Informações do processo 2013/0060735-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.371.352
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 11/09/2014 a 06/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2015 2014

06/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL
EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COBRANÇA DE TARIFA DE EMISSÃO
DE BOLETO BANCÁRIO. ANULAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PERDA
DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ANULADA.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

DECISÃO

Da acurada análise do agravo de instrumento pode-se depreender que.
nos autos da ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE (MPERN) contra o BANCO FIAT S.A. (BANCO
FIAT), o Juízo de piso concedeu a tutela antecipada para que o BANCO FIAT
suspendesse, no prazo de 5 (cinco) dias, a cobrança da tarifa de emissão de boleto
bancário dos consumidores que com ele contrataram ou contratarão financiamentos ou
arrendamentos mercantis, e para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse o nome de
todos os consumidores que, nos últimos 5 (cinco) anos, sofreram a referida cobrança,
bem como os valores pagos por cada um e em que data, sob pena de multa diária, em um
ou outro caso, de R$ 1.000,00 (mil reais).

O Tribunal a quo deu parcial provimento ao agravo de instrumento
interposto pelo BANCO FIAT tão somente para afastar a incidência da multa diária com
relação à ordem de apresentação da lista com o nome de todos os consumidores que
sofreram a referida cobrança nos últimos 5 (cinco) anos, e os valores pagos por cada um e
em que data. Está o acórdão assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE CONVERSÃO
EM AGRAVO RETIDO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO À
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO
ACOLHIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE
TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES
COLETIVAS AJUIZADAS EM ESTADOS FEDERADOS
DISTINTOS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
TEORIA DA ASSERÇÃO. DECISÃO LIMINAR. EXIBIÇÃO DE
LISTA COM OS NOMES DOS CONSUMIDORES QUE
SOFRERAM COBRANÇA INDEVIDA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS DA PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO E DO
PERICULUM IN MORA. INFORMAÇÃO DOS VALORES
PAGOS POR CADA CONSUMIDOR E DAS RESPECTIVAS
DATAS. QUEBRA DO SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS.
LEGALIDADE. RAZOABILIDADE DA MEDIDA.
EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. EXIBIÇÃO
INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. MULTA DIÁRIA. NÃO
INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 372 DO
STJ.

1. Conforme precedentes do STJ, "Em se tratando de decisões
liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas
interposto deve ser. obrigatoriamente, de instrumento. (...)" (RMS
31.445/AL, Rei. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 03/02/2012).

2. As questões de ordem pública, como os pressupostos
processuais e as condições da ação, por força do efeito
translativo dos recursos ordinários, podem ser conhecidas em
sede de agravo de instrumento, independentemente de terem sido
decididas ou arguidas pelas partes.

3. Inexiste litispendência entre ações civis públicas ajuizadas em
Estados Federados distintos, sob pena de afronta ao art. 16 da Lei
n° 7.347/85, que restringe os efeitos erga omnes da coisa julgada
aos limites da competência do órgão prolator da decisão.
Precedente do STJ (AgRg nos EDcl no REsp 942435/RS, Rei.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERÍNO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 13/06/2011).

4. O Ministério Público tem interesse processual em promover
ação civil pública com o objeto de impedir a cobrança de tarifa

de emissão de boleto bancário, máxime quando se leva em conta
a teoria da asserção, segundo a qual a análise das condições da
ação deve ser feita à luz das alegações do autor na petição
inicial.

5. Presentes os requisitos da plausibilidade e do periculum in
mora, correta é a decisão que concede pleito liminar de tutela
cautelar ou antecipatória.

6. A medida de exibição da lista dos consumidores que sofreram a
cobrança indevida da TEB, justifica-se no fato de possibilitar aos
clientes lesados tomarem ciência da eficácia erga omnes de
eventual sentença de procedência, a fim de viabilizar a execução
individual.

7. A apresentação dos valores pagos por cada um dos
consumidores e as respectivas datas de pagamento representa
justificável quebra do sigilo de dados bancários, uma vez
concedida em benefício dos próprios consumidores, de modo a
facilitar posteriores liquidação e execução individual. Aplicação
do princípio do transporte do julgamento útil (princípio do
transporte in utilibus).

8. A vedação da Súmula 372 do STJ se aplica, pelos mesmos
fundamentos, para afastar a cominação de multa diária para
forçar a parte a exibir documentos em medida incidental no curso
de ação ordinária condenatória. Cabe a presunção ficta de
veracidade dos fatos que a parte adversária pretendia comprovar,
em conjunto com as demais provas constantes dos autos, sem
prejuízo da possibilidade de busca e apreensão. Precedentes do
STJ (AgRg no Ag 1179249/RJ, Rei. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe
03/05/2011).

9. Recurso conhecido e parcialmente provido (e-STJ, fls.
309/311).

Os embargos de declaração opostos pelo BANCO FIAT foram
parcialmente acolhidos para esclarecer que a autorização da cobrança da TEB pelo
Banco Central não afasta a sua ilegitimidade, cuja abusividade pode ser reconhecida nos
contratos celebrados antes de maio de 2008, desde que comprovado o desequilíbrio
contratual, motivo pelo qual se justifica a medida determinada pelo Juízo a quo em
relação àquele período (e-STJ, fls. 339/345).

Irresignado, o BANCO FIAT interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando, além de dissídio
jurisprudencial, violação dos arts.: 1) 535, II, do CPC/73, em razão da rejeição dos
embargos de declaração que levou à omissão relativa ao fato de que foram juntados aos
autos contratos novos cujas cláusulas excluem a cobrança da TEB; 2) 97 e 100 do CDC,
afirmando a ilegitimidade do Ministério Público para pleitear execução da exibição dos

consumidores antes de passado um ano da publicação do edital para os interessados
pleitearem liquidação individual da sentença; 3) 1º, 3º e 11 da Lei Complementar nº
105/2001, haja vista que a apresentação de listagem de consumidores lesados ocasionaria
a quebra do sigilo dos dados bancários; e, (4) 3º, 4º e 9º da Lei n° 4.595/64, defendendo a
legalidade da TEB nos contratos anteriores a proibição da cobrança pelo BACEN
(e-STJ, fls. 348/364).

As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 372/384).

O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 387).

Em decisão de minha lavra, o recurso especial do BANCO FIAT foi
provido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a
questão trazida nos embargos de declaração, como entender de direito (e-STJ, fls.
459/463).

Com a petição de e-STJ, fls. 467/481, o BANCO FIAT aduziu e
postulou o seguinte:

2. Ocorre que no dia 24 de julho de 2018, foi prolatada sentença
(doc. 1) pelo r. Juízo de primeiro grau, reconhecendo a
legalidade da cobrança da tarifa de emissão boleto anterior a
edição da Resolução CMN 2.303/96, declarando a respectiva
cobrança ilegal somente nos contratos entabulados a partir de
primeiro de maio de 2008.

3. Diante do decisum, não há mais razões que sustentem o
recurso

especial interposto pelo Recorrente ante a evidente perda total do
seu objeto, uma vez que a liminar objeto deste recurso fora
substituída pela sentença proferida.

4. Por todo o exposto, o Recorrente requer seja reconhecida a
ausência de interesse recursal diante da perda do objeto do
recurso em referência (e-STJ, fl. 712).

Recebi a petição como agravo interno (e-STJ, fls. 485/488).

O MPERN pugnou pelo provimento do agravo interno interposto pelo
BANCO FIAT para que seja reconhecida a perda superveniente do interesse recursal
(e-STJ, fls. 493/498).

É o relatório.

DECIDO.

Da reconsideração da decisão agravada

De plano, vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto
contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual

devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
do novo CPC.

O recurso especial do BANCO FIAT está prejudicado.

De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere
aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.

O STJ já consolidou o entendimento que fica prejudicado o recurso
especial interposto contra acórdão que julga o agravo de instrumento interposto contra
decisão interlocutória se já foi proferida a sentença de mérito.

Confira-se a ementa do referido julgado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE
OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. REEXAME DA CAUSA.
REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[...]

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica
prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto
contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se
verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a
cognição é exauriente.

[...]

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/6/2017, DJe

26/6/2017)

No caso dos autos, constatou-se que a liminar objeto da ação em
comento foi substituída pela sentença proferida em 24/7/2018 que reconheceu a
legalidade da cobrança da tarifa de emissão boleto anterior a edição da Resolução CMN
2.303/96, declarando a respectiva cobrança ilegal somente nos contratos entabulados a
partir de primeiro de maio de 2008 (e-STJ, fl. 471/481).

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para anular
a decisão de e-STJ, fls. 459/463 e JULGAR PREJUDICADO o recurso especial.

Publique-se. Intimem-se

Brasília-DF, 04 de setembro de 2019.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

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06/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Da leitura da minuta de agravo de instrumento, extrai-se que, nos autos
da ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE (MPERN) contra o BANCO FIAT S.A. (BANCO FIAT), o
Juízo de piso concedeu a tutela antecipada para que o BANCO FIAT suspendesse, no
prazo de 5 (cinco) dias, a cobrança da tarifa de emissão de boleto bancário dos
consumidores que com ele contrataram ou contratarão financiamentos ou arrendamentos
mercantis, e para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse o nome de todos os
consumidores que, nos últimos 5 (cinco) anos, sofreram a referida cobrança, bem como
os valores pagos por cada um e em que data, sob pena de multa diária, em um ou outro
caso, de R$ 1.000,00 (mil reais).

O Tribunal a quo deu parcial provimento ao agravo de instrumento
interposto pelo BANCO FIAT tão somente para afastar a incidência da multa diária com
relação à ordem de apresentação da lista com o nome de todos os consumidores que
sofreram a referida cobrança nos últimos 5 (cinco) anos, e os valores pagos por cada um e
em que data. Está o acórdão assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE CONVERSÃO
EM AGRAVO RETIDO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO À
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO
ACOLHIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE

TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES
COLETIVAS AJUIZADAS EM ESTADOS FEDERADOS
DISTINTOS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
TEORIA DA ASSERÇÃO. DECISÃO LIMINAR. EXIBIÇÃO DE
LISTA COM OS NOMES DOS CONSUMIDORES QUE
SOFRERAM COBRANÇA INDEVIDA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS DA PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO E DO
PERICULUM IN MORA. INFORMAÇÃO DOS VALORES
PAGOS POR CADA CONSUMIDOR E DAS RESPECTIVAS
DATAS. QUEBRA DO SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS.
LEGALIDADE. RAZOABILIDADE DA MEDIDA.
EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. EXIBIÇÃO
INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. MULTA DIÁRIA. NÃO
INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 372 DO
STJ.

1. Conforme precedentes do STJ, "Em se tratando de decisões
liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas
interposto deve ser. obrigatoriamente, de instrumento. (...)" (RMS
31.445/AL, Rei. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 03/02/2012).

2. As questões de ordem pública, como os pressupostos
processuais e as condições da ação, por força do efeito
translativo dos recursos ordinários, podem ser conhecidas em
sede de agravo de instrumento, independentemente de terem sido
decididas ou arguidas pelas partes.

3. Inexiste litispendência entre ações civis públicas ajuizadas em
Estados Federados distintos, sob pena de afronta ao art. 16 da Lei
n° 7.347/85, que restringe os efeitos erga omnes da coisa julgada
aos limites da competência do órgão prolator da decisão.
Precedente do STJ (AgRg nos EDcl no REsp 942435/RS, Rei.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERÍNO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 13/06/2011).

4. O Ministério Público tem interesse processual em promover
ação civil pública com o objeto de impedir a cobrança de tarifa
de emissão de boleto bancário, máxime quando se leva em conta
a teoria da asserção, segundo a qual a análise das condições da
ação deve ser feita à luz das alegações do autor na petição
inicial.

5. Presentes os requisitos da plausibilidade e do periculum in
mora, correta é a decisão que concede pleito liminar de tutela
cautelar ou antecipatória.

6. A medida de exibição da lista dos consumidores que sofreram a
cobrança indevida da TEB, justifica-se no fato de possibilitar aos
clientes lesados tomarem ciência da eficácia erga omnes de
eventual sentença de procedência, a fim de viabilizar a execução
individual.

7. A apresentação dos valores pagos por cada um dos

consumidores e as respectivas datas de pagamento representa
justificável quebra do sigilo de dados bancários, uma vez
concedida em benefício dos próprios consumidores, de modo a
facilitar posteriores liquidação e execução individual. Aplicação
do princípio do transporte do julgamento útil (princípio do
transporte in utilibus).

8. A vedação da Súmula 372 do STJ se aplica, pelos mesmos
fundamentos, para afastar a cominação de multa diária para
forçar a parte a exibir documentos em medida incidental no curso
de ação ordinária condenatória. Cabe a presunção ficta de
veracidade dos fatos que a parte adversária pretendia comprovar,
em conjunto com as demais provas constantes dos autos, sem
prejuízo da possibilidade de busca e apreensão. Precedentes do
STJ (AgRg no Ag 1179249/RJ, Rei. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe
03/05/2011).

9. Recurso conhecido e parcialmente provido (e-STJ, fls.
309/311).

Os embargos de declaração opostos pelo BANCO FIAT foram
parcialmente acolhidos para esclarecer que a autorização da cobrança da TEB pelo
Banco Central não afasta a sua ilegitimidade, cuja abusividade pode ser reconhecida nos
contratos celebrados antes de maio de 2008, desde que comprovado o desequilíbrio
contratual, motivo pelo qual se justifica a medida determinada pelo Juízo a quo em
relação àquele período (e-STJ, fls. 339/345).

Irresignado, o BANCO FIAT interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando, além de dissídio
jurisprudencial, violação dos arts.: 1) 535, II, do CPC/73, em razão da rejeição dos
embargos de declaração que levou à omissão relativa ao fato de que foram juntados aos
autos contratos novos cujas cláusulas excluem a cobrança da TEB; 2) 97 e 100 do CDC,
afirmando a ilegitimidade do Ministério Público para pleitear execução da exibição dos
consumidores antes de passado um ano da publicação do edital para os interessados
pleitearem liquidação individual da sentença; 3) 1º, 3º e 11 da Lei Complementar nº
105/2001, haja vista que a apresentação de listagem de consumidores lesados ocasionaria
a quebra do sigilo dos dados bancários; e, (4) 3º, 4º e 9º da Lei n° 4.595/64, defendendo a
legalidade da TEB nos contratos anteriores a proibição da cobrança pelo BACEN
(e-STJ, fls. 348/364).

As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 372/384).

O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 387).

Em decisão de minha lavra, o recurso especial do BANCO FIAT foi
provido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a

questão trazida nos embargos de declaração, como entender de direito (e-STJ, fls.
459/463).

Com a petição de e-STJ, fls. 467/481, o BANCO FIAT aduziu e
postulou o seguinte:

2. Ocorre que no dia 24 de julho de 2018, foi prolatada sentença
(doc. 1) pelo r. Juízo de primeiro grau, reconhecendo a
legalidade da cobrança da tarifa de emissão boleto anterior a
edição da Resolução CMN 2.303/96, declarando a respectiva
cobrança ilegal somente nos contratos entabulados a partir de
primeiro de maio de 2008.

3. Diante do decisum, não há mais razões que sustentem o
recurso

especial interposto pelo Recorrente ante a evidente perda total do
seu objeto, uma vez que a liminar objeto deste recurso fora
substituída pela sentença proferida.

4. Por todo o exposto, o Recorrente requer seja reconhecida a
ausência de interesse recursal diante da perda do objeto do
recurso em referência (e-STJ, fl. 712).

Ante o potencial efeito infringente e diante das razões lançadas,
conheço da petição e a recebo como agravo interno.

Ouça-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do
art. 1.021, § 2º, do NCPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 1º de agosto de 2019.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

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Retirado da página 15269 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE
TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. OMISSÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC/73.
CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Da leitura da minuta de agravo de instrumento, extrai-se que, nos
autos da ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE (MPERN) contra o BANCO FIAT S.A. (BANCO FIAT),
o Juízo de piso concedeu a tutela antecipada para que o BANCO FIAT suspendesse, no
prazo de 5 (cinco) dias, a cobrança da tarifa de emissão de boleto bancário dos
consumidores que com ele contrataram ou contratarão financiamentos ou arrendamentos
mercantis, e para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse o nome de todos os
consumidores que, nos últimos 5 (cinco) anos, sofreram a referida cobrança, bem como
os valores pagos por cada um e em que data, sob pena de multa diária, em um ou outro
caso, de R$ 1.000,00 (mil reais).

O Tribunal a quo deu parcial provimento ao agravo de instrumento
interposto pelo BANCO FIAT tão somente para afastar a incidência da multa diária com
relação à ordem de apresentação da lista com o nome de todos os consumidores que

sofreram a referida cobrança nos últimos 5 (cinco) anos, e os valores pagos por cada um
e em que data. Está o acórdão assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE CONVERSÃO
EM AGRAVO RETIDO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO À
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO
ACOLHIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE
TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES
COLETIVAS AJUIZADAS EM ESTADOS FEDERADOS
DISTINTOS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
TEORIA DA ASSERÇÃO. DECISÃO LIMINAR. EXIBIÇÃO DE
LISTA COM OS NOMES DOS CONSUMIDORES QUE
SOFRERAM COBRANÇA INDEVIDA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS DA PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO E DO
PERICULUM IN MORA. INFORMAÇÃO DOS VALORES
PAGOS POR CADA CONSUMIDOR E DAS RESPECTIVAS
DATAS. QUEBRA DO SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS.
LEGALIDADE. RAZOABILIDADE DA MEDIDA.
EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. EXIBIÇÃO
INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. MULTA DIÁRIA. NÃO
INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 372 DO STJ.

1. Conforme precedentes do STJ, "Em se tratando de decisões
liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas
interposto deve ser. obrigatoriamente, de instrumento. (...)" (RMS
31.445/AL, Rei. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 03/02/2012).

2. As questões de ordem pública, como os pressupostos processuais
e as condições da ação, por força do efeito translativo dos recursos
ordinários, podem ser conhecidas em sede de agravo de
instrumento, independentemente de terem sido decididas ou
arguidas pelas partes.

3. Inexiste litispendência entre ações civis públicas ajuizadas em
Estados Federados distintos, sob pena de afronta ao art. 16 da Lei
n° 7.347/85, que restringe os efeitos erga omnes da coisa julgada
aos limites da competência do órgão prolator da decisão.
Precedente do STJ (AgRg nos EDcl no REsp 942435/RS, Rei.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERÍNO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 13/06/2011).

4. O Ministério Público tem interesse processual em promover
ação civil pública com o objeto de impedir a cobrança de tarifa de
emissão de boleto bancário, máxime quando se leva em conta a
teoria da asserção, segundo a qual a análise das condições da ação
deve ser feita à luz das alegações do autor na petição inicial.

5. Presentes os requisitos da plausibilidade e do periculum in
mora, correta é a decisão que concede pleito liminar de tutela

cautelar ou antecipatória.

6. A medida de exibição da lista dos consumidores que sofreram a
cobrança indevida da TEB, justifica-se no fato de possibilitar aos
clientes lesados tomarem ciência da eficácia erga omnes de
eventual sentença de procedência, a fim de viabilizar a execução
individual.

7. A apresentação dos valores pagos por cada um dos
consumidores e as respectivas datas de pagamento representa
justificável quebra do sigilo de dados bancários, uma vez concedida
em benefício dos próprios consumidores, de modo a facilitar
posteriores liquidação e execução individual. Aplicação do princípio
do transporte do julgamento útil (princípio do transporte in
utilibus).

8. A vedação da Súmula 372 do STJ se aplica, pelos mesmos
fundamentos, para afastar a cominação de multa diária para forçar
a parte a exibir documentos em medida incidental no curso de ação
ordinária condenatória. Cabe a presunção ficta de veracidade dos
fatos que a parte adversária pretendia comprovar, em conjunto com
as demais provas constantes dos autos, sem prejuízo da
possibilidade de busca e apreensão. Precedentes do STJ (AgRg no
Ag 1179249/RJ, Rei. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 03/05/2011).

9. Recurso conhecido e parcialmente provido (e-STJ, fls. 309/311).

Os embargos de declaração opostos pelo BANCO FIAT foram
parcialmente acolhidos para esclarecer que a autorização da cobrança da TEB pelo
Banco Central não afasta a sua ilegitimidade, cuja abusividade pode ser reconhecida nos
contratos celebrados antes de maio de 2008, desde que comprovado o desequilíbrio
contratual, motivo pelo qual se justifica a medida determinada pelo Juízo a quo em
relação àquele período (e-STJ, fls. 339/345).

Irresignado, o BANCO FIAT interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando, além de dissídio
jurisprudencial, violação dos arts.: 1) 535, II, do CPC/73, em razão da rejeição dos
embargos de declaração que levou à omissão relativa ao fato de que foram juntados aos
autos contratos novos cujas cláusulas excluem a cobrança da TEB; 2) 97 e 100 do CDC,
afirmando a ilegitimidade do Ministério Público para pleitear execução da exibição dos
consumidores antes de passado um ano da publicação do edital para os interessados
pleitearem liquidação individual da sentença; 3) 1º, 3º e 11 da Lei Complementar nº
105/2001, haja vista que a apresentação de listagem de consumidores lesados ocasionaria
a quebra do sigilo dos dados bancários; e, (4) 3º, 4º e 9º da Lei n° 4.595/64, defendendo
a legalidade da TEB nos contratos anteriores a proibição da cobrança pelo BACEN
(e-STJ, fls. 348/364).

As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 372/384).

O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 387).
É o relatório.

DECIDO.

O inconformismo do BANCO FIAT merece prosperar.

De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere
aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.

O Tribunal de origem, ao analisar os embargos de declaração, deixou
de se manifestar acerca da tese mencionado nos embargos de declaração relativa ao fato
de que foram juntados aos autos contratos novos cujas cláusulas excluem a cobrança da
TEB.

É condição sine qua non ao conhecimento do especial que a questão
de direito ventilada nas razões de recurso tenham sido analisadas pelo acórdão
objurgado. Assim, recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre as questões
federais terminou por negar prestação jurisdicional ao Recorrente.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE
MANIFESTOU SOBRE PONTO RELEVANTE PARA O DESATE
DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO ART. 535 CONFIGURADA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
REGULARIDADE.

1. Muito embora o acórdão recorrido tenha afastado uma a uma as
preliminares arguidas pela recorrente, silenciou quanto a ponto
fundamental ao desate da controvérsia no mérito, qual seja, a
ocorrência de mora do devedor, apesar de instado a fazê-lo em
sede de embargos de declaração, o que caracteriza violação ao art.
535, II, do CPC.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1187807/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 28/6/2012)

É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária
para que sane o referido vício.

Fica prejudicada a analise das demais questões.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial do
BANCO FIAT, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
analise a questão trazida nos embargos de declaração, como entender de direito.

Por derradeiro, advirta-se que eventual recurso interposto contra este
acórdão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de
multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, 1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e honorários recursais (art. 85, § 11).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 26 de junho de 2019.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6539 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do Ministro MOURA RIBEIRO em 30/05/2019 às 13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 95 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DESPACHO

Vistos.
O presente Recurso Especial, inicialmente distribuído à Excelentíssima Sra. Ministra
Nancy Andrighi, em 05.04.2013, atribuído ao Excelentíssimo Sr. Ministro Moura Ribeiro, em
02.09.2014 e a mim redistribuído em 28.05.2015, foi interposto contra a decisão que inadmitiu o
Recurso Especial manejado contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Norte, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2011.009639-7, por
sua vez impugnando a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n.
0107790-28.2011.8.20.0001, mediante a qual o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN,
concedeu tutela antecipada determinando que o BANCO FIAT S/A suspendesse, no prazo de 5
(cinco) dias, a cobrança da tarifa de emissão de boleto bancário dos consumidores que com ele
contrataram ou contratarão financiamentos ou arrendamentos mercantis, bem como determinou a
apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, do nome de todos os consumidores que, nos últimos 5

(cinco) anos, sofreram a referida cobrança, bem como os valores pagos por cada um e em que data,
sob pena de multa diária, em um ou outro caso, de R$ 1.000,00 (mil reais).

Importante registrar os seguintes julgados das Turmas componentes da 2ª Seção
analisando controvérsias idênticas à constante dos presentes autos: REsp n. 1.304.953/RS, Rel. Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 08.09.2014; AgInt no AREsp 1.156.992, Rel. Min. Luiz Felipe
Salomão, DJe de 11.12.2018. REsp 1.748.906, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de

16.12.2018; e REsp 1.379.216, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 22.08.2016.

Assim, devolvam-se os autos ao Excelentíssimo Sr. Ministro Moura Ribeiro, para as

providências cabíveis.
Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2019.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora


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