Informações do processo 2014/0070464-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 496.075
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/04/2014 a 17/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

17/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBJETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTOS em face da decisão que negou seguimento a recurso especial interposto com

fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de

Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL EXISTENTE. APLICAÇÃO DO ART. 42,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELA SENTENÇA. APELAÇÕES
DESPROVIDAS. (e-STJ fls. 220/227)

No recurso especial, a agravante alegou violação ao art. 927, do CC, sustentando que "o
recorrido tornou-se inadimplente ao deixar de honrar com o pagamento das parcelas pactuadas,
sendo certo que os descontos parcelados foram feitos com base no contrato firmado entre as partes,
razão pela qual não há que se falar em devolução dos descontos em dobro e cancelamento da
dívida"
(e-STJ f. 263).

Aduziu dissídio jurisprudencial ao afirmar que o quantum indenizatório de danos morais deve
ser reduzido.

Nas razões do agravo, a agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.

É o relatório.

Passo a decidir.

A irresignação recursal não merece acolhida.

A eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou, nos moldes do art.
543-C do CPC, o seguinte entendimento acerca da responsabilidade objetiva das instituições
financeiras:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS
CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO
EMPREENDIMENTO.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem
objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por
terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de
empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto
tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se
como fortuito interno.

2. Recurso especial provido.

(REsp 1.199.782/PR, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe
12/09/2011, grifou-se).

Com base neste entendimento foi editada a Súmula 479/STJ, verbis : " As instituições

financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e

delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Ao apreciar a conduta do banco, o Tribunal de origem apurou que o serviço contratado foi

devidamente quitado, contudo em momento posterior foram realizados descontos irregulares na conta

corrente da parte agravada, levando a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes. Situação

que não teria ocorrido se a agravante tivesse sido mais diligente nas suas relações.

A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido:

No caso dos autos o autor quitou sua dívida com a instituição bancária,
conforme extrato colacionado aos autos, mesmo que alguma parcelas tenham
sido debitadas com atraso. Entretanto, mesmo após ter quitado sua dívida, a qual
perfaz um total de R$ 1.746,36, aí incluídos os encargos pelo atraso no
pagamento (fl. 94), fato é que o demandante pagou R$ 2.744,28 - até 16/03/2011
(fls. 117-123), demonstrando dessa forma a irregularidade dos descontos
perpetrados em sua conta corrente. A instituição bancária aduz que os valores
descontados são relativos aos encargos pelo atraso nos pagamentos, porém não
trouxe aos autos prova subsistente de sua alegação, devendo-se considerar as
provas colacionadas pelo demandante, as quais dão conta dos descontos
indevidos. Dessa forma, restaram configurados os descontos indevidos na conta
do demandante, razão pela qual deve incidir a regra do § 1º, do art. 42 do CDC, o
qual determina a repetição em dobro dos valores, já que o autor havia quitado sua
dívida. Isso nos termos da sentença, ou seja, quanto aos valores que ultrapassam a
quantia de R$ 1.746,36 (e-STJ fls. 223/224 - grifou-se).

Na espécie, o eg. Tribunal a quo , ao verificar a falha na prestação do serviço e a
responsabilidade objetiva da instituição bancária, ora agravante, decidiu em conformidade com a

orientação firmada neste c. Tribunal Superior.

Nesse mesmo sentido, confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
FATO DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO
REPETITIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja
vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é
vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.

2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por
fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de
conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de
documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do
empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1199782/PR,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
24/08/2011, DJe 12/09/2011).

3. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de
inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria
existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Precedentes. 4. No
pertinente ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos
termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias
ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se
revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o
que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 465.702/MS,
Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 19/03/2014, grifou-se)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL DA MUTUÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.

1. Incidência da Súmula 479/STJ. As instituições bancárias respondem
objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por
terceiros. Precedentes.

2. Importância fixada a título de danos morais que não se revela exorbitante, pois
sintonizada com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso,
o montante estabelecido não ultrapassa o equivalente a 50 salários mínimos,
quantum normalmente admitido
como máximo por este Tribunal para casos semelhantes.

3. Inviável a pretensão de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais
arbitrados na decisão agravada, pois o valor fixado em 15% da condenação
obedece os critérios estabelecidos no § 3º do artigo 20 do CPC (grau de zelo

profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa,
trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o desempenho do seu
serviço).

4. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa.

(AgRg no AREsp 131.964/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe
25/10/2013, grifou-se)

Outrossim, esta c. Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que a revisão do
quantum
indenizatório somente será possível quando este se mostrar exorbitante ou irrisório, em
flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Se o valor arbitrado não destoa da jurisprudência desta eg. Corte, inviável a sua alteração,
porque, para tanto, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que
não se coaduna com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

Na espécie, o valor fixado pelo acórdão recorrido - R$ 6.000,00 (seis mil reais) -, não diverge

da orientação desta c. Corte Superior, conforme demonstra o precedente a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO
NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte é razoável o valor do dano moral fixado
em até 50 salários mínimos para os casos de inscrição inadvertida em cadastros
de inadimplentes, devolução indevida de cheques, protesto incabível e outras
situações assemelhadas.

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AG n. 1.388.597/SP, 3ª Turma, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 19/10/2012 - grifou-se).

No caso concreto, não se pode reputar exorbitante a indenização de R$ 6.000,00 (seis mil
reais), arbitrada em função de contrato de empréstimo realizado, que procedeu aos descontos
indevidos na conta corrente da parte agravada.

Destarte, o recurso especial não merece ter seguimento nesta Corte Superior.

Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso
especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de agosto de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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