 854 e 855 do Código Civil e aos arts. 334 e 348 do CPC/73,
afirmando que "(...) da correspondência eletrônica enviada pelo recorrido à titular do escritório
de advocacia recorrente Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados, acostada às
fls.32, depreende-se que o recorrido propôs a seguinte recompensa: 'S e ganharmos a guarda
ofereço um Bônus de R$ 100 mil' (grifos nossos)" (fls. 1.970 - destaques no original).
Defende, também, que "(...) APÓS a prolação da referida r. sentença que fixou a
guarda compartilhada, no dia 20/08/2008, através de NOVA correspondência eletrônica,
enviada pelo recorrido à titular do escritório de advocacia recorrente Regina Beatriz Tavares
da Silva Sociedade de Advogados - acostada às fls. 435-, o recorrido CONFIRMOU que faria o
pagamento da promessa de recompensa, dizendo que ligaria no dia seguinte 'para acertar' o
pagamento do bônus de sucesso, sendo também por essa razão necessária a reforma dos vv.
acórdãos recorridos (fls. 435) " (fls. 1.972 - destaques no original).
Assevera, ainda, que se "(...) o recorrido NÃO TINHA a guarda do filho - somente
restrito regime de visitas -, e passou a TER a guarda compartilhada do filho, pelo trabalho do
escritório de advocacia recorrente Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados, é
evidente o preenchimento da condição da promessa de recompensa ." (fls. 1.976 - destaques no
original).
Aponta, ainda, ofensa ao art. 17 do CPC/73, afirmando que o ora Recorrido alterou a
verdade dos fatos, devendo ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Intimado, MAURITZ OLAV KAROAGLAN FOLKERTS apresentou contrarrazões
(fls. 2.004-2.026) pelo desprovimento do recurso.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 2.036), motivando o manejo
do agravo em recurso especial (fls. 2.044-2.069) em exame.
Também foi apresentada contraminuta (fls. 2.077-2.099), pelo desprovimento do
recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Com efeito, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos,
concluiu que "(...) não ficou claro nos autos e consequentemente, ao requerido, em que hipótese
deveria pagar efetivamente o bônus prometido (...)". A título elucidativo, transcreve-se o
seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 1.936-1.938):
"Com efeito, a prova documental consistente no e-mail de fls. 32, comprova
a possibilidade do pagamento de um bônus, caso a autora ganhasse a guarda
do filho menor em favor do requerido: 'Cara Dra. Regina, me esqueci da
reunião de ontem de mencionar sobre o Bonus de sucesso para o caso da
guarda que havíamos conversado no passado. Se ganharmos a guarda
ofereço um Bonus de R$100 mil. Conversamos os detalhes pessoalmente. Um
abraço, Maurício'.
Contudo, no citado e-mail o requerido não especificou as condições e o tipo
de guarda que esperava obter na ação patrocinada pela autora. Assim, se na
data do e-mail, enviado em14/05/2008, ainda não estava em vigor a guarda
compartilhada obtida pela autora em favor do requerido (a alteração dos
artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil ocorreu com a Lei 11.698, de
16/06/2008, que entrou em vigor sessenta dias depois), não se pode concluir
que o requerido esperava ganhar a guarda compartilhada. Aliás, se a
jurisprudência já havia consagrado a possibilidade de guarda compartilhada,
cabia à autora esclarecer seu cliente, inclusive para efeito de recebimento do
bônus de sucesso.
O utrossim, não houve e-mail de confirmação quanto à oferta e
detalhamento do bônus, bem como a autora afirmou que não efetuou o
aditamento ao contrato, em consideração e gentileza ao requerido
(fls.1586vº). Logo, a ausência de cautela quanto aos esclarecimentos da
eventual obtenção de guarda compartilhada, aliada à falta de aditamento
contratual quanto ao bônus, afastam a pretensão inicial.
Ademais, o recebimento do valor de R$27.500,00, como parte do
pagamento do bônus não restou comprovado nos autos, inexistindo recibo
ou documento idôneo que identifique o motivo do pagamento. Pois, os
extratos bancários de fls. 40/1 apenas apontam os valores dos depósitos
realizados, o documento de fls. 42 não demonstra a que título o pagamento
foi efetuado e no documento de fls. 43, não se sabe quem escreveu a palavra
'Bonus'
(...)
Assim sendo, como salientado pela d. magistrada de primeiro grau, o
depósito de valores no total de R$27.500,00 não torna o requerido devedor
da quantia de R$100.000,00, eis que não ficou claro nos autos e
consequentemente, ao requerido, em que hipótese deveria pagar
efetivamente o bônus prometido, razão pela qual nada há a ser reparado na
r. sentença recorrida, cuja manutenção pelos seus próprios fundamentos é
medida que se impõe ."
(g. n.)
Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de
alterar tal entendimento - sob alegada ofensa aos arts. 104, 107, 112, 113, 422, 427, 432, 854 e
855 do Código Civil e aos arts. 334 e 348 do CPC/73 - demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
Avançando, melhor sorte não socorre ao recurso no que pertine à suposta ofensa ao
art. 17 do CPC/73. Sobre o tema, o eg. TJ-SP assentou que não restou configurada a litigância de
má-fé, como se infere da leitura do seguinte trecho do v. acórdão estadual (fls. 1.937):
"Por fim, inadmissível a imposição de pena por litigância de má-fé, uma
vez que esta exige a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos incisos
do art. 17 do CPC, sendo certo que, no caso dos autos, não se verifica tal
medida, pois a discussão processual teve limites razoáveis."
Nesse contexto, novamente, a pretensão de alterar tal entendimento dependeria do
reexame de matéria fático-probatória, atraindo a já mencionada Súmula n. 7/STJ. Nessa linha de
intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÕES. INVENTÁRIO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 18 DO CPC/1973. AFASTAMENTO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3. Rever a conclusão adotada no v. acórdão recorrido sobre a caracterização
de litigância de má-fé do agravante demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a
teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1487062/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 14/06/2019 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À ARREMATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
2. Descabe a esta Corte apreciar as razões que levaram as instâncias
ordinárias a aplicar a multa por litigância de má-fé prevista no artigo 17 do
CPC/1973 quando for necessário rever o suporte fático-probatório dos
autos. Incide o teor da Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial'.
(...)
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1138762/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018 - g. n.)
Finalmente, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, na
medida em que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do
permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
SÚMULA N. 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).
2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial
também pela alínea 'c' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal,
ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1815468/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021 -
g. n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO
STJ. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR CIVIL. PROPAGANDA
ENGANOSA. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(...)
3. 'Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7
do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c
do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a
situação fática de cada caso' (AgInt no REsp 1812345/AM, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
18/11/2019, DJe 21/11/2019).
4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da
Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos."
(AgInt no AREsp 1817343/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021 -
g. n. )
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO
DEMANDADO.
(...)
4. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio
jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática
do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1761381/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021 - g. n.)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RI-STJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?