Informações do processo 2015/0110663-5

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 710.490
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/06/2015 a 13/08/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

13/08/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte interessada, para pagar o
valor de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) que deverá ser recolhido por meio de GRU simples
e juntado aos autos, e após, comparecer à Coordenadoria de Execução Judicial, para retirada da
certidão nos termos do art. 475-O, § 3º, II do CPC. Instruções de pagamento no site www.stj.jus.br  /
Informações Gerais / Serviços Administrativos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165,
458 E 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo
Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e
fundamentos expendidos pelas partes.

2. O Tribunal de origem consigna que o direito vindicado nos autos abarca o
"direito de acrescer" quando a filha do casal completar a maior idade, isto é,
neste caso, a pensão antes destinada à filha do
de cujus  passa a ser somada à
pensão da viúva. Salienta que este ponto foi definido tanto pela sentença, quanto
pelo acórdão da demanda indenizatória originária, não havendo que se falar em
violação à coisa julgada no atual estágio de cumprimento de sentença. Portanto,
a reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame
do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias
ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante
o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 04 de agosto de 2015 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2015

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1. Trata-se de agravo interposto por ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS
S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, integrado pelo
proferido em sede de embargos de declaração, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMANDA INDENIZATÓRIA -
DIREITO DE ACRESCER - PEDIDO PRESUMIDO EM DEMANDAS DE
NATUREZA INDENIZATÓRIA QUE IMPORTAM EM PAGAMENTO
DE PENSÃO - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA - COISA
JULGADA - PRECEDENTES.

RECURSO IMPROVIDO. Os filhos em média são dependentes de seus pais
até aproximadamente os 25 anos de idade, quando a prole deixa de ser
dependente, por razões lógicas os valores até então gastos ou investidos neles
passam a compor a renda dos pais, in casu a genitora da agravada Gabriela,
viúva do trabalhador falecido. Veja-se que o pensionamento naquele momento
considerou o valor percebido pelo falecido sendo dividido em três partes, cada
uma representando um membro daquela família composta por ele, por sua
esposa (ora agravada) e por sua filha (ora agravada) que há época era menor.
Não prospera a afirmação da recorrente de que jamais teria sido condenada a
pagar o valor integral do pensionamento pago a filha para sua genitora após a
data em que aquela primeira completasse os vinte e cinco anos, na medida em
que o "direito de acrescer é consequência lógica do pleito indenizatório que
importa no pagaMento de pensão em decorrência da morte do pai e marido das
recorridas. Por este prisma, considerando que o pleito indenizatório da natureza
aqui tratada já abarca juntamente consigo o pleito de "direito de acrescer"
quando a filha do casal completar a maior idade, não há que se falar em coisa
julgada conforme pretendido na medida em que por certo quando foi julgado o
mérito a demanda originária tal ponto foi igualmente definido pela sentença e
pelo acórdão. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Nas razões do especial, alega-se violação dos arts. 165, 458, II, 468, 471, 472, 474 e
535, II, do Código de Processo Civil.

Decido.

2. A irresignação não merece prosperar.

De início, não há que se falar em violação do art. 535, II, do CPC, pois o Eg. Tribunal
de origem dirimiu as questões pertinentes, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a
uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.

Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a
decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.

3. Outrossim, não se verifica, no caso, a alegada vulneração dos artigos 165 e 458, II,
do CPC, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas
que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, restando mantida a
pertinência entre os fundamentos e a conclusão.

De outra parte, o princípio do “livre convencimento do juiz" confere ao magistrado o
poder-dever de analisar os fatos e fundamentos que entende necessários ao equacionamento da
questão, não estando adstrito às teses jurídicas apresentadas pelas partes (AgRg no Ag 685.087/RS,
Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 25.10.2005).

4. Ademais, o acórdão recorrido, proferido nos autos de impugnação ao cumprimento
de sentença de ação indenizatória, consigna que a natureza do direito pleiteado nos autos abarca o

"direito de acrescer" quando a filha do casal completar a maior idade, isto é, neste caso a pensão antes
destinada à filha do
de cujus  passa a ser somada à pensão da viúva. Salienta que este ponto foi
definido tanto pela sentença quanto pelo acórdão da demanda originária, não havendo que se falar em
violação à coisa julgada.

A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de
matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da
Súmula 7 desta Corte.

3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2015.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2015

Seção: Distribuição - A ta n. 7985 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 08 de junho de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo Ag 1191785 (2009/0160331-8) em 08/06/2015 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão