Informações do processo 2014/0200005-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 561.558
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/08/2014 a 13/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2015 2014

13/08/2015

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pelo Município de Caxias do Sul contra decisão que
não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,
a,  da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 97):

AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUTADO
FALECIDO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO
PROCESSO.

MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

Não se mostra possível a correção do polo passivo da execução ajuizada
contra quem, na data do ajuizamento, já era falecido. Súmula 392 do STJ.
Ilegitimidade passiva da parte executada confirmada. Precedentes.
RECURSO DESPROVIDO.

Não foram opostos embargos declaratórios.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 131,
inciso I, e 142 do CTN. Sustenta que não seria razoável exigir o ajuizamento de nova execução fiscal
contra os sucessores do proprietário, falecido, sendo possível, neste caso, o redirecionamento da
execução para o espólio.

É o relatório.

Ficou expressamente consignado na decisão de origem que o executado faleceu antes
do ajuizamento da execução fiscal.

Diante disso, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que "
O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o
redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual"
 ( REsp
1410253/SE
, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe
20/11/2013)

Nessa mesma linha, confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA
CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA
EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 392/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a
prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro
material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução"
(Súmula 392/STJ).

2. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o

falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado
nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra
devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual
seja, a legitimidade passiva.

Precedentes do STJ.

3. Agravo regimental não provido.

( AgRg no AREsp 555.204/SC , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe
5/11/2014)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO
EXECUTIVA FISCAL APÓS O FALECIMENTO DO SÓCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA
EXECUÇÃO PARA CONSTAR OS HERDEIROS/ESPÓLIO.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Este egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que somente se admite
o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o
falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado
nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos.

2. Agravo Regimental desprovido.

( AgRg no AREsp 522.268/RJ , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe 17/10/2014)

Assim, tem-se que a decisão a quo  encontra-se em estreita sintonia com o
posicionamento pacificado nesta Corte superior, razão pela qual o recurso especial não merecia
mesmo ser processado.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de agosto de 2015.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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