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Movimentações Ano de 2015
13/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/08/2015, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Relatório.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maria da
Luz Coelho Soares contra ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão,
consubstanciado na Portaria MPOG n. 210, de 11 de junho de 2015, publicada no DOU de 12 de
junho de 2015, pelo qual se impôs à impetrante a pena de cassação de aposentadoria, "pela prática de
ato de acumulação ilícita de cargos, conforme o inciso XII do art. 132 e o art. 133 da Lei n. 8.112,
de 11 de dezembro de 1990" (fl. 12).
Alega, em síntese, encontrar-se "duplamente acobertada pela legalidade, pois
[acumula\'e7\'e3o] encontra guarida na norma constitucional e na jurisprudência, visto que os
cargos que ocupava à época do acórdão, tinham horários compatíveis" (fl. 5).
Requer a concessão de liminar para imediata suspensão do ato tido por coator, até o
julgamento do presente Writ (fl. 6).
Custas recolhidas (fl. 23).
Decisão.
A concessão de liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à
satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016,
de 7 de agosto de 2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que
do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida.
Na hipótese ora examinada não se mostra evidente, pelo menos nesse primeiro exame,
a presença de nenhum desses requisitos.
No que concerne à relevância da fundamentação, é importante observar que o ato
impugnado – cassação de aposentadoria por suposta acumulação ilícita de cargos – resultou
aparentemente de determinação do Tribunal de Contas da União, no exercício regular de suas
atribuições constitucionais. Nesse contexto, milita contra a pretensão do impetrante a presumida
legalidade dos atos e procedimentos administrativos que, embora relativa, não pode ser prontamente
afastada.
Já no que toca ao requisito derradeiro, é certo que os efeitos da sanção administrativa
ora combatida são plenamente reversíveis, se e quando concedida a segurança aqui buscada, razão
pela qual não há , no caso, a possibilidade de que, do ato impugnado, possa "resultar a ineficácia da
medida, caso seja deferida apenas ao final da demanda" (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III).
Com essas considerações, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora, remetendo-lhe cópia da inicial e dos documentos
que a acompanham para que, no prazo de dez dias, preste as informações (art. 7º, inciso I, da Lei n.
12.016/2009).
Cientifique-se, ainda, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada,
nos termos inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009, com o envio de cópia da petição inicial, sem
documentos, para, querendo, ingressar no feito.
Recebidas as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 07 de agosto de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
12/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 07/08/2015 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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