Informações do processo 2015/0189087-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1547825
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/08/2015 a 19/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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19/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto por ODETE GONÇALVES contra v. acórdão do eg.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO   CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO

ESPECIFICADO. PEDIDO DE PORTABILIDADE DE CONTA
CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO.

1. A conta mantida na instituição financeira é corrente. Inviável o
acolhimento da pretensão exposta na inicial, considerando que
pretende a autora unicamente a portabilidade de conta para
recebimento de vencimento em outra instituição financeira ou a
abertura de uma conta salário, sem a transferência ou quitação dos
contratos e débitos pendentes junto ao demandado. Inteligência da
Resolução n° 3.401/2006.

2. Ademais, épossível o desconto de débito decorrente da utilização
de cheque especial em conta -corrente do cliente.

3. Da mesma forma, a impenhorabilidade de que trata o artigo
649, IV, do Código de Processo Civil é aquela que incide
diretamente quando elaborada a folha de pagamente do devedor,
sendo certo que a importância relativa ao salário assim que cai na
conta corrente perde tal natureza, prestando-se a honrar os
compromissos assumidos pelo correntista.

4. Sentença mantida.

NEGARAM PROVIMENTO A O APELO. " (fl. 176)

Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.

649, IV, 535, II, do CPC/15, 2°, § 2°, 6°, VIII, da Lei n. 8.078/90, Súmula n. 297/STJ,

1°, 2°, II, da Resolução n. 3402/2006-BACEN e dissídio jurisprudencial, sustentando, em
síntese, que é ilegal a penhora do salário do devedor para o pagamento de débito
bancário.

Contrarrazões apresentadas às fls. 225/236.

É o relatório.

De início, destaco que, em sede de recurso especial, não se examina a
alegação de ofensa a súmulas dos tribunais ou a normas editadas pelo Banco Central,
pois não constituem lei federal (art. 105, III, "a").

No mérito, a parte não tem razão. Embora o salário seja de fato
impenhorável, a livre contratação de empréstimos com a instituição financeira, prevendo
o desconto em conta corrente como meio de pagamento, impede a alegação da
impenhorabilidade então prevista no art. 649, IV, do CPC/73, em razão da vedação do
comportamento contraditório. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRATO
BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. GASTOS EM
CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO DAS PARCELAS EM
CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. É lícito o desconto em conta corrente bancária comum, ainda
que usada para recebimento de salário, das prestações relativas a
contratos de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito, e
outros serviços bancários livremente pactuados entre o correntista
e a instituição financeira. Precedentes.

2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por
se tratar de hipóteses diversas, não é possível aplicar, por analogia,
a limitação legal de descontos firmados em contratos de
empréstimo consignado aos demais contratos firmados com
cláusula de desconto em conta corrente. Incidência da Súmula
83/STJ.

3. Na hipótese, em que pese o Tribunal de origem tenha limitado os
descontos realizados na conta corrente da recorrente a 30% do
valor dos seus rendimentos, não há que se falar em repetição do
indébito ou indenização por danos morais, em razão da licitude dos
descontos efetuados pela instituição financeira.

4.  Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão
agravada, negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp 1527316/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)"

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7628 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão