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Movimentações 2015 2014
17/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que negou
seguimento a recurso especial, no qual se alega violação do art. 167 do CPC. O acórdão recorrido
está retratado na seguinte ementa (fl. 174):
AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PROCESSUAL CIVIL. PUBLICAÇÃO DE NOTA DE EXPEDIENTE.
DOCUMENTO.
Possível a aplicação do artigo 557, ‘caput', do CPC quando a decisão
agravada está em consonância com o entendimento da Câmara, como no
caso. Precedentes.
A juntada de documentos fora da ordem cronológica, mas anteriores a
publicação da nota de expediente não impede o seu conhecimento pelo
procurador que tem o dever de diligenciar em cartório o acompanhamento
processual.
Em virtude do caráter nitidamente protelatório que reveste o presente recurso,
pois se trata de agravo infundado, vinculado a agravo de instrumento
manifestamente improcedente, determino a aplicação da multa prevista no
artigo 557, § 2º, do CPC, no percentual de 10% do valor corrigido da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do
respectivo valor.
AGRAVO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
UNÂNIME.
Sustenta o agravante, em síntese, que não apresentou manifestação tempestivamente
acerca do laudo complementar, em razão da falha no serviço cartorário.
O recurso não prospera.
Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto ao art. 167 do CPC, pois
é estranho ao julgado recorrido, a ele faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão
isentas sequer as questões de ordem pública.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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