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26/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA E CABIMENTO DA ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. CARÁTER PESSOAL. SÚMULA 239 DO STJ. ANÁLISE DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia
em sua inteireza e de forma fundamentada.
2. "O direito à adjudicação compulsória é de caráter pessoal, restrito aos contratantes, não se
condicionando a obligatio faciendi à inscrição no registro de imóveis " (REsp 247.344/MG, Rel.
Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/2/2001, DJ
16/04/2001, p. 107). Súmula 239 do STJ.
3. No caso concreto, o eg. Tribunal estadual concluiu que as partes celebraram negócio jurídico
com divisão e transferência de imóvel. A pretensão recursal, no sentido de alterar a natureza
jurídica do contrato celebrado entre as partes, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais
e o revolvimento fático-probatório dos autos, providências incompatíveis com a interposição do
apelo nobre, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 22 de agosto de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
05/08/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 16 de agosto de 2022, às 14:00:00 horas.
10/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
08/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE ANTONIO DE ALMEIDA e
NILVA MARIA ALMEIDA fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ-MT),
assim ementado (fl. 239):
APELAÇÃO CÍVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA -
IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO PARTICULAR DE PARCERIA E ATO
DECLARATÓRIO DE PROPRIEDADE - IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL
- REGISTRO DO CONTRATO - DESNECESSIDADE - SÚMULA239 STJ -
PAGAMENTOÀ VISTA - QUITAÇÃO - PREVISÃO EXPRESSA NO
CONTRATO- POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃOCOMPULSÓRIA-
SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO
O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do
contrato no Registro de Imóveis.
O contrato de parceria e declaração de propriedade devidamente assinado
pelas partes, em que conste expressamente o pagamento à vista do preço ao
anterior proprietário é documento escrito hábil a provar a quitação e
viabilizar a adjudicação compulsória, ausente prova em contrário.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 348/359).
As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art. 535 do CPC/73, ao argumento de que os
fundamentos contidos no v. acórdão estadual seriam relacionados a contrato de compra e venda,
enquanto o caso dos autos seria de parceria e ato declaratório de propriedade; (ii) do art. 16, § 1º,
do Decreto-Lei n. 58/37 e art. 466-B do CC, uma vez que o requisito da adjudicação compulsória
seria o contrato de compra e venda com efetiva prova de quitação do pagamento; (iii) do art. 536
do CPC/73, uma vez que não seria possível antecipar os efeitos da tutela em sede de embargos de
declaração.
Contrarrazões às fls. 778/787.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 – g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 17/03/2017
– g.n.)
O recurso também aponta a violação do art. 16, § 1º, do Decreto-Lei n. 58/37 e art.
466-B do CC, uma vez que o requisito da adjudicação compulsória seria o contrato de compra e
venda com efetiva prova de quitação do pagamento. O eg. Tribunal estadual, por sua vez, de
acordo com as peculiaridades do caso concreto, concluiu que as partes celebraram contrato de
parceria e ato declaratório de propriedade, a qual ficaria dividida em 50% para cada uma das
partes. Ocorre, todavia, que os recorrentes registraram o imóvel integralmente nos respectivos
nomes. Assim, deferiu a adjudicação compulsória, nos termos do contrato firmado entre as
partes, a fim de que constasse no registro a parcial propriedade dos recorridos. Consignou ainda
que o contrato contém quitação do bem. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes
trechos do v. acórdão estadual (fls. 241/242):
Constata-se que as partes firmaram um Contrato Particular de Parceria e Ato
Declaratório de Propriedade (fls. 07/08),que tem por objeto uma área de
terras com 1.950 hectares, denominada Fazenda Aurora, situada no
município de São Félix do Araguaia, registrada no Cartório do Registro
Imobiliário sobo n. 15.001.
Do contrato, anota-se, ainda, que o referido imóvel foi adquirido pelos
contratantes, em 06.11.2003, de Mario Manfrin pelo valor de R$
200.000,00(duzentos mil reais), na proporção de 50% (cinquenta por cento)
para cada um deles, de sorte que cada um quitou a quantia de R$ 100.000,00
(cem mil reais).
Realça-se, ainda, o disposto na cláusula segunda do pacto: "As partes
declaram efetivamente, de forma irretratável e irrevogável, que o imóvel
pertence em partes iguais a cada um dos signatários".
Sucede que na mesma data em que as partes assinaram dito contrato
(06.11.2003), os oras apelados, José Antonio de Almeida e outra,
promoveram o registro da área somente em seus nomes (f1.09), circunstância
que levou a autora apelante a ingressar com a Ação de Adjudicação
Compulsória quanto a parte que lhe é de direito.
Contudo, o MM. Magistrado, sob o fundamento de ausência de registro do
pacto firmado entre as partes e da comprovação da quitação do pagamento
do valor do imóvel, julgou improcedente o pedido inicial.
Tal entendimento não pode prosperar.
No que tange a desnecessidade do registro do Contrato Particular de
Parceria e Ato Declaratório de Propriedade, com razão a apelante, porque é
possível o pleito da adjudicação compulsória, estribada tão somente no pacto,
que foi firmado em caráter irrevogável e irretratável, mesmo que não tenha
sido levado a registro.
É dizer, o fato de não ter sido registrado não desnatura o negócio realizado
entre as partes, segundo jurisprudência dominante do c. Superior Tribunal de
Justiça:
(...)
Aliás, tal entendimento encontra-se sumulado (Súmula 239/STJ),no sentido de
que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do
contrato no Cartório de Registro de Imóveis.
Ademais, o contrato em discussão gera pretensões de direito pessoal, que
independem de estar formalizado em instrumento público para ter eficácia e
validade entre os contratantes. Nesse contexto, a obrigação assumida no
contrato pelos signatários pode gerar, mesmo sem registro, a ação de
adjudicação compulsória ,que se destina a comeplir uma das partes ao
cumprimento da obrigação lá pactuada.
Por sua vez, não é o caso de se exigir da autora a prova da quitação. Ora, no
caso, o pacto devidamente assinado é documento hábil a comprovar a
quitação do imóvel, porque expressamente constou que o pagamento se deu a
vista, coma quitação total e integral do negócio.
".
Com efeito, nos termos da Súmula n. 239/STJ, "O direito à adjudicação
compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de
imóveis" . Na hipótese, o eg. TJ-MT consignou que, apesar de ser contrato de parceria, havia
também declaração de propriedade, inclusive com quitação. Nesse viés, para modificar a
conclusão contida no v. acórdão estadual, seria necessário revolver o acervo fático e probatório
dos autos, providência incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Por fim, não há interesse recursal quanto ao art. 536 do CPC/73, uma vez que a
decisão de fl. 1.247/1.250 revogou a liminar deferida.
Com o julgamento deste recurso especial, afasta-se o efeito suspensivo concedido na
origem.
Ante oexposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 07 de abril de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?