Informações do processo 2015/0189423-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1546818
  • Movimentações
  • 20
  • Data
  • 13/08/2015 a 18/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2019 2018 2015

18/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10962 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de agosto de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com
fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 670):

RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO EXTINTO
INPS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO POR
SENTENÇA TRABALHISTA. TRANSMUDAÇÃO PARA O
REGIME ESTATUTÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 243 DA
LEI 8.112/1990. RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO
PROVIDO.

1. É firme o entendimento do STJ de que, definido em decisão
trabalhista transitada em julgado, que o Servidor ocupava
emprego público quando da entrada em vigor da Lei 8.112/1990,
impõe-se reconhecer o seu direito à transmudação para o
regime estatutário, na forma do art. 243 da Lei 8.112/1990 (AgRg
no REsp. 1.484.727/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 19.12.2014). No mesmo sentido: REsp.
1.009.437/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe
14.9.2009 e REsp. 967.506/SE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA, DJe 16.3.2009.

2. In casu, conforme bem ressaltado pelo ilustre Ministro
GURGEL DE FARIA, em esclarecedor voto vista proferido no
caso em comento, deve-se considerar que, à época da edição
da Lei 8.112/1990, estavam válidos os contratos de trabalho por
prazo indeterminado entre o INAMPS e os Servidores
substituídos, motivo pelo qual deveriam ter sido alcançados pelo
regime jurídico único então estabelecido. Note-se que nem todos
os substituídos estavam acobertados pela estabilidade prevista
no art. 19 do ADCT, como consignou o Magistrado singular (fls.
323). Não obstante, como anteriormente explicitado, todos,
estáveis ou não, deveriam ter sido submetidos ao regime jurídico
instituído pela Lei 8.112/1990, a partir de sua publicação, o que
não ocorreu, já que foram enquadrados no regime da
Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, assiste razão ao ora

recorrente quanto à necessidade de alteração do
enquadramento dos Servidores em comento.

3. Recurso Especial do Sindicato provido para, cassando o
aresto recorrido, reconhecer o direito dos substituídos de serem
enquadrados no regime jurídico da Lei 8.112/1990,
determinando o retorno dos autos à origem para que o Tribunal
a
quo
analise os demais pleitos decorrentes do referido direito.

Admitido o referido recurso extraordinário, e remetidos os autos ao
Supremo Tribunal Federal, o relator Ministro Edson Fachin proferiu decisão
determinando o sobrestamento do presente recurso até o julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 2.968/DF.

Entretanto, no dia 7/6/2023, foi disponibilizada no Diário de Justiça
decisão do Ministro Gilmar Mendes – relator da ADI n. 2.968/DF – não
conhecendo da citada ação direta, nos seguintes termos:

Entendo, dessa forma, que a norma impugnada não mais produz
efeitos, os quais se exauriram em 11 de dezembro de 1990,
quando publicada a Lei 8.112 (art. 252), que revogou a Lei
1.711/52 (art. 253), razão pela qual não resta normatividade a
ser analisada nesse juízo de constitucionalidade em abstrato.
Ante o exposto, não conheço da presente ação direta de
inconstitucionalidade. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2023.

Nesse contexto, com o trânsito em julgado da ADI n. 2.968/DF em
30/6/2023 e a aparente impossibilidade de solução do caso a partir da
mencionada ação de controle concentrado, afigura-se necessária, ao menos à
primeira vista, a obtenção de nova manifestação do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, restituam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de agosto de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 782 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão