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Movimentações Ano de 2015
12/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto (art. 105, III,
"a", da Constituição da República) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim
ementado:
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
OU TRATAMENTO MÉDICO. LEGITIMIDADE DAS PARTES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA. MULTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da
responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios nas ações onde se postula
fornecimento público de medicamentos ou tratamento médico. A solidariedade não
induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a
escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos
demais. Dessa forma, qualquer um dos entes tem legitimidade ad causam para figurar
no polo passivo da demanda .
2. Sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos nas
demandas desta natureza, também são igualmente responsáveis pela operacionalização
interna, distribuição e ônus financeiro do serviço de saúde pleiteado. Assim, questões
como a competência para distribuição do fármaco, realização do tratamento e, ainda,
repartição ou reembolso dos custos advindos da aquisição destes entre os réus
solidários é medida a ser solvida administrativamente, sem necessidade de intervenção
judicial, sendo que eventual divergência administrativa/institucional quanto aos
programas de saúde pública, repasses de numerário ou restituições, deve-se apurar na
forma e juízo próprios, sem constituir empeço ao imediato cumprimento da tutela de
manutenção da vida e sua qualidade.
3. Os requisitos para o fornecimento de medicamentos ou tratamentos
médicos não ofertados pelo SUS são ( a ) comprovação da atual necessidade do
medicamento/procedimento; ( b ) demonstração que o medicamento proposto é
insubstituível por outro similar/genérico; (c) a prescrição do respectivo tratamento
deverá ser feita, preferencialmente, por médicos credenciados ao SUS e, finalmente,
(d) respectiva execução de perícia médico judicial para delimitar e observar as
circunstâncias do caso concreto.
4. No caso, demonstrada a imprescindibilidade do tratamento
especificado na proemial, consistente na conjugação da necessidade e adequação do
fármaco e na ausência de alternativa terapêutica, no que mantida a determinação para
o fornecimento do medicamento pleiteado.
5. Ausente, na política de dispensação de medicamentos, inserida
dentro do contexto das ações e serviços referidos na Constituição, qualquer comando
condicionando a prestação pública à renda do interessado ou a de sua família, no que
desnecessária a produção de prova atestando a hipossuficência do paciente.
6. Viável a fixação de astreintes em prejuízo da Fazenda Pública, uma
vez que, segundo entendimento desta Turma, em se tratando de obrigação de fazer
(artigo 461, §4º , do CPC), o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode fixar
multa cominatória contra o Poder Público para forçá-lo ao cumprimento da obrigação
em prazo determinado. No caso, em consonância com precedentes deste Regional o
valor arbitrado pelo magistrado a quo (R$ 100,00).
7. Em demandas que tratam da prestação de serviços à saúde, como no
caso de fornecimento de medicamentos, adequada a condenação dos réus ao
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 por cada ente que
integre a lide, conforme precedentes desta Turma.
8. A solidariedade na obrigação principal não se estende implicitamente
à obrigação acessória, tanto mais que essa concorrência passiva na relação jurídica
obrigacional (solidariedade passiva) decorre de lei. Não há que se falar, portanto, em
solidariedade no pagamento de honorários advocatícios ou periciais, os quais devem
ser estimados de forma individualizada - e, neste caso, em partes iguais - por vencido.
Os Embargos de Declaração foram parcialmente acolhidos, apenas para fins de
prequestionamento (fl.480, e-STJ).
Sustenta a parte agravante, em Recurso Especial, violação, em preliminar, do art. 535,
II, do CPC, porque houve negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega ofensa aos arts. 7º,
IV, 17, 18, 19-M, 19-O, 19-Q e 36, § 1º, da Lei 8.080/90 e 267, VI, do CPC, sob o argumento de
ilegitimidade para figurar no polo passivo de ações judiciais alusivas ao fornecimento de
medicamentos e de que a manutenção do provimento judicial acarreta ruptura de todo o Sistema
Único de Saúde.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 575-579, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 529-597, e-STJ), o que deu ensejo à interposição
do presente Agravo (fls. 610-640, e-STJ).
É o relatório .
Decido.
Os autos ingressaram neste Gabinete em 9.6.2015.
A irresignação não merece prosperar.
Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, II, do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda
Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo
omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não
tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da
decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 130, 131, 458 E 515 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 130, 131, 458 e 515 do CPC.
3. O reexame de fatos, provas e a interpretação de cláusulas contratuais
em recurso especial são inadmissíveis.
4. A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios
somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada
pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo não provido. (AgRg no AREsp 430.926/PR, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 24/03/2014).
AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS
273, 458, II, 473, 535, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 11 DA LEI N.
8692/93. SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. EM VIRTUDE DA FALTA DE
ARGUMENTOS CAPAZES DE PROVOCAR UM JUÍZO DE RETRATAÇÃO,
RESTA MANTIDA A DECISÃO ANTERIOR.
I - Os embargos de declaração são recurso de natureza particular, cujo
objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou
omissão.
II - O simples descontentamento dos embargantes com o julgado não
tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao
aprimoramento, mas não, em regra, à sua modificação, só muito excepcionalmente
admitida.
(...)
VI - Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no Ag 975.503/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 11/09/2008).
No mérito, este Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de que o
funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e
dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes Entes tem legitimidade ad causam para figurar no
polo passivo da demanda.
Cito precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO
CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO
DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do
CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o
fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo,
mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à
saúde. Precedentes do STJ.
2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o
recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o
requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada
sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente
federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao
direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a
devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União
pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz
nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se
meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o
restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011). Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao
processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1203244/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/06/2014).
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 25, IV, "A", DA LEI 8.625/1993. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM
PREMISSAS CONSTITUCIONAIS. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA
SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de
responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios, de modo que
qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de
demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de
recursos financeiros.
Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1225222/RR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/12/2013).
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO MEDICAMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia
direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a
União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto.
Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990.
2. Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de
11/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 09/06/2015 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 18/05/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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