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Movimentações 2021 2018 2017 2015
02/08/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 10/08/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, considerando
a Resolução STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, que suspende a prestação presencial de
serviços como medida de emergência para prevenção do contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19).
05/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por HÉLICE VIAGENS E TURISMO
LTDA fUndamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra o v.
acórdão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 119):
"Preliminar - Nulidade - Sentença 'extra petita' - Inocorrência - Decisão que
se atem estritamente aos pedidos postos pela autora - 'Causa petendi' -
Correlação entre os fundamentos da inicial e a réplica - Alteração de pedir
não verificada - Nulidade inocorrente - Preliminar afastada.
RESPONSABILIDADE CIVIL- Ação declaratória de inexistência de débito
cumulada com indenização por danos morais - Protesto de título- Pagamento
efetivado - Quitação não obtida pela empresa pagadora - Negativação
perdurou por certo lapso de tempo -Prejuízo verificado- Reconhecido o
direito à reparação, justificada a redução da verba indenizatória em vista da
inércia da autora no período em que o titulo permaneceu protestado
JUROS DE MORA- Súmula n° 54 do STJ -Inicio do cômputo - Evento
danoso- Recurso provido em parte - Sentença parcialmente reformada.
MULTA - Embargos declaratórios- Caráter protelatório reconhecido na
origem - Imposição de multa- CPC, art.538, p. único - Dúvida efetiva da
embargante- Recurso que se voltou ao aperfeiçoamento jurisdicional- Multa
afastada neste grau recursal- Recurso provido em parte- Sentença
parcialmente reformada"
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, nos termos do v. acórdão assim
ementado (fl. 301):
"EMBARGOS DE DECLARAIZO - Existência do vicio apontado no art. 545,
do CPC - erro material sanado sem modificativo do julgado - Finalidade
expressa de prequestionamento - Recurso que não se presta a este fim -
Desnecessidade de referência expressa a textos normativos - Embargos
acolhidos, sem alteração do resultado."
As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) dos arts. 165,458 e 535, pois haveria omissão quanto à tese
de ser contraditório julgar antecipadamente a lide e, ao mesmo tempo, fundamentar que o réu,
ora recorrente, não se desincumbiu do seu ônus probatório; afirma que também haveria omissão
quanto à questão de que o dano moral não restou comprovado; (ii) do art. 330, inciso I, do
CPC/73, pois o recorrente teria sido prejudicado com o julgamento antecipado de provas mesmo
que ausentes as provas para comprovar sua tese; (iii) dos arts. 186, 884 e 927 do CC/02,
porquanto o dano moral não estaria comprovado; (iv) do art. 884 do CC/02, uma vez que o
quantum dos danos morais geraria enriquecimento sem causa.
Contrarrazões às fls. 339/344.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, uma
vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-
lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no
sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados
pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse
sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 17/03/2017
- g.n.)
Outrossim, o recorrente ainda aponta a violação do art. 330, inciso I, do CPC/73, pois
o recorrente teria sido prejudicado com o julgamento antecipado de provas mesmo que ausentes
as provas para comprovar sua tese, o que configuraria contradição do v. acórdão estadual. O eg.
TJ-SP, por seu turno, consignou que, paga a duplicata, o credor olvidou de cancelar a prenotação,
o que gerou dano moral à recorrida. Registrou que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus
probatório para afastar esse entendimento, o qual fora baseado nas provas acostadas aos autos.
Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual:
"É incontroverso que a autora estava em mora com relação ao pagamento da
duplicata, quando da efetivação do protesto (fls. 30).Também é incontroverso
que houve o pagamento daquele débito em atraso diretamente à credora,
conforme reconhecido por essa ultima em sua defesa (fls. 63/64).
Entretanto, e uma vez efetuado o pagamento do valor a que se obrigou,
representado pela duplicata, a sacada tinha o direito ao resgate do titulo de
crédito, ou não lhe sendo possível, à declaração de anuência firmada pelo
credor para providenciar o cancelamento da prenotação. Essa é a regra.
A requerida, aqui apelante, bate-se na tese de que forneceu à autora a devida
quitação através da declaração de fls. 44, emitida em 18 de julho de 2007.
Entretanto, analisando-se detidamente referido documento, é fácil verificar
que em seu conteúdo não está mencionado, ou discriminado, expressamente o
título objeto da presente ação.
Nâo hâ como se aferir que aquele documento emitido pelacredora refere-se à
duplicata, cujo protesto se pretende Ievantar. O valor nâo éo mesmo, aliés,
bem inferior, a data de vencimento nâo coincide, e a fatura no0024998, a que
se refere o titulo protestado, nâo esté mencionada naquelarelaçâo fornecida
pela apelante, sequer na cada de anuência reproduzida a fls.1 10, emitida em
10 de fevereiro de 2010, quando jâ ajuizada a presente açâo(fls. 02).
