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Movimentações Ano de 2015
13/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que
não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 205/206): (a) aplicabilidade
das Súmulas n. 7, 211 do STJ e 282 do STF e (b) deficiência na demonstração do dissídio
jurisprudencial.
O acórdão recorrido possui a seguinte ementa (e-STJ fl. 169):
"Agravo interno. Ausência de fundamento novo. Manutenção da decisão agravada.
Não evidenciado fundamento novo que impugne a decisão agravada, sequer a
desconstituição da dominância jurisprudencial indicada na decisão recorrida, deve ser
mantida a conclusão externada."
Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 181/185).
No recurso especial (e-STJ fls. 187/190), interposto com base no art. 105, III, alínea
“a", da CF, o recorrente apontou violação dos arts. 6º, X, e 14 do CDC, sustentando que
"independentemente de culpa, o fornecedor de serviço responde pela reparação dos danos causados
aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços" (e-STJ fl. 190).
No agravo (e-STJ fls. 208/211), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do recurso especial.
A contraminuta foi apresentada às fls. 215/221 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
A simples indicação do dispositivo legal tido por violado sem que o tema tenha sido
enfrentado pelo acórdão recorrido obsta o conhecimento do especial, por falta de prequestionamento.
Há, portanto, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, respectivamente:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a
questão federal suscitada".
"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento".
Dessa forma, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade no que
concerne à alegada ofensa aos dispositivos arrolados, em razão da ausência de prequestionamento,
consoante se infere do acórdão recorrido (e-STJ fls. 155/157).
Ressalte-se que o tema também não foi arguido nos embargos de declaração opostos
na origem (e-STJ fls. 175/177).
Além do mais, a Corte estadual reconheceu a licitude na conduta da instituição
financeira afastando o cabimento de indenização por danos morais, conforme o seguinte excerto
(e-STJ fls. 171/172):
"Consta dos autos que o autor realizou dois empréstimos, o primeiro no valor de
R$35.017,63 e outro no valor de R$28.652,94, sendo cobradas parcelas de R$550,00
referente ao primeiro e R$450,00 referente ao segundo.
Nota-se nos documentos juntados pelo autor que a cobrança concomitante dos dois
empréstimos, nos meses de março, abril e maio de 2008 (fl. 73), consumiram mais de
75% de seus rendimentos, sendo reduzidos nos meses posteriores, havendo apenas
descontos parciais limitados à margem de 30% de seus proventos.
Verifico, ademais que tal situação permaneceu até a propositura da ação. Portanto o
que se depreende é que os descontos não foram realizados por ausência de margem
consignável.
Ademais, não consta dos autos que o requerente tenha buscado ajustar com a
instituição outra forma de pagamento uma vez que ciente de que os descontos não
estavam sendo realizados integralmente.
Destarte, não se vislumbra qualquer irregularidade na conduta do recorrente ao
negativar o nome do apelado, diante de sua inadimplência.
Com efeito, não comprovando o apelado a quitação integral das parcelas, não há que
se falar em inclusão indevida do seu nome nos órgão de proteção ao crédito, já que,
estando inadimplente, o credor agiu no exercício regular do seu direito ao incluir o
nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
No caso, só restaria configurada a ilicitude da negativação se não houvesse sido
realizado o desconto a despeito de haver margem consignável."
A insurgência recursal, todavia, não traz impugnação específica capaz de combater
esse fundamento do acórdão, pois limitou-se a afirmar a responsabilidade objetiva do agravado pela
prestação defeituosa do serviço.
Apresentada a questão nesses termos, conclui-se que o recurso encontra óbice na
Súmula n. 283/STF, in verbis :
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 06 de agosto de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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