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29/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC . RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO REDIBITÓRIA. RELAÇÃO DE
CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
E SOLIDÁRIA. CONVERSÃO EM ESPECIAL. PROVIMENTO DO
RECURSO.
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pela FORD MOTOR COMPANY DO
BRASIL LTDA. (FORD) contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao
agravo em recurso especial.
A agravante busca a reforma da decisão sustentando (1) violação do art. 535, II, do
CPC/73, pois não houve a análise dos artigos indicados; (2) não incidência da Súmula nº 211, do
STJ, pois houve a oposição dos aclaratórios; e, (3) inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ.
É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista as alegações trazidas no agravo interno, reconsidero a decisão
agravada e passo à nova análise do agravo em recurso especial interposto por FORD MOTOR
COMPANY DO BRASIL LTDA. (FORD) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do
Amapá, que inadmitiu seu apelo nobre.
ANA CLEA DA GAMA GOMES (ANA) promoveu ação redibitória combinada
com indenização por danos morais e materiais contra MOSELLI VEÍCULOS LTDA. (MOSELLI),
FORD MOTOR COMPANY DO BRASIL LTDA. (FORD) e BANCO TAUCARD S.A.
(BANCO), em virtude da compra de veículo, zero km, que apresentou diversos problemas não
solucionados, razão pela qual devolveu o veículo à concessionária requerendo sua substituição ou
devolução do dinheiro pago, o que não acorreu.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente (e-STJ, fls. 408/419).
Interpostas apelações por MOSELLI, FORD e BANCO, o Tribunal de origem
negou provimento ao apelo do BANCO e deu parcial provimento aos recursos de MOSSELLI e da
FORD.
Os embargos declaratórios opostos pelo BANCO e pela FORD foram rejeitados
(e-STJ, fls. 688/692).
Irresignada, FORD interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a e c , da
CF, alegando violação dos arts. 182, 186, 884 e 927, do CC/02, 333, I, 420, 436 e 535, II, do
CPC/73, 18, 26, II, 50, do CDC e 5º, da LINDB, bem como divergência jurisprudencial.
Por sua vez, o BANCO interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a , da
CF, alegando que o valor arbitrado a título de dano moral seria excessivo.
O apelo nobre da FORD não foi admitido em virtude da incidência da Súmula nº 7
do STJ, sendo que o apelo nobre do BANCO foi inadmitido pelo óbice da incidência das Súmulas
nºs 284 do STF e 7 do STJ.
Nas razões do agravo em recurso especial, a FORD, repisando os argumentos
trazidos nas razões recursais, alegou (1) não incidência da Súmula nº 7 do STJ, pois a matéria versa
sobre o desrespeito à legislação invocada e a divergência jurisprudencial; (2) extrapolação dos limites
do juízo de admissibilidade; (3) que a análise da violação dos dispositivos apontados não é da
competência do Tribunal de origem; (4) violação dos arts. 26, II, 18 e 50, do CDC, 186, 944,
parágrafo único e 927 do CC/02, 333, I e 420, do CPC/73; e, (5) dissídio jurisprudencial.
Contraminuta apresenta (e-STJ, fls. 897/907).
O recurso merece conhecimento.
Nesse contexto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno, a fim de reconsiderar a
decisão e, para melhor análise da matéria, na mesma linha, CONHEÇO do presente agravo, tão
somente para determinar a sua conversão em recurso especial (art. 253, II, d , do Regimento Interno
do STJ).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2017.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
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