Informações do processo 2015/0186505-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1546132
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 14/08/2015 a 30/04/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2015

30/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo e indeferiu a execução
provisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 7/STJ.
INSUFICIÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO.
IMPRESCINDIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL
DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Para afastar o óbice da súmula 7 /STJ, não basta alegar o agravante que as teses defensivas
não demandam o reexame de provas, seria necessário que demonstrasse como seria possível
modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, à margem de uma análise fática

— sobretudo quanto aos pleitos absolutórios e relativo à fixação da competência —, ônus do
qual, contudo, não se desobrigou.

2. Para que se reconheça o requisito constitucional do prequestionamento, é necessário que o
Tribunal se pronuncie acerca da matéria debatida, formulando tese jurídica sobre a questão.

3 . Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento
das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de
matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação
da competência constitucionalmente definida para esta Corte. (HC 349.782/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).

4. Ressalvada pessoal compreensão diversa, a Terceira Seção, no julgamento do EResp
1.619.087/SC, na sessão de 14/06/2017, adotou a orientação da impossibilidade da execução
provisória de pena restritiva de direito. A execução da pena restritiva de direitos, embora não
seja idêntica, traz notória similitude com o cumprimento das condições impostas no sursis ,
razão pela qual merece tratamento jurídico equivalente

5. Agravo regimental improvido e indeferida execução provisória.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir a execução
provisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro,

Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 22 de março de 2018(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão