Informações do processo 2015/0183404-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 752296
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/08/2015 a 15/12/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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15/12/2023 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado

na alínea "a", do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo
eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"DIREITO OBRIGACIONAL. Instrumento particular com assunção de
obrigação de ressarcir os prejuízos da autora por autuação fiscal.
Manifestação de vontade que não é suficiente para revelar a assunção de
obrigação de ressarcimento de honorários de advogado cuja aceitação do
valor da contraprestação esteve ao inteiro arbítrio da que busca o
ressarcimento. Negócio não aperfeiçoado. Ação de condenação a esse
ressarcimento. Procedência parcial decretada em primeiro grau. Apelação de
autora para acolhida integral de seu pleito denegada." (fl. 264)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 277-282).

Nas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 131 e 333, I,

do CPC/1973, ao argumento de que a Corte de origem julgou de forma contrária à prova dos
autos e que a prova documental acostada é suficiente para a comprovação de seu direito.

Certidão de transcurso in albis do prazo para o oferecimento de contrarrazões ao
recurso especial à fl. 301.

O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem (fls. 302-303),
ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo (fls. 306-311).

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, faz-se mister aduzir que não merece prosperar o presente

apelo especial, por violação dos arts. 131 e 333, I, do CPC/1973.

Com efeito, esta Corte Superior ressalta que cabe ao magistrado, como destinatário
final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova
necessária à formação do seu convencimento. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. NECESSIDADE DE
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. APLICAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DO LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

(...)

3. Na apreciação das provas, devem ser levados em consideração o princípio
da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos
termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador
determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem
como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 282.045/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013) [g.n.]

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL
DE ORIGEM FIRMADA COM BASE NAS QUESTÕES FÁTICO-
PROBATÓRIAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CULPA PELA DISSOLUÇÃO
DA UNIÃO ESTÁVEL. DIVISÃO PATRIMONIAL. REEXAME DA MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. Sendo o julgador o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre o
necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, compete às
instâncias ordinárias exercer juízo acerca dos elementos probatórios
acostados aos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial.
Aplicação da Súmula 7 desta Corte Superior.

(...)

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 189.265/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 22/03/2013) [g.n.]

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA STJ/7. INDEFERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA
DESCARACTERIZADO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA

1.- Decidida a questão com base no exame das circunstâncias fáticas da
causa, esbarra o conhecimento do Especial no óbice da Súmula 7 deste
Tribunal.

2.- O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar
quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto no
parte final do artigo 130 do CPC. É firme a jurisprudência desta Corte no
sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das
provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas
da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Especial, a teor do enunciado
7 da Súmula/STJ.

3.- Não constitui cerceamento de defesa a decisão que indeferiu a produção
de provas, por entender que o feito foi corretamente instruído e seja suficiente
para o convencimento do juiz. Precedentes.

4.- Os agravantes não trouxeram nenhum argumento novo capaz de modificar
a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

5.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 527.731/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI , Terceira
Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 4/9/2014) [g.n.]

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO

EXTRA OU ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA A
PARTIR DA PROVOCAÇÃO DO AUTOR E DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE
CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO NA ORIGEM.
CARÊNCIA DE INTERESSE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. ANÁLISE DA
SUFICIÊNCIA DE PROVAS E DA SUPOSTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC NÃO
CONFIGURADA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.

[...]

3. A análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à necessidade de
produção de prova pericial demandaria revolvimento do conjunto fático-
probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula n.
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso
especial".

4. O exame da eventual insuficiência de provas para julgamento do feito e da
litigância de má-fé por parte do agravado também exigiriam incursão no
contexto fático-probatório, o que encontraria óbice na Súmula n. 7/STJ.

5. O magistrado não se vincula às conclusões do laudo pericial, razão pela
qual, em atendimento ao princípio do livre convencimento motivado,
previsto no art. 131 do CPC, faculta-se ao juiz formar sua convicção a partir
dos demais elementos existentes nos autos.

[...]

9. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 15.400/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
[g.n.]

