Informações do processo 2015/0182402-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 750980
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/08/2015 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil

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01/12/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:

“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Embargos de devedor
recebidos no efeito devolutivo e julgados parcialmente procedentes -
Concessão, em grau recursal, de duplo efeito à apelação interposta pelos
agravantes - Fato que apenas impede a produção de eficácia imediata da
sentença Prosseguimento da execução - Admissibilidade, uma vez se estar
diante de execução definitiva - Inteligência do disposto no art. 587 do CPC -
Decisão que indeferiu o pedido de suspensão do feito mantida - Recurso-não
provido" (e-STJ, fl. 83)

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram desprovidos (e-STJ, fls. 97/99).

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 475-I, 585, 620,
646, 651, 685-A, 692, 739-A, §1º do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese,
(a) que o cumprimento de sentença só é definitivo quando transitar em julgado e quando os
recursos não tiverem sido recebidos no efeito suspensivo, (b) que a apelação foi recebido no
efeito duplo, de modo que a sentença não pode ser exigida sequer de forma provisória e (c) que a
suspensão deve ser determinada sempre que estiverem presentes os requisitos legais.

Contrarrazões às fls. 116/140.

É o relatório. Passo a decidir.

Quanto a suposta violação aos arts. 585, 620, 646, 651, 685-A, 692, 739-A, §1º do

CPC/73, tem-se que a matéria dos mesmos não foi prequestionada, ainda que tenham sido
opostos embargos de declaração pela parte agravante.

Esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de
prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples
invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia ao Recorrente, na hipótese,
alegar violação ao art. 535 do CPC/73, providência, todavia, da qual não se desincumbiu. incide,
pois, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

[...]

O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento. 3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2015, DJe de 28/8/2015; grifou)

Com relação a suposta violação ao art. 475-I do CPC/73, a Corte de origem afirmou
que os embargos à execução foram recebidos no efeito devolutivo, de modo que a execução é
definitiva, bem como que o disposto legal não se aplica ao presente caso, in verbis:

“A execução de título extrajudicial, de acordo coma primeira parte do art.
587 do CPC, é definitiva. Contudo, ela pode se tornar provisória na hipótese
de pendência de apelação interposta contra a sentença de improcedência dos
embargos, quando estes foram recebidos com efeito suspensivo, conforme
estabelece a segunda parte do mencionado dispositivo legal. No caso em tela,
conforme se infere da decisão recorrida, os embargos à execução foram
recebidos apenas no efeito devolutivo, de sorte que a presente execução é
mesmo definitiva, e não provisória. E, em se tratando de execução definitiva,
é possível a prática de atos executórios que visam à satisfação do crédito do
exequente

(...)

De se ressaltar, por último, que o dispositivo legal invocado nas razões de
recurso (art. 475-1, § 1°, do CPC) não tem aplicação na presente hipótese,
uma vez que as regras e o regime jurídico da execução provisória e título
extrajudicial estão no art. 587 do Código de Processo Civil." (e-STJ, fls.
85/86)

O fundamento de que o art. 475-I do CPC/73 não se aplica à execução de título
extrajudicial não foi objeto de impugnação e é suficiente, por si só, a manter a decisão da Corte
de origem, o que atrai, na hipótese, a incidência por analogia da Súmula 283 do Supremo
Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. MONTADORA DE
VEÍCULOS. CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO
MANTIDA.

1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.

2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora
concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos
(concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de
quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia.
Precedentes" (AgRg no AREsp 629.301/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
13/11/2015).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIR
A, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)

Ademais, a decisão está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, de
modo a incidir a Súmula 83/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO
VALOR BLOQUEADO POR IMÓVEIS JÁ GRAVADOS DE ÔNUS.
INDEFERIMENTO. NUMERÁRIO BLOQUEADO IRRISÓRIO FRENTE AO
VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO. RISCO IMPROVÁVEL DE LESÃO À
EXECUTADA. LEVANTAMENTO DA PENHORA EM DINHEIRO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. As matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão temporal, porém
ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão
lógica. Precedentes.

2. Nos termos da Súmula 317 do STJ, "É definitiva a execução de título
extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue
improcedentes os embargos".

3. Na hipótese, os embargos à execução foram recebidos sem efeito
suspensivo, de modo que é possível o levantamento do valor bloqueado, em se
tratando de execução definitiva, sendo improvável o risco de lesão à defesa
ou interesse da executada, já que o numerário bloqueado corresponde a
menos de 1% do valor sob execução.

4. A possibilidade de substituição da penhora de ativos financeiros por
imóveis, no caso, depende de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.763.555/SP, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 4/10/2022.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 09 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9337 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão