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18/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
1. Trata-se de recurso especial interposto por ITIBERÊ VERAS VIDOR e OUTROS
contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
'APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
INDENIZATÓRIA.
Não configurado ato ilícito por parte dos réus, não há falar em dever de
indenizar. Aplicação do artigo 100, § 1°, da Lei 6.404/76.
PRELIMINARES AFASTADAS. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.' (e-STJ,
fl. 1.266)
Nas respectivas razões, apresentadas com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional, os recorrentes apontam violação dos arts. 535, I, do CPC/1973, 1° e 3° da Lei
Complementar 105/2001 e 100, §1°, e 233 da Lei 6.404/1976, alegando, em síntese: a) que 'a
decisão recorrida foi obscura em relação a algumas matérias debatidas no recurso de
apelação'; b) a ocorrência de ilícito, uma vez que os autores jamais autorizaram o fornecimento
de seus dados acionários a terceiros; c) que, nos termos do art. 100 da Lei 6.404/76, os dados dos
acionistas somente poderiam ser fornecidos 'nos casos em que houver a devida fundamentação
do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos' ; d) que, 'ao contrário do que constou da
decisão recorrida, a ré Sul América Capitalização S/A é legitimada passiva para responder
pelas obrigações oriundas da presente demanda, eis que responde solidariamente pelas
obrigações deste processo juntamente com o Banco Rural Mais S/A, tendo em vista a ocorrência
de cisão deste banco com versão de patrimônio em favor daquela empresa ré' (e-SSTJ, fl.
1.279); e) que, na ação de prestação de contas ajuizadas pelos autores, jamais solicitaram o
fornecimento de seus extratos acionários, uma vez que o objeto da ação era obter o saldo
favorável dos autores em operação realizada com o Banco Rural Mais S/A, quando da
privatização da COPESUL; f) que a sentença incorreu em erro ao considerar que a carta de
solicitação de informações, expedida pelo Banco Sul América para o Banco Itaú teria sido feita
em nome próprio do Banco Sul América; g) inexistência de fundamentação no pedido
apresentado pelo Banco Rural Mais S/A.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.313/1.319).
É o relatório. Decido.
2. O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos
seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça ".
De início, quanto à alegada violação dos arts. 535, I, do CPC/1973, e 1° e 3° da Lei
Complementar 105/2001, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no
apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, e tampouco foram opostos embargos
declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014)
Especificamente no que se refere ao art. 233 da Lei 6.4040/76, verifica-se que o eg.
Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, entendeu pela não incidência do
referido dispositivo legal no caso, decidindo à base da seguinte fundamentação:
'O artigo 233 da Lei 6.404/76, invocado pelos apelantes, dispõe que na
cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem
parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da
companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem
parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da
primeira anteriores à cisão. Ou seja: necessária a extinção da companhia
para a aplicação do artigo, o que, no caso dos autos, não se verifica,
porquanto conforme exposto pelos próprios apelantes, o Banco Rural Mais
S/A é apenas a nova denominação do Banco Sul América S/A. ' (e-STJ, fl.
1.268)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a
fim de reconhecer a existência de cisão, conforme alegam os recorrentes, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso também não prospera no tocante a alegada violação do art. 100, § 1°, da
Lei 6.404/1976.
Examinados os autos, verifica-se que, na sentença de fls. 1.157/1.161, a pretensão
indenizatória formulada pelos recorrentes foi julgada improcedente à luz da seguinte
fundamentação:
' O pedido é, basicamente, indenizatório, por dano moral , entendendo os
autores que houve quebra de sigilo bancário praticado pelo réus quando da
informação pertinente às ações de cada um, em ação de prestação de contas.
(...)
No mérito, entendo que a demanda não deve prosperar.
Conforme informado pelos autores, há em trâmite uma ação de prestação
de contas envolvendo as partes litigantes e, segundo se destaca da
contestação aqui apresentada, especificamente à fl1. 392, há, naquele feito,
pretensão dos autores em buscar, entre outros esclarecimentos, informações
quanto às ações negociadas. Portanto, tendo os próprios autores exigido tais
documentos na ação de prestação de contas, entendo que não há quebra de
sigilo bancário, uma vez que os mesmos foram requeridos pelos próprios
demandantes.
Assim, tenho que a juntada dos documentos, naquele feito, não pode ser
considerada como quebra de sigilo bancário, porque o objetivo foi
unicamente instruir a ação de prestação de contas, fato que não possui
impedimento legal.
Ademais, cabe lembrar que ao Banco Sul América havia sido firmado
mandatos pelos autores. Com a sucessão pelo Banco Rural Mais resta
indiscutível a manutenção dos poderes conferidos, eis que não há nos autos
demonstrado tenham sido as procurações revogadas. Nesse passo, entendo o
mesmo legítimo a providenciar junto ao Banco ltaú os extratos pretendidos na
ação de prestações de contas, a fim de atender ao pedido dos requerentes lá
produzido.
Saliento, também, que da divulgação dos dados foram intimadas
unicamente as partes aqui litigantes, não sendo exteriorizados os mesmos a
pessoas não integrantes daquela lide, em que pese a ação de prestação de
contas não tramitar em segredo de justiça. Sequer veio aos autos
informações em contrário.
Assim, não vislumbro o conluio e a má-fé dos demandados, conforme
aduzidos pelos autores, entendendo, ainda que a informação prestada não
pode ser considerada como quebra de sigilo e, tampouco, serviu para fazer
prova contra os autores na ação de prestação de contas. Muito pelo
contrário. Atendeu ao pedido formulado pelos mesmos.
Cabe destacar, ainda, que mesmo que houvesse o reconhecimento judicial
de quebra de sigilo bancário, a ação intentada carece de fundamento, na
medida em que não aponta qual foi o prejuízo causado aos autores a
apresentação dos extratos de movimentação acionária, a ensejar dano
moral. Tal providência era essencial na busca da indenização
pretendida. Portanto, incabível a pretensão dos autores.'
A eg. Corte a quo, por sua vez, confirmou a decisão de primeiro grau, limitando-se a
acrescentar a inexistência de sigilo das informações prestadas, nos seguintes termos:
'Ao contrário do alegado pelos apelantes, as informações fornecidas pelo
Banco ltaú S/A ao Banco Rural Mais S/A não estão cobertas pelo sigilo
bancário, conforme o disposto no artigo 100, § 1°, da Lei 6.404/76:
(...)
Assim, por mais que o juízo a quo não tenha considerado haver ato ilícito
na conduta dos réus em razão da existência de ação de prestação de contas
ajuizada pelos autores, o fato é que as instituições financeiras responsáveis
pela custódia e administração da carteira de ações de companhias que
lançam suas ações no mercado de capitais têm o dever de prestar as
informações requeridas por qualquer pessoa, na forma do parágrafo acima,
pelo que não se pode falar em ato ilícito também sob esse prisma.' (e-STJ, fls.
1.268/1.269)
Nesse contexto, portanto, forçoso reconhecer, também aqui, que a revisão dos
fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias - a fim de reconhecer eventual ausência de
autorização dos recorrentes ou de fundamentação do pedido apresentado pela instituição
financeira para o fornecimento das informações prestadas pela administradora das ações - não se
mostra viável em face do óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame da prova em recurso
especial.
Do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nega-se provimento ao
recurso especial .
Publique-se.
Brasília, 04 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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