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03/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por NOSSA SAÚDE
OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA.
com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão
prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
PARTE RECORRENTE QUE DEMONSTROU HAVER
CUMPRIDO AS DETERMINAÇÕES QUE LHE OBRIGAVAM A
FORNECER À PARTE AUTORA MEDICAMENTOS DE USO
QUIMIOTERÁPICO. ASTREINTES.
"A multa diária ou astreintes tem por objetivo coagir o devedor ao
cumprimento de obrigação fixada em decisão judicial. Sua natureza
não é indenizatória, compensatória ou reparatória, mas sim
coercitiva, visa tão somente ao prestígio da decisão jurisdicional.
(...). A multa incide a partir do momento em que se verifica o
descumprimento da ordem judicial. (TJRN, 1.a Câm. Civ., AI
21737 RN 2010.002173-7, Rel. Des. Amilcar Maia, j. 13.07.10).
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE MULTA CONHECIDO E
PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos artigos
20, 535, 794 e 795 do Código de Processo Civil/73, bem como divergência
jurisprudencial. Sustenta, em síntese, nulidade do v. acórdão, porquanto o eg. Tribunal
local teria permanecido omisso no tocante a questões suscitadas em sede de embargos de
declaração, argumentando, em resumo, que " não tratou sobre a ocorrência da extinção
da execução nos termos do artigo 794 e 795, do Código de Processo Civil, bem como
acerca da ausência de fixação de honorários advocatícios, nos termos do artigo 20,
também do CPC, em virtude do acolhimento da impugnação ao cumprimento de
sentença para afastar a maior parte do pedido de cumprimento de sentença formulado
pela recorrida" (e-STJ, fl. 1.859) e "a incidência de honorários advocatícios para o caso
de extinção do cumprimento de sentença por acolhimento da impugnação " (e-STJ, fl.
1.862).
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.914/1.924, e-STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
O recurso em apreço merece prosperar.
Compulsando os autos, infere-se que contra o v. acórdão que negou
provimento à apelação, o ora recorrente opôs embargos de declaração alegando omissão
quanto "(...) (i) a ocorrência da extinção de cumprimento de sentença promovido pela
embargada, tendo em vista a inexistência de multa cominatória no caso em tela e (ii) a
necessidade de fixação de honorários advocatícios. em razão da extinção do
cumprimento de sentença, a partir do reconhecimento de que a agravada estava a
pleitear valores indevidos" (fls. 1.804).
Por sua vez, o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR)
rejeitou os aclaratórios sem, data venia, examinar os temas ora transcritos, o que
caracteriza omissão, como se infere da leitura do v. acórdão às fls. 1.825/1.836.
Nessa perspectiva, deixando o eg. TJ-PR de examinar questão nevrálgica
ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.
Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LIMITAÇÃO DE
COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE
TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ LABORATIVA
PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (ILPD).
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APOSENTADORIA. ÓRGÃO
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. NECESSIDADE.
(...)
4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre questões
essenciais para o julgamento da causa, pressuposto indispensável
para o exame do recurso especial, motivo pelo qual reconhece-se
a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 952.515/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe
02/06/2017 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil configurada.
Acórdão estadual que não enfrentou todos os aspectos essenciais
à resolução da controvérsia. Existência de ponto omisso
relativamente à conduta da agravada, cuja elucidação mostra-se
relevante para o deslinde da controvérsia , a qual gira em torno da
existência de responsabilidade da empresa de transporte com
relação aos eventos danosos suportados pela agravada
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 197.146/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016 -
grifou-se)
Nesse senda, deve ser reconhecida a violação ao art. 535 do CPC/73, para
anular o v. acórdão (fls. 1.825/1.836) que julgou os aclaratórios (fls. 1.803/1.807), e
determinar o retorno dos autos ao eg. TJ-PR para novo julgamento dos embargos de
declaração, como entender de direito, sanando o vício ora reconhecido.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial, reconhecendo a violação ao art. 535 do CPC/73, a fim a
fim de anular o v. acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao
eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para promover novo julgamento dos
embargos de declaração, como entender de direito.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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