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Movimentações Ano de 2015
18/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544 do CPC), manejado por BANCO DA AMAZÔNIA S/A,
em face de decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto com fundamento no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal.
O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, assim ementado (fl. 121, e-STJ):
Agravo interno. Ausência de fundamento novo. Manutenção da decisão agravada.
Quantum indenizatório.
Não evidenciado fundamento novo que impugne a decisão agravada, sequer a
desconstituição da dominância jurisprudencial indicada na decisão recorrida, deve
ser mantida a conclusão externada acerca da configuração e fixação do quantum
indenizatório por danos morais.
Em suas razões de recurso especial (fls. 127/133, e-STJ), aponta o recorrente violação ao
artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese: a) ausência do dever
de indenizar, porquanto culpa exclusiva de terceiros; e, b) exagero na fixação do valor indenizatório.
Sem contrarrazões (fl. 139, e-STJ).
O Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 141/142, e-STJ), sob o
fundamento de incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, 7 do STJ.
Daí o presente agravo (fls. 144/147, e-STJ), buscando destrancar o processamento
daquela insurgência.
Sem contraminuta (fl. 151, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Não merece prosperar a irresignação.
1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o
fornecimento de crédito, mediante fraude praticada por terceiro falsário, por constituir risco inerente à
atividade econômica das instituições financeiras, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí
advindos. A propósito:
RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA VARA ESPECIALIZADA.
DIREITO LOCAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABERTURA DE CONTA
CORRENTE. DOCUMENTAÇÃO FALSA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS
CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO.
(...)
2. A falsificação de documentos para abertura de conta corrente não isenta a
instituição financeira da responsabilidade de indenizar, pois constitui risco inerente
à atividade por ela desenvolvida. Precedentes.
(...)
5. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido.
(REsp 671.964/BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 29.6.2009)
RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ABERTURA DE CONTA
CORRENTE E FORNECIMENTO DE CHEQUES MEDIANTE FRAUDE.
FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO DA
ATIVIDADE ECONÔMICA. ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO.
CASO FORTUITO INTERNO. REVISÃO DO VALOR. VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inescondível a responsabilidade da instituição bancária, atrelada ao risco da
própria atividade econômica que exerce, pela entrega de talão de cheques a terceiro,
que mediante fraude, abriu conta bancária em nome do recorrido, dando causa, com
isso e com a devolução do cheque emitido, por falta de fundos, à indevida inclusão
do nome do autor em órgão de restrição ao crédito.
2. Irrelevante, na espécie, para configuração do dano, que os fatos tenham se
desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que não
elide, por si só, a responsabilidade da instituição recorrente, tendo em vista que o
panorama fático descrito no acórdão objurgado revela a ocorrência do chamado
caso fortuito interno.
3. A verificação da suficiência da conduta do banco no procedimento adotado para
abertura de contas, além de dispensável, na espécie, demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial, à luz do
enunciado 7 da Súmula desta Corte.
4. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que
evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, viola
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tornando possível, assim, a
revisão da aludida quantificação.
5. Recurso conhecido em parte e, no ponto, provido, para reduzir a indenização a
R$ 12.000,00 (doze mil reais), no limite da pretensão recursal.
(REsp 774.640/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 5.2.2007)
No mesmo sentido, decidiu recentemente a colenda Segunda Seção desta Corte quando
do julgamento do REsp 1.199.782/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, processado sob
o rito de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), cuja ementa se transcreve:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS
CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR
TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem
objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros -
como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos
mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal
responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como
fortuito interno.
2. Recurso especial provido.
(REsp nº 1.199.782/PR, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de
12.9.2011)
2. Incide, o enunciado da Súmula n. 7 do STJ no que tange ao exame da pretensão
voltada à redução da verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem
critérios predeterminados para a quantificação do dano moral, esta Corte Superior tem reiteradamente
se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente a restaurar o bem estar da vítima,
desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao
ofendido.
Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção desta
Corte ficaria limitada aos casos em que o quantum fosse irrisório ou excessivo, diante do quadro
fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Assim, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com
moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao
porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela
jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade
da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida
(RESP 259.816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 27/11/2000).
Dessa forma, para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir
estar exagerado o quantum indenizatório como quer a parte recorrente, seria necessária a incursão no
conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em
sede de recurso especial (Súmula nº 7 do STJ).
Nesse sentido: AgRg no REsp 1220686/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, DJe 6/9/2011 e AgRg no AREsp 57.363/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira
Turma, DJe 2/12/2011.
Ademais, este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação no
equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida
em órgãos de proteção ao crédito (REsp 295.130/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ
04.04.2005).
Com a mesma orientação, também:
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CARÁTER
INFRINGENCIAL – RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL –
FUNGIBILIDADE RECURSAL – POSSIBILIDADE – PROTESTO
INDEVIDO DE DUPLICATAS – DANOS MORAIS – QUANTUM
INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE ESTABELECIDO À ESPÉCIE.
I – Em nome dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, é
admissível receber, como agravo regimental, os embargos de declaração de caráter
nitidamente infringente, desde que comprovada a interposição tempestiva da
irresignação e verificada a inexistência de erro grosseiro ou má-fé do recorrente.
Precedentes.
II – O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinquenta)
salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de
ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas (e.g.:
inscrição ilídima em cadastros; devolução indevida de cheques; protesto
incabível). Precedentes.
III – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL, PARA SE NEGAR PROVIMENTO A ESTE.
(EDcl no Ag 811523/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA
TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 22/04/2008) - grifo nosso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO
MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.
1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, julgou
procedente o pedido de indenização por dano moral deduzido em desfavor do
agravante, haja vista a inscrição indevida do nome do agravado nos cadastros de
proteção ao crédito.
2. A revisão do valor fixado a título de danos morais com fundamento em dissídio
jurisprudencial, por vezes, mostra-se infecunda, tendo em vista que as razões que
levaram as instâncias ordinárias a fixar a indenização por danos morais
relacionam-se diretamente às especificidades do caso concreto. Assim, fica
dificultada, ou até mesmo impossibilitada, a realização de uma análise comparativa
entre as circunstâncias fáticas que envolvem os precedentes citados e o caso ora em
análise.
3. "O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinqüenta) salários
mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de ressarcimento de dano
moral em diversas situações assemelhadas (e.g.: inscrição ilídima em cadastros;
devolução indevida de cheques; protesto incabível)" (EDcl no Ag 811.523/PR,
Relator o Ministro MASSAMI UYEDA, DJe de 22.4.2008).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 157460/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 28/06/2012) - grifo nosso
3. Do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de agosto de 2015.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
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