E sem a carta de anuência relativa ao objeto do protesto,hébil a comprovar o
pagamento e cancelar o registro desabonador, aprovidência, que caberia à
autora, nos termos do artigo 26 da Lei no 9.492, de10 de setembro de 1997,
tornou-se a eIa sim possivel.
Restou claro, portanto, nos autos da ação, o direito da autora a obter o
provimento jurisdicional como medida apta a efetuar a baixa definitiva do
apontamento que registra em seu nome.
E a requerida, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus processual de
demonstrar causa extintiva, modificativa, ou impeditiva do direito
mencionado pela autora na peça inicial, nos termos do artigo 333 e incisos
do CPC, que inteira aplicação tem na presente relação processual. A
inversão do ônus da prova é inaplicável no caso em exame.
Com o pagamento do débito, a autora tinha o direito à quitação e aos
documentos correspondentes, que deveriam ser fornecidos pela credora, e
não o foram , desguarnecendo a pagadora de meios a comprovar sua higidez
econômica e financeira no mercado, obviamente causando-lhe danos, que
devem agora ser reparados.
A conduta da requerida foi ilegal e abusiva, e gerou evidentes prejuízos à
autora, pois teve sua expectativa de cancelamento de protesto, que pendia
sobre seu nome, frustrada pela conduta arbitrária da ré, que não cumpriu
com sua obrigação legal e contratual.
Pondere-se que os efeitos do protesto do titulo tornaram-se indevidos, sendo
suficiente para gerar o dever de indenizar, independentemente de com
provação da existência do efetivo dano, pois a autora é vitima de conduta
arbitraria, tipificada pela negativação de seu nome por prazo superior ao que
seria legitimo, o que, sem dúvida, implica ofensa à imagem da pessoa, física
ou jurídica, uma vez que leva a conhecimento público a equivocada premissa
de que a mesma não está apta a honrar seus compromisso
Com efeito, não há contradição na hipótese, pois não há menção a pedido de
produção de prova feito pela recorrente. Assim, a conclusão do eg. TJ-SP, quanto à suficiência
das provas acostadas, respaldou-se nas peculiaridades do caso concreto, de modo que, para
alterar esse entendimento, seria necessário revolver o acervo probatório, providência que esbarra
na Súmula n. 7/STJ.
Do mesmo modo, o recurso não merece prosperar pelos arts. 186, 884 e 927 do
CC/02, porquanto, conforme transcrição acima, a conclusão do eg. TJ-SP - quanto ao cabimento
do dano moral o dano moral por não haver cancelamento da prenotação da duplicata paga - fora
realizada com base no acervo fático e probatório, de modo que o apelo nobre, nesse ponto,
também esbarra na Súmula n. 7/STJ.
Por fim, quanto ao art. 884 do CC/02, afirma-se que o quantum dos danos morais
geraria enriquecimento sem causa. O eg. TJ-SP, por seu turno, reduziu o montante fixado pelo
juízo a quo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), à
luz das peculiaridades do caso concreto, conforme transcrição a seguir (fl. 287):
"Quanto à fixação do valor da indenização, na falta de disposição legal
expressa, vem prevalecendo, na doutrina e jurisprudência, quantia que leva
em consideração não apenas o poder econômico das partes envolvidas, mas
também a extensão do dano causado, e o comportamento do agente que o
causou.
esse passo, de acordo com aqueles parâmetros e com os critérios adotados
por esta Câmara em casos semelhantes, verifica-se que a. fixação em R$
15.000,00, seria adequada, levando-se em consideração o valor do débito, o
tempo a mais que a autora permaneceu com seu nome negativa do pela
conduta temerária da ré, dentro e fora do processo. No entanto, considerando
que a autora, aqui apelada, contribuiu decisivamente para o desfecho do
episódio, deixando de tomar qualquer providência ao longo demais de dois
anos, período durante o qual permaneceu o titulo protestado, entende-se que
a referida indenização deva ser reduzida à metade, ou seja, R$10.000,00 (dez
mil e quinhentos reais)."
Com efeito, este Sodalício orienta-se no sentido de não ser possível revisar o valor
dos danos morais em sede de recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ, salvo nas
hipóteses em que forem exorbitantes ou irrisórios, contrariando os critérios da razoabilidade e
proporcionalidade, o que não ocorreu no caso em apreço. Nessa linha de intelecção, os julgados a
seguir:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COLISÃO DE VEÍCULOS. ABANDONO DE CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF.
INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a
ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção
de prova oral e pericial esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal,
porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório.
(...)
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1796605/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
COBRANÇA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA
DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA,
DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
(...)
2. O entendimento desta Corte é no sentido de que o valor estabelecido pelas
instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser
revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória
ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, que não é o
caso dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno parcialmente provido, mantido o não conhecimento do
reclamo."
(AgInt no AREsp 1718713/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 26/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020, g.n.)
Dessa forma, verifica-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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