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Movimentações Ano de 2015
13/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
ROBERTO GOMES DE LACERDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
IMPUGNAÇÃO - MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MATÉRIA PRECLUSA -
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - REDUÇÃO - INDEFERIMENTO.
- Em sede de cumprimento de sentença, não pode o Agravante voltar ao tema da
ilegalidade da multa fixada, haja vista a preclusão da matéria.
- Embora possível a redução desse valor, inclusive de oficio, no caso tal redução não
é cabível, haja vista sua adequação.
Recurso não provido".
Nas razões recursais o recorrente alega violação do art. 125, inciso I, do Código de
Processo Civil, sustentando, em síntese, a nulidade da decisão dos embargos de declaração em razão
da atribuição de efeitos infringentes sem a intimação da parte contrária.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
Eis a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie:
" Não obstante o esforço despendido pelo Agravante, entendo não
merecer reparos a r. decisão agravada, visto que a questão da multa está, de fato,
preclusa.
Afere-se dos autos que o Agravante se manifestou posteriormente a r.
decisão de fl. 207v., que fixou a multa em sede de julgamento de embargos de
declaração, sem, no entanto, alegar qualquer nulidade da referida decisão
Nos termos do art. 245 do CPC,'A nulidade dos atos deve ser alegada
na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de
preclusão'.
Não tendo o Agravante se manifestado na primeira oportunidade, o
seu direito está precluso, visto que a pretensão do Agravante se embasa em coisa
julgada".
O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior de Justiça firmado no sentido de que a nulidade deve ser alegada pela parte interessada na
primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE
DE RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR
PÚBLICO. NÃO INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL E DA
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, QUANDO REALIZADA A INTIMAÇÃO
PESSOAL DE ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É prerrogativa do Defensor Público a intimação pessoal de todos os atos do
processo, nos termos dos arts. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, e 128, I, da Lei
Complementar 80/94, constituindo nulidade, em regra, por cerceamento do direito de
defesa, a sua inobservância. Contudo, a jurisprudência do STF e do STJ orienta-se
pela preclusão da matéria, se a irregularidade vem a ser arguida tempos após.
Precedentes do STF e do STJ.
II. Hipótese em que o Defensor Público do Estado não foi intimado, pessoalmente,
em 2º Grau, para o julgamento da apelação, bem como da publicação do respectivo
acórdão, mas deixou de se insurgir contra tal vício, na ocasião em que intimado,
pessoalmente, para oferecimento de contrarrazões aos Embargos Infringentes -
opostos, pelo INSS, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região -,
assim como do conteúdo da decisão que deu provimento ao Recurso Especial,
acarretando, assim, a preclusão da questão.
III. Por sua vez, intimada a Defensoria Pública da União da decisão que deu
provimento ao Recurso Especial, esta deixou transcorrer, in albis, o prazo para
impugnação do decisum, insurgindo-se, posteriormente, por meio de petição, quando
já consumada a preclusão do tema, contra a ausência de intimação pessoal dos atos
processuais praticados a contar do julgamento da apelação.
IV. Na forma da jurisprudência, 'não há falar em nulidade por falta de intimação
pessoal se, após o julgamento da apelação, a Defensoria Pública foi devidamente
cientificada e opôs embargos infringentes, no qual não alegou eventual vício. O
órgão foi, também, pessoalmente intimado do julgamento dos infringentes, mas
deixou transcorrer o prazo, sem opor embargos de declaração ou outro recurso para
suscitar a matéria, que se encontra, pois, preclusa' (STJ, HC 190.240/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de
01/03/2013).
V. Agravo Regimental improvido" (AgRg no REsp 800.549/MG, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2014, DJe
28/2/2014).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE. NULIDADE. PRECLUSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A nulidade existente na regularidade da intimação deve ser alegada pela parte
interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de
preclusão. No caso dos autos, a alegação de nulidade está sendo invocada
tardiamente, em desconformidade com o disposto no art. 245 do CPC, que regula, in
verbis: 'A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que
couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.' 2. Não ocorrentes as
hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco omissão manifesta no julgado
recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter
infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.
3. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso
especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência da Suprema Corte.
4. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no REsp 1.189.692/RJ, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2013, DJe
30/8/2013).
"PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADO.
IRREGULARIDADE ADUZIDA SOMENTE EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE PENDENTE DE EMBARGOS INFRINGENTES
E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA
418/STJ.
1. A nulidade existente na regularidade da intimação deve ser alegada pela parte
interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de
preclusão.
2. No caso dos autos, a alegação de nulidade está sendo invocada tardiamente, em
desconformidade com o disposto no art. 245 do CPC, que regula, in verbis: 'A
nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte
falar nos autos, sob pena de preclusão.' 3. Incabível o acolhimento da nulidade por
ausência de intimação do causídico cujo nome foi consignado na peça de defesa
como destinatário das publicações, se durante todo o curso processual as intimações
foram realizadas em nome de advogados integrantes do mesmo escritório, e a
irregularidade somente é aduzida em sede de agravo em recurso especial, quando já
consumada a preclusão ditada pelo art. 245 do CPC.
4. É extemporâneo o recurso especial interposto antes dos julgamentos de embargos
infringentes e de embargos de declaração, quando ausente a reiteração (ratificação)
das razões do especial. Exegese da Súmula 418 do STJ, verbis: 'É inadmissível o
recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de
declaração, sem posterior ratificação'.
Agravo regimental improvido" (AgRg nos EDcl no AREsp 208.298/AM, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/5/2013,
DJe 24/5/2013).
Inafastável, portanto, a inteligência da súmula nº 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas
autorizadoras.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - (...) -
DECISÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 83 -
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
(...)
2.- Aplica-se o Enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quando o
recurso especial tiver fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional. (...)"
(AgRg no AREsp 10.808/SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 1º/7/2011).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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