Informações do processo 1545058-9

Movimentações 2018 2017 2016

11/10/2018 Visualizar PDF

  • 2016/144971
Seção: SEÇÃO DA 12ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba


Vara: 8ª Vara Cível


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível


Julgado em: 26/09/2018

DECISÃO: Acordam os integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-
lhe parcial provimento, nos termos do voto e fundamentação. EMENTA: DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PLEITO
DE HOMOLOGAÇÃO DE CONTRATOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIRMADO PELA INVENTARIANTE COM A SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE O INDEFERE EM RAZÃO DO EVIDENTE CONFLITO
DE INTERESSES ENTRE OS HERDEIROS. REFORMA PARCIAL.ACOLHIMENTO
EM RAZÃO DAS AÇÕES EXPRESSAMENTE CONTIDAS EM CONTRATO,
EXCEÇÃO FEITA AO INVENTÁRIO, DADA A CARACTERIZAÇÃO DE
INTERESSES ANTAGÔNICOS ENTRE AS PARTES. ANÁLISE CASO A CASO DOS
DEMAIS PROCESSOS NÃO CONTIDOS NO CONTRATO, COM REMESSA ÀS

VIAS ORDINÁRIAS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

0019 . Processo/Prot: 1550180-9/01 Embargos de Declaração Cível

. Protocolo: 2018/25993. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 1550180-9 Apelação
Civel. Embargante: Antônio Rene Castanheira, Córdova Advogados Associados.
Advogado: Thiago Cordova. Embargado (1): Camacua - Transportes de Petróleo
Ltda. Advogado: Adriane Ravelli. Embargado (2): Edson Leandro Pereira. Advogado:
Eden Carlos Batista. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível. Relator: Des. Mario Luiz
Ramidoff. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Luciano Carrasco Falavinha Souza.
Julgado em: 03/10/2018

DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da
Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por
unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar estes embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. EMENTA: Embargos de declaração. Prestação de contas.
Mandato.Contradição. Inocorrência. Fato superveniente. Morte do mandatário.
Impossibilidade de prestação de contas pelas herdeiras. Negócios complexos
realizados há mais de uma década. Extinção do processo sem julgamento do
mérito.Verbas de sucumbência. Princípio da causalidade.1. "Sendo o dever de
prestar contas uma das obrigações do mandatário perante o mandante e tendo em
vista a natureza personalíssima do contrato de mandato, por consectário lógico, a
obrigação de prestar contas também tem natureza personalíssima; Desse modo,
somente é legitimada passiva na ação de prestação de contas a pessoa a quem
incumbia tal encargo, por lei ou contrato, sendo tal obrigação intransmissível ao
espólio do mandatário, que constitui, na verdade, uma ficção jurídica" (STJ, REsp

1.055.819/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 16.03.2010).2. Embargos

de declaração rejeitados. Processo extinto de ofício por fato superveniente.

0020 . Processo/Prot: 1564347-3/01 Embargos de Declaração Cível

. Protocolo: 2018/6190. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 1564347-3 Apelação Civel.
Embargante: Ronaldo Barbosa Lopes Ferreira. Advogado: Gusttavo José Lisboa
dos Santos, Antônio Rocha de Carvalho Neto. Embargado: Telefonica Brasil S.a..
Advogado: Felipe Hasson. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível. Relator: Des. Mario
Luiz Ramidoff. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Luciano Carrasco Falavinha
Souza. Julgado em: 26/09/2018

DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da
Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por
unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar estes embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. EMENTA: Embargos de declaração cível. Agravo
de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade. Omissão. Inocorrência. Mero
descontentamento com a decisão proferida.Prequestionamento. Impossibilidade na
via eleita.1. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões
ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento
do embargante. (STJ, EDclAgRgREsp nº 10270- DF, rel. Min. Pedro Acioli, DJU

23.09.1991, p. 13067).2. Embargos conhecidos e rejeitados.

0021 . Processo/Prot: 1580199-7/02 Embargos de Declaração Cível

. Protocolo: 2018/27627. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 9ª Vara Cível. Ação Originária: 1580199-7 Agravo de
Instrumento. Embargante: oi SA. Advogado: Sandra Regina Rodrigues. Embargado:
Claudinei Rodrigues de Paula. Advogado: Wanderlei Brunoni. Órgão Julgador: 12ª
Câmara Cível. Relator: Desª Joeci Machado Camargo. Julgado em: 26/09/2018

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 12ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em CONHECER
E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da
Relatora. EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO QUE ENSEJA
PARCIAL PROVIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ?
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 537, §1º DO
CPC ? INOCORRÊNCIA ? QUESTÃO DAS ASTREINTES DEVIDAMENTE
ESCLARECIDAS NA DECISÃO COLEGIADA ? AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO

DE OMISSÃO ? EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

0022 . Processo/Prot: 1584650-1 Apelação Cível

. Protocolo: 2016/178188. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária:

0002722-61.2015.8.16.0001 Ordinária. Apelante: Jetmais Telefonia Ltda me.
Advogado: Alanda Mônica Baptista Spigolon. Apelado: Claro S/a. Advogado: Júlio
Cesar Goulart Lanes. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível. Relator: Des. Mario Luiz
Ramidoff. Julgado em: 26/09/2018

DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 12ª (Décima
Segunda) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, negar provimento ao
recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. EMENTA:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS
CESSANTES E DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELEFONIA
MÓVEL. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO.
BLOQUEIO DE ACESSO DE DADOS. LEGITIMIDADE. EFICÁCIA DA TUTELA
ANTECIPATÓRIA CONCEDIDA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI

N. 13.105/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.1. Uma vez demonstrado nos Autos, pelos meios de prova, em Direito,
admitidos que houve o descumprimento do contrato por parte da Apelante, mediante
a quebra do dever contratual de exclusividade, o bloqueio do acesso de dados
pela Apelada se deu em exercício regular de direito.2. "Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível
o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11,
do novo CPC".Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na
oportunidade em que a Apelada fora cientificada da decisão liminar concedida em

favor da Apelante, esta já havia manifestado a intenção de rescisão do contrato,
dando ciência à Apelada; assim, quando a Apelada tomou ciência da decisão liminar,
esta já havia perdido os seus efeitos, pelo que é incabível a execução da multa.4.
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.

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Retirado da página 52 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

17/09/2018 Visualizar PDF

Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 8ª
Vara Cível. Ação Originária: 00001339719958160001 Inventário.


Retirado da página 52 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

03/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 8ª
Vara Cível. Ação Originária: 00001339719958160001 Inventário.


Retirado da página 77 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 8ª
Vara Cível. Ação Originária: 00001339719958160001 Inventário.


Retirado da página 39 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

30/07/2018 Visualizar PDF

Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 8ª
Vara Cível. Ação Originária: 00001339719958160001 Inventário.


Retirado da página 35 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

22/02/2018

Seção: SEÇÃO DA 12ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/144971. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 8ª Vara Cível. Ação Originária:

0000133-97.1995.8.16.0001 Inventário.


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o
venerando despacho.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.545.058-9, DA 8ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE : CARMELI CARDOSO ABAGGE AGRAVADOS : 1) ALDO ABAGGE
JUNIOR E OUTROS 2) CARMELA ABAGGE DE MACEDO RELATORA : DES.ª
IVANISE MARIA TRATZ MARTINS VISTOS, I - Em que pese a advogada Soraya

Águida Brandão de Proença tenha apresentado substabelecimento às fls. 1.708

sem indicar o endereço completo do advogado substabelecido, como impõe o

§ 2º do art. 105 do NCPC, verifica-se dos autos eletrônicos de origem, nº

133-97.1995.8.16.0001 que no mov. 143.1 foi juntado um substabelecimento ?
cuja cópia ora determino a juntada ?, pelo advogado substabelecido, onde consta
seu endereço: Rua José Nicolau Abagge, 299, Sala 12, Centro, Guaratuba-PR,
CEP 83280-000, de maneira que mostra-se desnecessária a correção do referido

substabelecimento. II ? Renove-se a intimação dos Agravados ALDO ABAGGE
JUNIOR, BEATRIZ CORDEIRO ABAGGE, CELINA CORDEIRO ABAGGE, SHEILA
CORDEIRO ABAGGE e MAURÍCIO ABAGGE, na pessoa de seu procurador
RAFAEL AUGUSTO CASSETARI, para que no prazo de 15 (quinze) dias, querendo,
respondam ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. III ? Após, voltem
com urgência. IV ? Intimem-se. Curitiba, 31 de outubro de 2017. DES.ª IVANISE
MARIA TRATZ MARTINS RELATORA


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão