Informações do processo 2015/0189553-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 757142
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/08/2015 a 20/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2015

20/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por PAULO EDSON
SARACENI e OUTROS contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. PRODUTOR RURAL. INSUMOS
AGRÍCOLAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE. PRODUÇÃO DE CAFÉ. APLICAÇÃO
DE PRODUTO VENCIDO. QUEDA DA SAFRA.
RESSARCIMENTO. CRITÉRIOS. 1.0 egrégio Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento no sentido na inaplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor para as relações advindas entre
o comerciante de insumos agrícolas e o produtor rural. 2. O
critério adotado pelo magistrado para fins de ressarcimento quanto
à queda da safra em virtude da aplicação de produto vencido deve
ser seguro, não podendo se basear em laudos unilaterais e
extrajudiciais produzidos pelas partes, mormente se o perito da
confiança do juízo contesta os documentos. É razoável adotar-se
como critério para a verificação da perda a curva de crescimento
da própria lavoura." (fl. 825)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 846/850).

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 535,
inciso II, do Código de Processo Civil de 1973; 12, 14 e 17 do Código de Defesa do
Consumidor; 6°, §5° da Lei n. 7.802/89; e ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil
de 2002; e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação
jurisdicional; (b) a responsabilidade do fabricante é objetiva e decorre do simples fato de
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colocar o produto no mercado; (c) ainda que se afaste a aplicação do CDC, deve ser
reconhecida a responsabilidade objetiva do fabricante nos termos do art. 927 do Código
Civil de 2002.

Apresentadas contrarrazões às fls. 870/877.

É o relatório.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

O Tribunal a quo afastou a aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor sob o fundamento de inexistência de relação de consumo entre produtor
rural e vendedor de insumos agrícolas adquiridos para alavancar a produção agrícola.
Leia-se, a propósito:

"Inicialmente, anoto que a jurisprudência pacífica do egrégio
Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no
sentido de que não há relação de consumo entre o produtor rural
adquirente de insumos para alavancar sua produção agrícola e o
vendedor de tais produtos .

Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRODUTOR RURAL
DE GRANDE PORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E

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VENDA DE DEFENSIVO AGRÍCOLA. QUEBRA DE
SAFRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO APLICAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL
INEXISTENTE. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp
1381181/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
03/06/2014, DJe 09/06/2014)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
PARA FORNECIMENTO DE GASES. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO.
REAPRECIAÇÃO      DO      CONTEXTO

FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se trata de relação
de consumo e, consequentemente, não afronta aos
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, a
relação em que uma das partes é sociedade empresária
que não se utiliza dos produtos e serviços prestados pela
outra como destinatária final, mas como insumos dos,
produtos que manufatura e não se encontra em situação
de vulnerabilidade. (...) (AgRg no AREsp 185 221/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E
INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS
MATERIAIS E MORAIS. FUNGICIDA. PERDA DA
SAFRA. CDC. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, 535, DO
CPC. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. VALOR
EXCESSIVO SÚMULA 7, 207/STJ. IMPROVIMENTO.
( .) 3.- 'Esta Corte Superior consolidou o entendimento
no sentido de que no contrato de compra e venda de
insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser
considerado destinatário final, razão pela qual, nesses
casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor'
(AgRg no AREsp 86.914/GO, Relator o Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, DJe de 28/6/2012). 4.- Para
infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem
acerca da culpa pelo evento danoso seria necessário
reexame dos elementos fático-probatórios dos autos,
soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o
que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7 do
STJ. 5.- Quanto ao dano moral ... "É inadmissível
recurso especial quando cabíveis embargos infringentes
contra o acórdão proferido no tribunal de origem
(Súmula STJ/207) 6.- Agravo Regimental improvido.

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(AgRg no REsp 1409075/PR, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014,
DJe 26/05/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 130 DO CPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FACULDADE DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA IMPREVISÃO.
INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. INAPLICABILIDADE.
PRODUTOR RURAL. COMPRA E VENDA DE
INSUMOS AGRÍCOLAS. REVISÃO DE CONTRATO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO
INCIDÊNCIA. COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. "Esta Corte
Superior consolidou o entendimento no sentido de que no
contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o
produtor rural não pode ser considerado destinatário
final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código
de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp
86.914/GO, Relator o Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe de 28/6/2012). 4. O Tribunal a quo,
com base no suporte fático-probatório dos autos, foi
categórico em afirmar a inexistência de capitalização de
juros. Desse modo, a alteração do julgado, quanto ao
ponto, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça.5.

Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no
AREsp 155.702/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe
27/06/2013)

Na espécie, os autores são grandes produtores de café, pois
cultivam lavoura composta de 110.000 (cento e dez mil) pés.
Destarte, não podem ser considerados hipossuficientes em relação
às rés/apeladas, mormente porquanto a aplicação do produto
ocorreu em relação à atividade desenvolvida por aqueles, os quais
certamente possuem entendimento técnico e adequado para manter
negócio de tamanha monta.

Ademais, os insumos adquiridos não tiveram utilização final, ao
contrário, foram utilizados para fomentar atividade empresarial,
sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor no caso dos
autos." (fls. 829)

A orientação está em consonância com a jurisprudência pacificada desta
Corte Superior, segundo a qual no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o
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produtor rural não pode ser considerado destinatário final, não incidindo as regras do
CDC. Incide o óbice da Súmula 83/STJ. Nesse sentido, colhem-se os seguintes
precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO
JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1.Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não
havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
Afastado o cerceamento de defesa pelas instâncias ordinárias - sob
o fundamento de ser prescindível a produção de provas pericial
agrônoma e testemunhal -, torna-se inviável modificar tais
conclusões sem que haja incursão na seara probatória. Incidência
da Súmula 7/STJ.

3. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que o produtor rural
não se equipara a consumidor, haja vista que a aquisição de
insumos agrícolas se presta ao incremento da produtividade
agrícola, destinada ao mercado de consumo interno ou externo.
Precedentes. Súmula 83/STJ.

4. Para modificar a decisão colegiada de segundo grau e acolher a
tese delineada no recurso especial (no sentido da inexigibilidade
dos títulos executados), seria imprescindível o revolvimento dos
elementos fático-probatórios do respectivo processo, o que atrai a
incidência da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1381374/GO, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
29/04/2019, DJe 06/05/2019, g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRODUTOR RURAL. COMPRA E VENDA DE
INSUMOS AGRÍCOLAS. REVISÃO DE CONTRATO. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO.
DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de
que no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o
produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão
pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do
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Consumidor.

2. Ausente a relação de consumo, torna-se inaplicável a inversão
do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6º, do CDC, a qual,
mesmo nas relações de consumo, não é automática ou
compulsória, pois depende de criteriosa análise do julgador a fim
de preservar o contraditório e oferecer à parte contrária
oportunidade de provar fatos que afastem o alegado contra si.
Precedentes.

3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa."
(AgRg no AREsp 86.914/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe
28/06/2012, g.n.)

Quanto à alegada violação do art. 927, parágrafo único do Código Civil
de 2002, verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre
não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco a tese constou das razões dos embargos
declaratórios opostos para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse
sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.               DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as
questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas
no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos
embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014,
DJe 25/11/2014, g.n. )

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 10 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

Edição nº 2758 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: E4843558-2CEB-4FB5-AFD7-809ED696DBEB

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