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Movimentações Ano de 2015
13/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte interessada, para pagar o
valor de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) que deverá ser recolhido por meio de GRU simples
e juntado aos autos, e após, comparecer à Coordenadoria de Execução Judicial, para retirada da
certidão nos termos do art. 475-O, § 3º, II do CPC. Instruções de pagamento no site www.stj.jus.br /
Informações Gerais / Serviços Administrativos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que,
na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC e, por
analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo
(Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília-DF, 04 de agosto de 2015(Data do Julgamento)
31/03/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 258/263): (a) ausência de
demonstração da vulneração dos dispositivos arrolados e (b) óbice da Súmula n. 7/STJ.
Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 581/587), a agravante afirma a presença de todos os
requisitos de admissibilidade do especial. Sustenta que não cabe ao Tribunal a quo a análise do mérito do
recurso no juízo de admissibilidade.
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é
passível de conhecimento em virtude de expressa previsão legal (CPC, art. 544, § 4º, I) e da incidência,
por analogia, da Súmula n. 182/STJ. No caso, o recorrente deixou de impugnar o fundamento relativo a
incidência da Súmula n. 7/STJ.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme ao destacar que o exame de admissibilidade do
recurso especial pode envolver o próprio mérito da controvérsia. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO
ADMITE RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
1 - A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não
admite o recurso especial atrai a incidência, por analogia, do óbice previsto no enunciado
nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2 - In casu , o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos constantes
da decisão agravada.
3 - Acrescente-se, ainda, que não há como acolher o argumento do agravante de que a
douta Presidência do E. Tribunal a quo , ao exercer o juízo de admissibilidade do apelo
nobre, não se ateve à verificação da existência ou não dos requisitos de admissibilidade,
ingressando, indevidamente, no exame do mérito do recurso. A jurisprudência desta Corte
é pacífica no sentido de que é possível, no juízo de prelibação realizado na origem,
adentrar o mérito do recurso especial, pois o exame de admissibilidade pela alínea 'a' do
permissivo constitucional envolve o próprio mérito da controvérsia (AgRg no Ag
1.100.596/SC, Relator o eminente Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 25.06.2009; e
AgRg no Ag 68.804/PR, Relator o eminente Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, DJ de 2.10.1995).
4 - Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag n. 1.226.770/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 16/9/2010, DJe 24/9/2010.)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, nos termos do art. 544, § 4º, I, do
CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 11 de março de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
05/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 285169 (2013/0011286-4) em 03/03/2015 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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