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRECIAÇÃO DE
PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA
LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve
ser afastada a alegada violação dos artigos 165, 458 e 535 do Código de
Processo Civil de 1973.

2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os
limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção
probatória, necessária à formação do seu convencimento.

3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-
probatório da lide (Súmula 7 do STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 891.083/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016) [g.n.]

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO
FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que
o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da
controvérsia.

2. O juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes.

Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a
solução por ele considerada pertinente ao caso concreto, segundo o
princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 131 do
CPC.

3. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a
incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação
fixada pela Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1358752/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016) [g.n.]

AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. ABUSIVIDADE DOS
JUROS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado
proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente
e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.

2. O ordenamento jurídico, com amparo no art. 131 do CPC/73, adota o
princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz pode
apreciar com liberdade as provas produzidas pelas partes.

3. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso
especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo
da demanda.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 846.321/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016)
[g.n.]

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, 458, II, 330 E
20 §§ 3° e 4° DO CPC E DECRETO N° 3.855/200. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUIZ. HONORÁRIOS. SÚMULA 07 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas,
haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo
reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste
Tribunal.

2. Não há que se falar em violação aos arts. 131, 458, II e 330 do Código de
Processo Civil. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre
admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos
do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as
provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o
indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Ademais, a
Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e
jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de
exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a
conclusão.

3. A discussão sobre honorários advocatícios, nesta Corte, na maioria das
hipóteses, encontra óbice na súmula n° 07/STJ, salvo quando se tratar de sua
fixação em patamar irrisório ou exorbitante, o que não se amolda à hipótese
dos autos.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 655.945/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015) [g.n.]

Veja-se que os próprios precedentes citados apontam que o magistrado é o
destinatário da prova e a ele cabe a análise sobre a necessidade de sua produção e como foi ela
produzida, sendo que a adoção de entendimento diverso pelo STJ, quanto ao ponto, esbarra no
óbice da Súmula nº 7/STJ.

Em suma, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os
limites adotados pela civilística processual, proceder à exegese necessária à formação do livre
convencimento motivado.

Registre-se que a questão probatória do ônus do autor e a verificação de que a prova
dos autos militam em seu favor constituem matéria inviável de ser analisada por esta Corte
Superior, em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ. A propósito:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. DIREITO
CAMBIÁRIO. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO
EXTRACARTULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. OPOSIÇÃO DE
EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE.

TÍTULO. NÃO CIRCULAÇÃO.

1. As características ou princípios dos títulos de crédito - literalidade,
autonomia e abstração - são passíveis de oposição quando a cártula é posta
em circulação. Contudo, quando se trata de relação entre o credor original e
seu devedor, é possível a arguição de exceções que digam respeito ao negócio
jurídico que gerou o direito de crédito representado no título, porquanto a
relação jurídica existente entre o devedor de nota promissória e seu credor
contratual direto é regida pelo direito comum.

2. A dívida representada por título de crédito extrajudicial é provada pela
existência de título que goze de presunção de liquidez e certeza. Portanto, se
o devedor, em embargos à execução, sustenta que inexiste a causa
subjacente ao título, é seu o ônus de comprovar a inexistência dessa causa.

3. A valoração da prova em recurso especial pressupõe que tenha havido
contrariedade a princípio ou norma legal pertinente ao campo probatório. Na
hipótese de a questão situar-se no propósito de análise das circunstâncias
fáticas que nortearam o acórdão recorrido ou na rediscussão dos
depoimentos testemunhais, a questão ultrapassa a valoração da prova para
assentar-se em novo exame da prova para reavaliá-la.

4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

(REsp 1367403/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 16/06/2016) [g.n.]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. CONSÓRCIO. NULIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 359 DO CPC/1973. TERMO INICIAL DOS
JUROS. SÚMULA Nº 568/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. SATISFAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. GRUPO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com
a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido

pretendido pela parte. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada
no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Se
a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta
Corte existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar
em prequestionamento da matéria, nos termos do

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