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06/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
SEBASTIÃO EUZÉBIO fundado no art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal contra v.
acórdão do TJ, assim ementado:
Apelação - Cheque - Ação declaratória c.c. indenizatória - Sentença de parcial
acolhimento dos pedidos - Confirmação - Ré comerciante de quem não é
exigível que constate a falsidade intrínseca dos documentos de identidade que
presumivelmente lhe foram exibidos pelo delinqüente, que realizou compras
com o uso de cheque da conta bancária por ele aberta em nome do autor -
Precedentes. Apelação a que se nega provimento.
(fls. 234-250)
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 14 e 17 do CDC e
927, parágrafo único, do CC.
Sustenta, em síntese, que:
i) "a responsabilidade pelos danos causados por terceiro, é objetiva, isto é, independe
da existência de ato culposo, por força da legislação retro descrita. Assim, a responsabilidade da
recorrida prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade
(contratação com terceiro e protesto indevido do nome e CPF da vítima de fraude que não
participou do negócio)".
ii) "nos autos está devidamente comprovado o ato ilícito (protesto com consequentes
anotações indevidas do nome e CPF do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito), e o nexo
causal (contratação com terceiro e protesto de pessoa que não participou do negócio e
consequente inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes em prejuízo do autor)".
iii) "não elide a responsabilidade desta pelos danos decorrentes do fato de ter
efetivado protesto de pessoa que não contratou com ela recorrida, bem como não se beneficiou
do negócio".
Contrarrazões apresentadas às fls. 290-294.
É o relatório. Passo a decidir.
2. O Tribunal de origem decidiu que:
1. Trata-se de ação anulatória de título de crédito c.c. indenização por dano
moral proposta por SEBASTIÃO EUZÉBIO em face de SUPERMERCADOS
CENTRAL DE RANCHARIA LTDA.
Diz o autor que foi vítima de falsário, o qual, utilizando o CPF dele,
demandante, abriu conta em banco e celebrou contratos com inúmeras
empresas, dentre elas a ré. Esta última - prossegue - recebeu cheque do
fraudador e o protestou indevidamente, causando danos ao autor.
Argumenta, mais, que a ré agiu com culpa, uma vez que tocava a ela exigir
a documentação necessária do verdadeiro contratante, além de que deve
responder pelo risco do empreendimento. Donde a demanda, objetivando a
anulação do cheque com cancelamento do respectivo protesto e a
condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, na
importância equivalente a vinte salários mínimos.
A r. sentença julgou a demanda parcialmente procedente, apenas para
declarar inexigível o débito de R$ 324,16, tornando definitivo o comando de
cancelamento da anotação restritiva (fls. 110/112).
Apela o autor, pretendendo o acolhimento também do pleito indenizatório,
com o argumento de que a apelada deve responder objetivamente pelos
danos a ele causados, nos termos dos arts. 12, 14 e 17 do CDC e em razão do
risco do negócio . Argumenta ainda que tocava à apelada conferir a
assinatura e os demais documentos do contratante. Por outro lado, todas as
anotações restritivas em nome do apelante são oriundas de atos do falsário,
igualmente impugnadas na Justiça (fls. 114/126).
2. Recurso tempestivo (fls. 113 e 114) e respondido (fls. 206/210).
Não há preparo, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça (fl.
35).
É o relatório do essencial, adotado o da r. sentença quanto ao mais.
3. Não procede a irresignação.
Efetivamente, não se enxerga a responsabilidade da apelada, tomadora do
cheque emitido pelo delinqüente, a se presumir que este último apresentou à
primeira documentos de identidade forjados.
Basta observar, como alega a apelada, que o cheque emitido pelo falsário
contava com a numeração de RG e CPF idênticos aos documentos
apresentados.
Daí que não há como exigir do fornecedor de produtos e serviços, salvo
daqueles que atuam no mercado financeiro, a detecção de fraudes como a
tratada nos autos, algo que extrapola o risco por eles assumido nas
respectivas atividades empresariais.
Nesse sentido, entre tantos outros, os julgados assim ementados:
[...]
Meu voto, portanto, nega provimento à apelação.
(fls. 234-250)
Dessarte, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência do STJ, no sentido de que " a aceitação de cheques como forma de pagamento
pelo comerciante não decorre de qualquer imposição legal, devendo, caso assuma o risco de
recebê-lo, adotar, previamente, todas as cautelas e diligências destinadas a aferir a idoneidade
do título, assim como de seu apresentante (e suposto emitente) " (REsp 1.324.125/DF, Relator o
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Terceira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de
12/6/2015).
E ainda:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. FRAUDE NA EMISSÃO DE CHEQUE.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
Corte de que "a aceitação de cheques como forma de pagamento pelo
comerciante não decorre de qualquer imposição legal, devendo, caso
assuma o risco de recebê-lo, adotar, previamente, todas as cautelas e
diligências destinadas a aferir a idoneidade do título, assim como de seu
apresentante (e suposto emitente)" (REsp 1.324.125/DF, Relator o
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2015,
DJe de 12/6/2015).
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, no que tange à alegação de
responsabilidade pelo resultado lesivo, consignou que o autor não tomou todas
as cautelas possíveis para receber o pagamento por meio de cheques, fato este
determinante para o prejuízo sofrido. Assim, foi afastada a responsabilidade
da instituição financeira. Ademais, concluir de forma oposta, como pretende o
recorrente em suas razões recursais, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.331.222/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta
Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 9/3/2022.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. FRAUDE PRATICADA POR
TERCEIROS. PROTESTO DE CHEQUES E INSCRIÇÃO EM
CADASTROS DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO COMERCIANTE. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR
DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. No caso dos autos, não se revela irrisório o valor fixado a título de
compensação pelos danos morais sofridos, sobretudo quando se considera
que o comerciante não foi o único nem o principal causador do dano.
3. No caso dos autos, considerando que o valor da condenação não foi irrisório
e também o art. 85, § 2º, do NCPC, que impõe a fixação dos honorários entre
10% e 20% sobre o valor da condenação, não há como falar em ausência de
razoabilidade no arbitramento dessa verba.
4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
(AgInt no REsp n. 1.364.771/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO ,
Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a responsabilidade civil do comerciante,
sem aferir, no entanto, se ele adotou todas as cautelas e diligências destinadas para receber o
pagamento por meio de cheques, aferindo a idoneidade do título, assim como de seu apresentante
(e suposto emitente).
Incidência da Súm 83 do STJ.
3. Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso
especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se analise, diante do
contexto probatório, se a recorrida tomou todas as cautelas no recebimento dos cheques
fraudados.
Publique-se.
Brasília, 05 de outubro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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