Informações do processo 2015/0146635-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 730.351
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/06/2015 a 13/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2015

13/08/2015

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/08/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da
CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios cuja ementa é a
seguinte:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO –
LICITAÇÃO – DER/DF – BARREIRAS ELETRÔNICAS –
IRREGULARIDADES – MERO ERRO MATERIAL – VINCULAÇÃO AO
EDITAL E JULGAMENTO OBJETIVO – OCORRÊNCIA – MANDADO DE
SEGURANÇA – DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE –
PROPOSTA MAIS VANTAJOSA – EMPRESA VENCEDORA –
PROCEDIMENTO IDÔNEO – RECURSO DESPROVIDO.

1. Arealização de licitação para contratação de serviços pela
Administração visa a garantir igualdade de condições entre os concorrentes bem como
selecionar a proposta mais vantajosa para os entes estatais.

2. Concorrência realizada pelo DER/DF com a finalidade de contratar,
por meio da proposta mais vantajosa para a Administração, mediante o critério do
menor preço, serviços de monitoramento e gestão do tráfego do Distrito Federal
visando ao controle e fiscalização da velocidade através de equipamentos eletrônicos
efetuada de acordo com as normas inscritas na Lei 8.666/93, 43, IV e V, e 44, caput.

3. Não obstante o conteúdo normativo dos princípios do procedimento
formal e da vinculação ao edital preconizarem a obediência estrita à lei, não se exclui a
possibilidade de se fazer juízo de ponderação a fim de evitar prejuízo à finalidade de
todo procedimento licitatório.

4. Adivergência entre números, se configurar mero erro material, não
tem a aptidão de macular o processo licitatório, tendo em vista que o excesso de
formalismo não deve prevalecer em detrimento da satisfação do interesse público,
especialmente quando a proposta vencedora do certame é a que oferece maiores
vantagens para a Administração.

5. O mandado de segurança constitui procedimento especial cujo
deferimento da tutela pressupõe a desnecessidade de dilação probatória.

6. Aalegação de que a empresa vencedora da concorrência não possui
capacidade técnica para executar o objeto do contrato deve ser acompanhada de prova
pré-constituída, exigência primária para impetração de mandado de segurança.

7. Recurso desprovido.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 1547-1553, e-STJ).

O agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos arts.
43, IV e V, 44,
caput,  da Lei 8.666/1993, sob a argumentação de que a Administração está vinculada
às regras estabelecidas no edital de licitação e, sendo assim, não pode declarar vencedora empresa
que não atende às suas exigências.

Sem contraminuta.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 26.6.2015.

A irresignação não merece prosperar.

Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal local assim consignou (fls. 1.057-1059, e-STJ):

Delineadas essas premissas normativas e editalícias, tem-se que o
apelante sustenta que a Comissão Julgadora Permanente do DER, ao qualificar a
empresa Eliseu Kopp e Cia Ltda como vencedora da Concorrência 08/2010, violou os
princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo,
porque na capa do envelope da proposta vencedora constava um "fator K" relativo a
0,6950 enquanto o coeficiente implícito na planilha de composição de custos era igual
a 1,0000.

O DER admite que em uma das vias da planilha de composição de
custos transcrita não houve a aplicação do coeficiente, mas informa que, na via que se
encontrava em poder da Comissão Julgadora, o "fator K" estava apresentado de
acordo com as previsões do edital.

O que se observa, portanto, é que a divergência de números constantes
das cópias da planilha adveio de mero erro material, o qual não tem a aptidão de
macular o processo licitatório, tendo em vista que o valor real da proposta vencedora
refere-se ao "menor K" apresentado, qual seja, o de coeficiente 0,6950 equivalente a
R$ 6.445.569,64, conforme se infere da Ata de Classificação de folha 397:

(...)

O mesmo raciocínio se aplica no tocante à alegação do apelante de que
o item 3.5-II.c do edital foi violado, porque o laudo sobre o funcionamento dos
equipamentos e com a memória dos cálculos deveria, em tese, ser apresentado em três
dias ao invés de quatro.

(...)

Além da avaliação do ente licitante que conduziu à conclusão de que a
empresa vencedora tinha capacidade técnica para executar o objeto da concorrência,
ressalte-se que o apelante não acostou aos autos elementos que demonstrassem
condição contrária, deixando de atender exigência primária para impetração de
mandado de segurança, qual seja, a existência de prova pré-constituída.

(...)

De acordo com o item 7 do edital, intitulado "DOS
EQUIPAMENTOS" (fls. 108-121), "deverão ser fornecidas as chaves físicas de
segurança (hardlock, hasp) visando garantir que somente os computadores autorizados
pelo DER/DF tenham condições de acessar as imagens provenientes do sistema" (fl.

121).

Da leitura e análise do item e.2, por sua vez, verifica-se que o edital
não estipulou um momento específico para fornecimento das chaves de segurança.
Tampouco determinou que elas devessem ser apresentadas quando da avaliação de
amostragem, como sustenta o apelante.

Ao contrário, embora haja a previsão que as chaves físicas de
segurança devam ser apresentadas, o edital não previu um momento específico para
realização do ato e, conforme admite o próprio apelante, elas foram entregues durante
a execução do contrato em reunião de escritório.

Portanto, o argumento não se sustenta.

Assim, para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo , acatando os argumentos da
parte recorrente, seria necessário examinar as regras contidas no edital, bem como o contexto
fático-probatório dos autos, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas
Súmulas 5 e 7 do STJ. Cito precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. OFENSA A
DISPOSITIVO DA CF/88. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
REFORMA EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. EDITAL DE
LICITAÇÃO E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Considerando o caráter manifestamente infringente, e em face do
princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes embargos de declaração
como agravo regimental.

2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial
suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.

3. Tendo o Tribunal de origem examinado a controvérsia relativa à
ofensa ao princípio da isonomia sob o enfoque predominantemente constitucional, a
controvérsia não pode ser apreciada em sede de recurso especial.

4. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame do
edital da licitação e de matéria fática, providências vedadas em recurso especial, nos
termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(EDcl no AREsp 539.757/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 15/5/2015).

PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO. PEDIDO
IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR PELO ÓRGÃO
JULGADOR. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA
5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO
DA DIVERGÊNCIA.

1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "verificado que o
equipamento atendeu as exigências técnicas do edital, se encontra devidamente
registrado na ANVISA, e já está instalado em Hospital Municipal atendendo a
população da região, de forma que, a irregularidade apontada fora devidamente
sanada, não seria razoável e nem proporcional, a anulação do procedimento licitatório,
em detrimento do interesse público e da melhoria da prestação dos serviços de saúde,
ante a ausência de qualquer comprovação de dano ao erário, bem como, a ausência de
risco à população".

2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 12 e 13 da
Lei 6.360/1976 e Lei 9.872/1999) que, a despeito da oposição de Embargos
Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula
211/STJ. Ademais a recorrente, nas razões do Recurso Especial, não alegou violação
do art. 535 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na
prestação jurisdicional.

3. Da leitura dos acórdãos acima transcritos depreende-se que o
Tribunal de origem consignou que a empresa vencedora apresentou no momento da
licitação a documentação técnica comprovando as características exigidas pelo edital,
bem como houve a devida vistoria na entrega do equipamento em questão. Afirmou
ainda que todas as exigências do edital foram atendidas e que o equipamento já se
encontra instalado no Hospital Municipal atendendo à população de região, sem
oferecer riscos. Assim, para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo, acatando os
argumentos da parte recorrente, seria necessário examinar as regras contidas no edital,
o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do
STJ.

4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre
eles.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.499.112/MG, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 6/4/2015).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ABUSIVIDADE DO
CONTRATO. EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA. FALTA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO ESPECÍFICO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVISÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ.

(...)

3. As circunstâncias elencadas nas alíneas do § 3° do art. 20 do CPC
possuem natureza eminentemente fática, razão pela qual não podem ser revisitadas
pelo STJ em julgamento de Recurso Especial, consoante preceituado em sua Súmula
7/STJ.

4. Para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo , seria necessário
examinar as regras contidas no edital, o que é impossível em Recurso Especial, ante os
óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ.

5. Agravos Regimentais não providos.

(AgRg no AREsp 357.851/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 26/9/2013).

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ.

1. Não cabe, em sede de recurso especial, interpretar cláusulas de edital
ou reexaminar o conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 327.383/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 28/6/2013).

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE
TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO. FUNÇÃO DE
SECRETÁRIO EXECUTIVO. HOMOLOGAÇÃO DA POSSE SEM A PRÉVIA
INSCRIÇÃO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. EXAME DAS REGRAS DO
EDITAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. Trata-se de Ação Ordinária com intuito de obter a homologação da
posse em cargo de técnico-administrativo em educação, função de secretário
executivo, sem necessidade de prévia inscrição no Ministério do Trabalho para
habilitação profissional de secretário.

2. O Tribunal de origem consignou que a lei que regulamenta a
investidura do cargo público admite duas categorias de profissionais habilitados: os
formados em Letras e os Secretários Executivos Bilíngües. Apenas quanto aos últimos
se faz necessário o registro profissional perante o Ministério do Trabalho. Logo,
mostra-se ilegal e desprovida de razoabilidade a exigência de habilitação profissional
prevista pelo Edital 003/2009, visto que a Lei 7.377/85 não atinge os diplomados em
Letras.

3.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2015

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8003 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de junho de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 26/06/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão