Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
30/04/2018
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo e indeferiu a execução
provisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
03/04/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 7/STJ.
INSUFICIÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO.
IMPRESCINDIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL
DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para afastar o óbice da súmula 7 /STJ, não basta alegar o agravante que as teses defensivas
não demandam o reexame de provas, seria necessário que demonstrasse como seria possível
modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, à margem de uma análise fática
— sobretudo quanto aos pleitos absolutórios e relativo à fixação da competência —, ônus do
qual, contudo, não se desobrigou.
2. Para que se reconheça o requisito constitucional do prequestionamento, é necessário que o
Tribunal se pronuncie acerca da matéria debatida, formulando tese jurídica sobre a questão.
3 . Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento
das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de
matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação
da competência constitucionalmente definida para esta Corte. (HC 349.782/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).
4. Ressalvada pessoal compreensão diversa, a Terceira Seção, no julgamento do EResp
1.619.087/SC, na sessão de 14/06/2017, adotou a orientação da impossibilidade da execução
provisória de pena restritiva de direito. A execução da pena restritiva de direitos, embora não
seja idêntica, traz notória similitude com o cumprimento das condições impostas no sursis ,
razão pela qual merece tratamento jurídico equivalente
5. Agravo regimental improvido e indeferida execução provisória.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir a execução
provisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 22 de março de 2018(Data do Julgamento)
12/03/2018
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?