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Movimentações 2015 2014
18/08/2015
Os
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. CADIN. COMUNICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CADASTRO.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, com fundamento no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
assim ementado (fl. 318, e-STJ):
"ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. CADIN. COMUNICAÇÃO
PRÉVIA À INSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA A inclusão no CADIN deverá ser
precedida de comunicação ao devedor quanto à existência do débito passível de
inscrição (art. 2º, § 2º e § 3º, da Lei nº 10.522/09)."
Os embargos declaratórios não foram providos (fls. 330/335, e-STJ).
No presente recurso especial, alega o recorrente, em preliminar, a violação do art. 535
do Código de Processo Civil, ao argumento de que " não houve manifestação do v. acórdão ora
recorrido em relação a alegação da autarquia quanto à possibilidade de inscrição da empresa
autora no CADIN em relação à eventual existência de outros débitos sobre os quais não exista
causa suspensiva " (fl. 342, e-STJ).
No mérito, apontou violação do art. 2º, caput , e parágrafos, da Lei n. 10.522/02, cujo
texto estabelece que " basta haver a prévia notificação da existência do débito, e que a obrigação
esteja vencida e não paga, para justificar a inscrição no CADIN " (fl. 343, e-STJ).
Sobreveio juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fl. 357, e-STJ).
É, no essencial, o relatório
Não prospera o inconformismo.
DA NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
Inicialmente, observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do
acórdão recorrido.
Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que
foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas
as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a
todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que
de fato ocorreu.
Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre
convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da
legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil:
"Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas
deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."
Em suma, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, " o magistrado não é
obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para
fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados " (REsp
684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.4.2006, DJ 18.4.2006, p. 191),
como ocorreu no caso ora em apreço.
DA SÚMULA 83/STJ
O caso dos autos envolve discussão sobre a necessidade de comunicação ao devedor
para sua inclusão no Cadastro de inadimplentes CADIN, na forma do § 2º do art. 2º da Lei nº
10.522/02.
Da leitura do aresto recorrido, constata-se que este analisou a lide no mesmo sentido
da jurisprudência do STJ, no sentido de que, no caso de inclusão do devedor no CADIN, a
comunicação prévia do débito ao devedor deve ser observada no procedimento de inscrição no
referido cadastro, especialmente porque haverá o interstício de 75 dias entre a comunicação e a
registro no CADIN, de forma que nesse prazo o devedor poderá providenciar a regularização da
situação que deu causa a inclusão para que se proceda à respectiva baixa, na forma do § 5º do
referido dispositivo legal.
No mesmo sentido:
"TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO DEVEDOR NO CADIN. NECESSIDADE
DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 10.522/02.
PRECEDENTES.
(...)
2. A comunicação prévia do débito ao devedor é etapa fundamental do
procedimento de inscrição no CADIN, na forma do § 2º do art.
2º da Lei nº 10.522/02, e deve ser observada pela Administração, sobretudo
porque haverá o interstício de 75 dias entre a comunicação e a registro, de forma que
nesse prazo o devedor poderá providenciar a regularização da situação que deu
causa a inclusão para que se proceda à respectiva baixa, na forma do § 5º do
referido dispositivo legal.
3. Situação diversa é aquela em que ocorre a reativação do registro no CADIN,
hipótese em que não haverá necessidade de nova comunicação ao devedor, conforme
orientação já adotada pela Primeira Turma desta Corte no âmbito do REsp nº
1.238.650/MG, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 29.06.2012. No
caso dos autos, porém, a premissa fática que consta do acórdão recorrido é no
sentido da inexistência de comunicação do débito ao devedor no caso de inclusão no
CADIN, pois a Corte a quo entendeu ser desnecessária na hipótese, não se referindo,
em nenhum momento, à reativação do registro.
4. Não tendo ocorrido a comunicação prévia do devedor antes de sua inscrição
no CADIN, é de se considerar maculado o procedimento administrativo e, em razão
disso, deve ser reformado o acórdão recorrido para assegurar à recorrente sua
exclusão do CADIN.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido."
(REsp 1.470.539/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014.)
"TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO MEDIANTE DCTF OU GFIP E
NÃO PAGO. INSCRIÇÃO NO CADIN. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. ART.
2º, § 2º, DA LEI Nº 10.522/02.
1. Consoante o art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.522/02, "a inclusão no Cadin far-se-á
75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito
passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações
pertinentes ao débito".
2. A norma não faz qualquer distinção entre os casos em que há declaração do
tributo pelo contribuinte e aqueles que não há, no concernente à necessidade de
notificação sobre a existência do débito passível de inscrição no CADIN.
3. É regra de hermenêutica, não cabe ao intérprete distinguir onde a lei não
distingue, principalmente em matéria tributária, que, assim como no Direito Penal,
socorre-se do princípio da legalidade e da tipicidade cerrada.
4. Inexistência de violação ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.522/02.
5. Recurso especial improvido."
(REsp 781.483/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
DJ 1º/2/2006.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO PRÉVIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR –
PRECEDENTES – AGRAVO IMPROVIDO."
(AgRg no Ag 1.091.353/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 3/12/2008.)
Portanto, em havendo o Tribunal a quo decidido de acordo com jurisprudência desta
Corte, aplica-se o enunciado da Súmula 83/STJ ao caso, verbis : "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos
especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no Ag 1.151.950/DF, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29.4.2011; AgRg no Ag 894.731/MG, Rel. Min. Vasco Della
Giustina (Desemb. convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 22.2.2011; AgRg no REsp
795.184/SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desemb. convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 1º.2.2011;
AgRg no Ag 1.168.707/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 2.2.2010;
AgRg no Ag 1.197.348/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.11.2009.
Ressalte-se, por fim, que o Tribunal Regional foi claro ao afirmar que a recorrente
" não trouxe ao processo nenhum documento hábil a comprovar que a requerente tenha sido
efetivamente comunicada sobre a possibilidade de inclusão do seu nome no Cadastro " (fl. 317,
e-STJ), e a revisão de tal premissa encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento
probatório dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2015.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
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