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Movimentações Ano de 2015
12/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE PRODUTO
RURAL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S. A. contra a decisão que inadmitiu
o recurso especial interposto com base no art. 105, III, c , da Constituição Federal.
Compulsando os autos, verifica-se que Luciano Adalberto Henkes, ora agravado,
propôs ação de revisão contratual contra a instituição financeira ora agravante. Julgado improcedente
o pedido, o demandante apelou.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao
recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 146-156):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL
FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. Segundo reiterada
jurisprudência, por ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional,
a taxa de juros remuneratórios deve ficar sujeita ao limite de 12% ao ano, no
caso de cédulas de crédito rural. Precedentes do TJRS e do STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. Cabível a ocorrência da
capitalização mensal na cédula de crédito rural, pois não só a legislação
especial, Decreto-Lei nº 167/67, como a Súmula 93 do STJ, já pacificou a
questão, autorizando que em contratos incentivados, a capitalização mensal é
válida.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. A restituição simples poderá ser autorizada
caso verificado o pagamento a maior, sendo a mesma, efeito secundário do
comando sentencial que ocorre através da volta ao estado anterior a partir do
efeito material principal, consistente no reconhecimento de encargos
estipulados de forma indevida. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO.
Houve a oposição de embargos de declaração os quais foram rejeitados (e-STJ, fls.
166-170).
Nas razões do apelo excepcional a parte apontou dissídio jurisprudencial.
As contrarrazões do recurso especial vieram às fls. 191-197 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Consolidou-se neste Tribunal o entendimento de que a aferição da ocorrência ou não
dos vícios elencados no art. 535 do CPC depende da apreciação das premissas fáticas do caso
concreto, o que impede a sua comparação com outros julgados.
Sobre o tema, afirmou a Corte Especial que "o julgamento de embargos de declaração
é casuístico, porque o órgão julgador leva em conta as particularidades de cada caso concreto. Para o
cabimento do recurso em torno do art. 535 do CPC, seria necessário que as questões tratadas nos
acórdãos confrontados, as alegações recursais e os votos condutores dos julgados fossem idênticos,
de forma a conter as mesmas falhas" (AgRg nos EREsp n. 347.524/SP, Relatora a Ministra Eliana
Calmon, DJ de 14/6/2004).
No mesmo sentido, citam-se os seguintes precedentes da Corte Especial: AgRg nos
EREsp n. 606.154/RJ, Relator o Ministro Francisco Falcão, DJ de 8/10/2007 e AgRg nos EREsp n.
592.092/AL, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 5/2/2007.
Em relação aos juros remuneratórios, é inviável o conhecimento pelo dissídio
jurisprudencial apontado, visto que a simples transcrição das ementas, trechos ou inteiro teor dos
julgados tidos como paradigmas, sem a realização do devido cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, não atende às exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 03 de agosto de 2015.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
02/07/2015 Visualizar PDF
Distribuição automática em 29/06/2015 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/07/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 29/06/2015 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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