Informações do processo 2014/0302239-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 613.115
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/11/2014 a 17/08/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

17/08/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ARTIGO 545 DO CPC. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.

1. É inviável o agravo regimental que deixa de infirmar especificamente os
fundamentos da decisão agravada (Súmula nº 182/STJ).

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 04 de agosto de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2015

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/03/2015

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial.

O apelo extremo, interposto por Ecolife Recreio Empreendimento Imobiliário S.A.,

com fundamento no artigo 105, III, da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de

Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA
ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA. DESCABIMENTO. CORRETA APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. FORÇA MAIOR NÃO
COMPROVADA, A TEOR DO ART. 333, II, CPC. SERVIÇO DE CORRETAGEM.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNADOS OS APELANTES. TESES JÁ DISCUTIDAS.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO"
 (fl.
224).

Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 953/963.

Nas razões do especial, a recorrente alega violação dos artigos 265, 285, 393 e 944 do
Código Civil. Sustenta, em síntese, que, em virtude das chuvas, há de ser reconhecer a ocorrência de
caso fortuito e força maior, o que lhe isenta do dever de indenizar. Insurgiu-se, ainda, contra a
aplicação da cláusula penal.

É o relatório.

O recurso foi inadmitido, daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do

apelo nobre.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

O inconformismo não merece acolhida.

A extensão da obrigação contraída à recorrente se deu à luz da constatação

"(...) Cumpre destacar que não merecem prosperar os argumentos da
Primeira Apelante, pois de acordo com o contrato de promessa de compra e venda
(fls. 59/79), a entrega da unidade prometida aos Apelados deveria ter ocorrido em
janeiro de 2010 (fls. 60, nº5), admitindo-se, no entanto, um atraso não superior a 180
(cento e oitenta) dias (cláusula 5.1 fls.67).

A cláusula suso mencionada, estipulada em contrato, com prazo de
180 (cento e oitenta) dias é extremamente plausível e usual, em se tratando

de construção civil, sujeita a diversos obstáculos, tanto de ordem
material, como de ordem natural.

Ainda assim, verifica-se que sequer o prazo de carência foi respeitado,
não merecendo prosperar as razões de Apelo de que o objeto do contrato de compra
e venda não foi concluído na data aprazada por motivo de força maior.

Insta ressaltar que as razões invocadas para o atraso na entrega do
empreendimento não podem ser acolhidas, pois não há prova de fato excludente de
responsabilidade.

Em suma, a ocorrência de chuvas torrenciais após o término do prazo
compactuado para a entrega do empreendimento não constitui motivo idôneo de
isenção de responsabilidade, afastando a ocorrência de caso fortuito ou força maior.

(...)

Cumpre assinalar que os danos decorrentes da atividade da Ré
consubstanciam risco do empreendimento, até porque previsíveis e inerentes à
atividade por ela desenvolvida, razão pela qual devem ser considerados fortuitos
internos, o que não exime o fornecedor de responsabilidade.

Com efeito, desrespeitado o prazo para a entrega do bem, patente a
mora da Apelante, mostra-se correta, pois, a sentença, ao reconhecer a legalidade da
cláusula de carência.

Configurado o dano moral, pois os Apelados possuíam a justa
expectativa de usar, fruir e gozar o imóvel adquirido, na data avençada para sua
entrega, o que não ocorreu, sendo o atraso bastante substancial, fugindo do que é
considerado mero aborrecimento do cotidiano.

(...)

Ademais, com relação à multa contratual, justamente porque as partes
livremente fixaram cláusula penal para a hipótese de descumprimento, há de ser
mantida, conforme previsto no contrato, com fulcro no artigo 408 do Código Civil"

(fls. 933/939).

Assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos
no recurso exigiria tanto o reexame de matéria fática quanto a interpretação de cláusula contratual, o
que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Ecoesfera Empreendimentos Sustentáveis Ltda.
contra decisão que não admitiu recurso especial, ao fundamento de que aplicável à espécie o
enunciado da Súmula nº 115/STJ.

Alega a agravante, em síntese, que a petição recursal encontra-se assinada fisicamente
por advogados que detém poderes para representá-la. De outro lado, afirma que, à fl. 114, acha-se o
substabelecimento outorgando poderes ao advogado titular o certificado digital utilizado para assinar
a petição eletrônica e, embora não esteja assinado, cabia ao Tribunal de origem abrir prazo para
regularização.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassado os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do
recurso especial.

Na hipótese, conforme afirma a própria agravante, o recurso foi encaminhado por via
eletrônica e assinado pelo Dr. Paulo Vieira de Abreu (OAB/RJ 132.941),

O ocorre que, ao tempo da interposição do recurso especial, o mencionado patrono
não possuía poderes de representação, haja vista que o substabelecimento de fl. 114 não estava
assinado pelos advogados substabelecentes, o que equivale a falta de procuração e atrai a aplicação

do enunciado da Súmula nº 115/STJ, segundo a qual, na instância especial é inexistente recurso
interposto por advogado sem procuração nos autos.

Importa ressaltar, ainda, que é´pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ no
sentido de que, na instância especial, não se aplicam as disposições dos arts. 13 e 37 do Código de
Processo Civil.

Nesse sentido:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 115/STJ.

1. O titular do certificado utilizado para a assinatura digital não possui procuração
nos autos. Incidência do óbice da Súmula nº 115 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental.

3. Agravo regimental não conhecido."  (EDcl no AREsp 462.977/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
05/08/2014, DJe 19/08/2014- grifou-se).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM
PODERES NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NO
SUBSTABELECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
PRECEDENTES.

I. Hipótese em que o substabelecimento, que transfere poderes à advogada
subscritora do Agravo Regimental, não está assinado pelo causídico
substabelecente.

II. Esta Corte considera inexistente o recurso endereçado à instância especial, no
qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento regular nos
autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade
da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
Inaplicabilidade dos arts. 13 e 37 do CPC na instância especial.

III. Pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que, na instância
especial, não se aplicam as disposições dos arts.

13 e 37 do Código de Processo Civil.

IV. Agravo Regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp 479.836/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014 - grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA
DO SUBSTABELECIMENTO. NÃO-CONHECIMENTO. SÚMULA 115/STJ.

1. Hipótese em que o advogado subscritor do Agravo Regimental não se encontra
regularmente constituído nos autos, uma vez que o substabelecimento que lhe
transfere poderes não está assinado pelo causídico substabelecente.

2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, se faltar procuração ou
substabelecimento outorgado aos subscritores do Agravo Regimental, tem-se por
inexistente o recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ.

3. Agravo Regimental não conhecido.

(AgRg no Ag 1381177/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011- grifou-se).

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PETIÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DETENTOR DO CERTIFICADO DIGITAL.
IRRELEVÂNCIA DA ASSINATURA NO DOCUMENTO FÍSICO.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. SÚMULA N.

115/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Quando a petição é apresentada por meio eletrônico, é irrelevante, para se
conhecer do recurso, eventual assinatura no documento físico
ou, até mesmo, a
ausência dela.
Nesses casos, a validade e existência do documento estão
condicionadas à existência de procuração ou substabelecimento outorgado ao
titular do certificado digital, ou seja, ao advogado que assinou digitalmente a
petição.

2. Não se conhece de embargos de declaração enviados por meio eletrônico quando
constatado que o advogado que encaminhou a petição, que é o detentor do
certificado digital e do respectivo cadastramento, não tem procuração nos autos.
Incidência da Súmula n. 115/STJ.

3. Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1165174/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 16/09/2013-
grifou-se)

Em vista do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão