Informações do processo 2014/0004594-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 460.699
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 13/08/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

13/08/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/08/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se agravo em recurso especial em que se discute o prazo prescricional para fins de
redirecionamento da execução fiscal.

É o relatório.

Verifico, de logo, que a questão jurídica objeto do presente recurso – a possibilidade de a
citação válida da pessoa jurídica executada interromper o curso do prazo prescricional em relação ao
redirecionamento para o seu sócio-gerente – constitui tema do Recurso Especial 1.201.993/SP, de
relatoria do Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabelecido pelo
disposto no art. 543-C do CPC e na Resolução n. 8/STJ, cujo processamento se encontra pendente na
Primeira Seção.

Assim, o julgamento imediato do Recurso Especial seria prematuro.

De outra parte, a admissão de recurso especial, como representativo da controvérsia, impõe o
sobrestamento dos recursos interpostos na origem, cuja matéria se identifique com o tema afetado,
para que, uma vez concluído, nesta Corte, o julgamento, seja o inconformismo apreciado na forma do
art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa
nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, o Recurso
Especial tenha seguimento negado, na hipótese de o julgamento recorrido estiver em conformidade
com a orientação firmada pelo STJ, ou para que seja provido, conforme o caso, quando o julgamento
recorrido divergir do entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, nos termos do art. 543-C,
§§ 7º e 8º, do CPC.

Oficie-se ao Presidente do Tribunal de origem, caso ainda não o tenha sido, dando-lhe ciência
do inteiro teor desta decisão, para que, em casos idênticos, seja adotado, naquela instância, o mesmo
procedimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de agosto de 2015.

Ministro Og Fernandes
Relator


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