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Movimentações Ano de 2015
12/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c",
da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa é a
seguinte:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR
MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL
COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte
interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária
vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e
desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurada da de cujus ao
tempo do óbito, resta comprovado o direito do autor, na condição de cônjuge, a
receber o benefício de pensão por morte.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 295).
A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 535, II, do Código de Processo Civil , 55, § 3°, da Lei
8.213/1991.
Sem contraminuta (fl. 327).
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 11.6.2015.
O Tribunal local consignou:
Na hipótese em apreço, foram trazidos aos autos os seguintes
documentos:
a) cópia da certidão de óbito, na qual a falecida foi qualificada
como "lavradeira" (fl. 15);
b) cópia da certidão de casamento do autor com a de cujus, celebrado
em 14-09-1974, na qual os nubentes foram qualificados, respectivamente, como
"lavrador" e "do lar" (fl. 14).
Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos
os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp
927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp
855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o
argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos
de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo
omissão ou contradição.
Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o
condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão,
mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS
273, 458, II, 473, 535, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 11 DA LEI N.
8692/93. SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. EM VIRTUDE DA FALTA DE
ARGUMENTOS CAPAZES DE PROVOCAR UM JUÍZO DE RETRATAÇÃO,
RESTA MANTIDA A DECISÃO ANTERIOR.
I - Os embargos de declaração são recurso de natureza particular, cujo
objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou
omissão.
II - O simples descontentamento dos embargantes com o julgado não
tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao
aprimoramento, mas não, em regra, à sua modificação, só muito excepcionalmente
admitida.
(...)
VI - Agravo improvido (AgRg nos EDcl no Ag 975.503/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 11/09/2008).
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte recorrida
examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar
em negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, melhor sorte não assiste à parte insurgente.
A Lei 8.213/1991 dispõe em seu art. 143 que será devida a aposentadoria por idade ao
Trabalhador Rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses
idêntico ao período de carência.
Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material apta a demonstrar a
atividade rural, pois o autor apresentou documentos em nome próprio e da cônjuge, o que foi
corroborado por prova testemunhal.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO
EXERCÍCIO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA.
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A Lei 8.213/91 dispõe em seu art. 143 que será devida a
aposentadoria por idade ao Trabalhador Rural que completar 60 anos de idade, se
homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de
carência.
2. Além disso, se a aposentadoria rural por idade seria concedida
independentemente do pagamento de contribuições, com maior razão deve-se garantir
também a concessão do benefício ao segurado que recolheu contribuições
previdenciárias para a Seguridade Social como trabalhador urbano em pequenos
períodos, sem, no entanto, cumprir a carência para a concessão da aposentadoria
urbana, uma vez que essa situação não acarreta qualquer prejuízo ao equilíbrio atuarial
do sistema previdenciário e, pelo contrário, até o favorece.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1309591/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/06/2012).
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL.
DOCUMENTOS INDICANDO A PROFISSÃO DE LAVRADOR DO
CÔNJUGE. EXERCÍCIO POSTERIOR DE ATIVIDADE URBANA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, o trabalhador
rural, ao requerer a aposentadoria por idade, deverá comprovar o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
(...)
3. Rever o posicionamento do Tribunal de origem, quanto à
inexistência de início de prova material, apta a comprovação do período de carência
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente
incompatível com via estreita do recurso especial (Enunciado nº 7/STJ) 4. Agravo
regimental improvido.
(AgRg no Ag 1239770/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 17/02/2012).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. SÚMULA 149/STJ. APLICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS. EXEMPLIFICATIVO. ART. 106
DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIRO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91.
DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO
DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. EXCLUSÃO DE SEGURADO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
EM OUTRA CATEGORIA. DECRETO 3.048/99. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de
aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no
sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova
material.
II - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de
atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente
exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além
dos previstos no mencionado dispositivo.
III - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material
apta a comprovar a atividade rural, pois a autora apresentou documentos em nome
próprio e do cônjuge.
IV - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural
enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em
comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que
comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, o que restou
comprovado pela Autora.
V - Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de
atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não
descaracteriza a condição de segurado especial dos demais.
VI - O art. 9º, § 8º, I do Decreto 3.048/99 exclui da condição de
segurado especial somente o membro do grupo familiar que possui outra fonte de
rendimento, a contar do primeiro dia do mês em que for enquadrado em qualquer
outra categoria.
VII - Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp 1218286/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP,
QUINTA TURMA, DJe 28/02/2011).
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste
Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu , o princípio
estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos
pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF,
Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 2.6.2010.
Além disso, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte
fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o
necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça,
ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial."
Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "b ", do Código de Processo Civil,
conheço do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de junho de 2015.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
15/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 11/06/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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