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19/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por FERREIRA - SOLADOS LTDA e
outros em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO RETIDO. Prova oral. Desnecessidade no caso.
Questões levantadas se referem apenas a interpretação de
disposições legislativas e jurisprudenciais em confronto com o
pacto firmado, representando questões de direito quanto a
legalidade dos valores cobrados. RECURSO DESPROVIDO.
MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. Via
eleita que se mostrou adequada à dedução da pretensão da
instituição financeira. - Existência de prova escrita que autoriza a
instauração do procedimento I monitório. Art. 1.102a do CPC. -
Capitalização de juros.
Inexistência, ante o próprio sistema de uso do crédito e a obrigação
de compor o saldo devedor nos respectivos vencimentos. -
Comissão de permanência. Legalidade da cobrança pela taxa
média de mercado, limitada à taxa do contrato. Impossibilidade de
cumulação com demais encargos moratórios. Perícia que constatou
somente a cobrança de comissão de permanência. - Correção
monetária e juros de mora. Termo inicial - Incidência a partir do
vencimento da obrigação. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO." (fl. 435)
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
1.102-A, 585, II, do CPC/73, 591 e 405 do Código Civil, 28 da Lei n. 10.931/04, 4° do
Decreto n. 22.626/33, 1°, § 2°, da Lei n. 6.899/81 e dissídio jurisprudencial, sustentando,
em síntese (a) é inadmissível o ajuizamento de ação monitória instruída com título
executivo extrajudicial (contrato de abertura de crédito), tendo em vista que o
procedimento próprio à pretensão é a ação de execução, (b) abusividade da capitalização
mensal de juros e (c) a correção monetária a partir do vencimento da dívida só seria
possível no âmbito da ação de execução; em ação monitória, o termo inicial deve ser a
citação.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 533).
É o relatório.
O Tribunal de origem rejeitou o pedido de extinção da ação monitória,
pois considerou que a instrução da inicial com o contrato de abertura de crédito atende
aos requisitos do art. 1.102-A do CPC/73. Eis trecho pertinente do aresto:
"No presente caso a petição inicial da ação monitória foi instruída
com: o contrato de abertura de crédito em conta corrente, subscrito
pelos embargantes, bem como por duas testemunhas (fl. 11/15), o
demonstrativo do débito atualizado fls. 16) e os extratos bancários
(17/22). Destarte, há prova escrita que autorize a instauração do
procedimento monitório, nos termos do art. 1.102-a do CPC." (fl.
437)
A respeito do tema, cabe anotar a jurisprudência do STJ, que confere ao
credor a liberalidade de ajuizar a ação monitória, em vez da execução, mesmo quando
possuir título executivo. Nesse sentido:
"AGRA VO REGIMENTAL. AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
MONITÓRIA EM VEZ DE AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FACULDADE DO CREDOR, DESDE QUE A OPÇÃO NÃO
IMPLIQUE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
1. - Embora disponha de título executivo extrajudicial, o credor tem
a faculdade de levar a lide ao conhecimento do Judiciário da forma
que lhe aprouver, desde que a escolha por um ou por outro meio
processual não venha a prejudicar do direito de defesa do devedor.
Não é vedado pelo ordenamento jurídico o ajuizamento de Ação
Monitória por quem dispõe de título executivo extrajudicial.
2. - O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a
conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios
fundamentos.
3. - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 148.484/SP, Rei. Ministro SIDNEI BENETI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012)"
Em outro tópico, o Tribunal a quo entendeu que, na espécie, inexistiu
capitalização mensal de juros, mas sim "incidência de juros sobre o saldo devedor
decorrente do descumprimento de ajuste, que, em razão da natureza do contrato, tem
sua aplicação a cada trinta dias renováveis enquanto não ocorra o pagamento do saldo
devedor, mediante o depósito do valor devido" (fl. 437).
Não cabe ao STJ, nesse ponto, rever a conclusão do Tribunal de 2° grau,
pois isso demandaria a revisão das cláusulas do contrato e dos demais elementos de prova
dos autos, sobretudo para atestar se os juros estão se incorporando mês a mês no saldo
devedor do ajuste. Incidente, portanto, o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Cita-se da
jurisprudência desta Corte:
"AGRA VO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Na hipótese, tendo o Tribunal de origem consignado a
ausência de capitalização de juros, conforme o laudo pericial, o
acolhimento da pretensão, como ora perseguido, enseja o
revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7
do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1229967/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)"
Por fim, segundo sólida posição desta Corte Superior, a correção
monetária incide a partir do vencimento da obrigação, quando esta for líquida e certa,
como ocorre na hipótese.
Na mesma direção:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE ÊXITO. CONTRATO CELEBRADO EM MOEDA
ESTRANGEIRA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA COM BASE NA
COTAÇÃO DA DATA DA CONTRATAÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA
E CERTA. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1°, e 1.022, II, do
CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte.
2. As dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de
quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na
cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com
base em índice oficial de correção monetária. Precedentes.
3. Nos casos em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os
juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o
vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade
contratual.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1286770/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 21/10/2019)"
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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