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Movimentações 2015 2014
17/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO.
ART. 475-L, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. COISA
JULGADA. DEPÓSITO APENAS PARCIAL DA DÍVIDA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A questão amparada no art. 475-L, V, do CPC, invocado no apelo nobre,
não foi apreciada pelo Tribunal a quo . Na falta do indispensável
prequestionamento, aplica-se o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ.
2. No que toca ao art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil, tem-se que o
eg. Tribunal de origem estabeleceu que a matéria em discussão encontra-se
acobertada pela coisa julgada. Ademais, para se obter conclusão diversa à
que chegou a instância ordinária, de que os depósitos já realizados não foram
considerados para fins de quitação da dívida exequenda, seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se sabe vedado em
sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar
que "A garantia integral do juízo é pressuposto para o processamento da
impugnação ao cumprimento de sentença, não bastando que tenha havido
penhora de valor correspondente a apenas parte da dívida. A inexistência de
garantia integral da execução não possibilita sobrestamento até a garantia
integral, pois '[...] A impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art.
475-J) exige o prévio depósito do valor constante da "memória de cálculo"
ou, caso o devedor sustente excesso de execução, em "contra-memória de
cálculo", necessário o depósito do valor que o devedor entende devido,
incidindo, nesta última hipótese, a multa de 10%, sobre a diferença, no caso
de prevalecer o valor total' (REsp 1160878/GO, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 12/05/2014)."
(AgRg no AREsp 616.323/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 04 de agosto de 2015(Data do Julgamento)
11/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Impugnação.
Rejeição. Preclusão. Agravo contra decisão cujo objeto já foi discutido em sede
de agravo por este relator. Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 206) .
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 217/221).
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação aos arts. 475-J, § 1º, e
475-L, V, do Código de Processo Civil. Alega, em suma, que: a) "não há se falar em 'termo inicial',
'prazo processual' ou 'preclusão temporal', uma vez que, repisa-se, o artigo 475 § 1º, do Código de
Processo Civil, apenas determina um requisito que é o de se garantir o Juízo para que a
impugnação ao cumprimento de sentença possa ser ofertada." (e-STJ, fl. 232), b) "em que pese o
comprovado excesso na execução pela Recorrente, o Nobre Juízo monocrático, ratificado pelo E.
Tribunal a quo, numa eventual discordância com relação ao cálculo apresentado, ao invés de
remeter os autos ao Contador Judicial, rejeitou de plano a mencionada impugnação ofertada"
(e-STJ, fl. 234).
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, com relação à alegada violação ao art. 475-L, V, do Código de Processo
Civil, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo acerca de tal dispositivo, mesmo após a
interposição de embargos de declaração. Caberia, neste caso, à parte recorrente apontar violação ao
art. 535 do CPC no recurso especial, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual, à falta do
indispensável prequestionamento, aplica-se o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB A
PREMISSA DE QUE AS MATÉRIAS EMBARGADAS NÃO HAVIAM SIDO
DECIDIDAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
HONORÁRIOS. EQUIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Incide a Súmula 211 desta Corte diante da ausência de prequestionamento
das teses defendidas no recurso especial, envolvendo os dispositivos legais
supostamente violados, apesar de opostos embargos de declaração.
2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos
dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância
especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se,
por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
3. Havendo omissão, cabe à parte, no recurso especial, alegar ofensa ao art.
535, II do CPC, demonstrando, objetivamente, a imprescindibilidade da
manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado.
Não o fazendo, incide, da mesma forma, nas disposições da Súmula 211/STJ,
pois não basta a alegação genérica de violação ao dispositivo da Lei
Processual.
4. 'A fixação da verba honorária pelo critério da eqüidade, na instância
ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial,
ante o óbice da Súmula 7.' (AgRg no Edecl. No REsp 641.240).
5. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 723.601/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe
06/10/2008).
Quanto ao art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil, o eg. Tribunal de origem, ao
estabelecer que a matéria em discussão encontra-se preclusa, no julgamento dos embargos de
declaração, expressamente consignou, in verbis:
"(...) Observe-se que desde a intimação inicial para cumprimento do acórdão
nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil foram feitos não
menos de seis depósitos parciais (fls. 50, 55, 59, 62, 66 e 70 dos autos
principais), não justificados, nem autorizado o parcelamento. Então,
impugnou-se cálculo, objeto de prévia rejeição mantida em agravo de
instrumento.
Novamente impugnou-se, agora com fundamento em garantia do juízo, objeto
de rejeição liminar baseada em anterior acolhimento de cálculos e ausência de
oportuno e adequado recurso. Contra tal rejeição insurgiu-se o ora embargante
em agravo julgado improcedente por preclusão, que resta mantida.
Isso não suficiente, nota-se que a insurgência da embargante não obteria
sucesso junto à origem, senão por preclusão, por ausência de integral e
oportuno depósito que garantisse o juízo.
Realizando depósitos parciais, aleatórios, inoportunos e injustificados, não se
pode atribuir à conduta da devedora o condão de prolongar indefinidamente a
satisfação do crédito, atribuindo-se ao último pagamento o termo inicial para
impugnação baseada em garantia do juízo, sob pena de completa ineficácia do
prazo legal, que só teria início, nesse caso, quando melhor aprouvesse à
devedora.
(...)
Ora, a impugnação baseada na garantia do juízo dependeria de integral
depósito da dívida, o que não houve no momento oportuno, e dependeria de
expressa ressalva no sentido de não se estar adimplindo a obrigação, mas
exclusivamente garantindo juízo para impugnação, o que também não foi
demonstrado no caso." (e-STJ, fls. 219/220).
Nesse contexto, para se obter conclusão diversa à que chegou a instância ordinária, no
sentido de que os depósitos já realizados não foram considerados para fins de quitação da dívida
exequenda, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se sabe vedado
em sede de recurso especial (súmula nº 7/STJ).
Ademais, ao assim decidir, o Eg. Tribunal de origem adotou posicionamento
consentâneo com a jurisprudência desta Egrégia Corte, que se orienta no sentido de considerar que,
"A garantia integral do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento
de sentença, não bastando que tenha havido penhora de valor correspondente a apenas parte da
dívida. A inexistência de garantia integral da execução não possibilita sobrestamento até a
garantia integral, pois '[...] A impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 475-J) exige o
prévio depósito do valor constante da "memória de cálculo" ou, caso o devedor sustente excesso de
execução, em "contra-memória de cálculo", necessário o depósito do valor que o devedor entende
devido, incidindo, nesta última hipótese, a multa de 10%, sobre a diferença, no caso de prevalecer o
valor total' (REsp 1160878/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/03/2014, DJe 12/05/2014)." (AgRg no AREsp 616.323/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 05 de junho de 2015.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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