Informações do processo 2015/0180362-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 749873
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/08/2015 a 20/09/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017 2015

20/09/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MARILSO FRANÇA PASSOS, desafiando
decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ,
fl. 37):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE FIXOU PREMISSAS PARA ELABORAÇÃO
DOS CÁLCULOS PELO CONTADOR. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO
TÍTULO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. CONTROVÉRSIA
QUANTO À INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC.

INTIMAÇÃO PESSOAL EFETUADA EM JUNHO DE 2009. RECURSO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO."

Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para determinar que
a correção monetária incida a partir da sentença.

Nas razões do recurso especial, MARILSO FRANÇA PASSOS aponta violação dos

arts. 463, I, 467, 468, 471, 472, 473 e 474 do CPC/73 e 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, bem como
divergência jurisprudencial. Sustenta que a alteração do termo inicial de incidência da correção
monetária sobre o valor da indenização por dano moral concedida ao autor, ora recorrente, viola
a coisa julgada. Afirma que a sentença foi clara ao fixar a data da distribuição da ação como

termo inicial de incidência da correção monetária.

É o relatório. Decido.

Na hipótese, na fase de cumprimento de sentença, o juízo de origem chamou o feito à
ordem e, a fim de sanar as dúvidas suscitadas pelas partes, esclareceu que a sentença em
execução condenou a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título
de danos morais, com acréscimo de juros de mora de 0,5% ao mês, além da correção monetária
legal, ambos a contar do ajuizamento da ação (17/08/1998) até a data do efetivo pagamento.

Instaurou-se, então, discussão sobre a interpretação do título judicial quanto ao termo
inicial da correção monetária do dano moral.

A propósito, a sentença estabeleceu o seguinte (e-STJ, fl. 87):

"Dessa forma, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para
condenar a empresa-ré ao pagamento de danos morais para o autor na
quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta devidamente corrigida
e acrescida dos juros legais que fixo em meio por cento ao mês da data do
ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento. Diante da sucumbência
recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser
compensados, na forma do art. 21 do CPC."

Ao observar a sentença, o eg. TJRJ concluiu que o juízo de primeiro grau não fez
menção expressa ao termo inicial da correção monetária, estabelecendo que apenas os juros
devem incidir desde a data do ajuizamento da demanda.

Dessa forma, por entender que a fixação de juros e/ou correção monetária após o
trânsito em julgado da sentença não ofende a imutabilidade da coisa julgada por se tratar de
meros consectários legais, determinou como termo inicial a data de arbitramento dos danos
morais, ou seja, a data de publicação da sentença.

Assim decidindo, o v. acórdão recorrido não merece reparo.

Realmente "é inviável a alteração do critério expressamente estabelecido no título
judicial exequendo para a correção monetária e juros de mora, sob pena de ofensa à coisa
julgada" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.724.178/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 28/5/2021.)

Esse não é o caso dos autos, em que houve a definição expressa apenas quanto aos
juros de mora.

Nessa linha, a fixação do termo inicial da correção monetária após o trânsito em
julgado da sentença não ofende a imutabilidade da coisa julgada, por se tratar de matéria de
ordem pública. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. NOVA FIXAÇÃO. NECESSIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do

Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a
existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados
apontados como paradigmas.

3. Os embargos de declaração, ordinariamente integrativos, podem ter,
excepcionalmente, efeitos infringentes, desde que constatada a presença de
um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (ou artigo
1.022 do Código de Processo Civil de 2015), cuja correção importe alterar a
conclusão do julgado.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as
matérias relativas à atualização monetária e aos juros de mora são de ordem
pública, pelo que a alteração de percentuais ou dos termos inicial e final pode
ser feita de ofício pelo julgador, não configurando reformatio in pejus ou
incidindo, à hipótese, a preclusão temporal.

5. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de
forma implícita, motivo pelo qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou
tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita. Logo, não há
ilegalidade na sua inclusão de ofício, visto que constitui mera atualização
do poder aquisitivo da moeda.

Ausência de constatação de coisa julgada.

6. Acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, o
redimensionamento da sucumbência é decorrência lógica, de modo que após
a feitura dos novos cálculos é que se poderá saber o grau de sucumbência de
cada parte.

7. Agravo interno não provido."

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.710.514/PR, Relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva , Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022, g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE
POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. DIFERENÇAS. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. ÍNDICES NÃO FIXADOS NA SENTENÇA. COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IPC.
INCIDÊNCIA.

1. Não tendo sido fixados, na sentença, os índices de atualização monetária,
inexiste coisa julgada, de modo que é cabível sua aplicação, em sede de
liquidação de sentença, para garantir a manutenção dos valores
efetivamente devidos.

2. O IPC é o índice adequado para a atualização monetária dos débitos
judiciais decorrentes de diferenças de correção em saldo de poupança.

3. Agravo regimental provido."

(AgRg no REsp n. 1.096.103/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha ,
Quarta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 1/7/2010, g.n.)

Portanto, no tocante ao termo inicial da correção monetária, ante a ausência de
determinação expressa, correta sua definição a partir da data do arbitramento dos danos morais.
Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
SÚMULA Nº 362/STJ. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com
a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.

3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
correção monetária deve incidir a partir da fixação do valor definitivo para
a indenização do dano moral, com fulcro na Súmula nº 362/STJ.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp n. 1.642.099/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva , Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 16 de setembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ERIG TRANSPORTES LTDA., desafiando
decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ,
fl. 37):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE FIXOU PREMISSAS PARA ELABORAÇÃO
DOS CÁLCULOS PELO CONTADOR. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO
TÍTULO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. CONTROVÉRSIA
QUANTO À INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC.

INTIMAÇÃO PESSOAL EFETUADA EM JUNHO DE 2009. RECURSO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO."

Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para determinar que
a correção monetária incida a partir da sentença.

Nas razões do recurso especial, ERIG TRANSPORTE LTDA. aponta violação dos

arts. 475-J e 535, II, do CPC/73. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta ser
indevida a incidência da multa do art. 475-J do CPC, tendo em vista que a recorrente foi excluída
do processo após sua primeira intimação pessoal, ou seja, somente a segunda intimação produziu
efeitos.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada
um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

No que se refere à multa do art. 475-J do CPC, assim dispôs o Tribunal de origem (e-

STJ, fls. 40-45):

"No que concerne à suposta não incidência da multa prevista no art. 475-J do
CPC, necessária uma rápida digressão acerca dos fatos.

A agravante já foi intimada pessoalmente para os fins do art. 475-J, do
CPC, como se pode inferir da certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça à
fl. 362, bem como a assinatura aposta no mandado (index. 332 do anexo
01):
(...)

Ressalte-se que, ao ingressar no feito, a empresa Erig Transportes Ltda.
apresentou embargos de declaração aduzindo ser parte ilegítima, os quais
foram providos pelo juízo de 1º grau, ocasião em que se determinou que a
recorrente fosse excluída do polo passivo da presente. Após tal decisão, o
credor interpôs agravo de instrumento, provido nos seguintes termos (index.
448 do anexo 01):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO
AGRAVADA QUE ACOLHENDO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
OPOSTOS PELA INTERESSADA, EXCLUIU- A DO PÓLO PASSIVO
DA DEMANDA. A JURISPRUDÊNCIA É ASSENTE QUANTO À
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ERIG TRANSPORTES LTDA PARA
RESPONDER PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE TRANSPORTES
MOSA S/A, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER FIGURADO NO
PÓLO PASSIVO DA DEMANDA DESDE A 1ª FASE DO PROCESSO
SINCRÉTICO. SOLIDARIEDADE DAS DUAS EMPRESAS FRENTE
AO CREDOR (LEI Nº 6.404/76, ART. 233 E PARÁGRAFO ÚNICO).
PRECEDENTES DESTE E. TJRJ. REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. (0024550-
11.2010.8.19.0000 - RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE
FRANCISCO – OITAVA CÂMARA CÍVEL).

Deveras, a parte ré tinha total ciência da necessidade de quitar o débito
relativo ao presente feito.

Diante do requerimento da parte autora, bem como a inércia da demandada,
o juízo de 1º grau deferiu a penhora on line à fl. 421 no dia 08/04/11.

Com o resultado negativo do bloqueio on line, o credor requereu a penhora
de 30% da renda bruta diária da executada (fls. 426/428 – index. 448 do
anexo 01). Entretanto, sobreveio uma nova intimação, por meio do D.O.,
para pagamento do débito, na forma do art. 475-J do CPC (fl. 432).

Inconformado com a nova intimação, o demandante opôs embargos de

declaração (fls. 433/435), requerendo a incidência da multa prevista no art.
475-J do CPC.

Sob outro prisma, a empresa devedora insurgiu-se contra os cálculos
apresentados e aduziu ser indevida a tentativa do autor de cobrar a multa do
art. 475-J do CPC (fls. 436/440).

Ocorre que houve decisão rejeitando os embargos de declaração (fl. 455) e
contra este provimento jurisdicional foi interposto agravo de instrumento
(0010828- 36.2012.8.19.0000), que não foi conhecido :

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR
POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL PARA PAGAMENTO DO DÉBITO,
SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA TAL DECISÃO. REJEIÇÃO
DOS ACLARATÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE
INTERFERIR NO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE
MANIFESTA DO PRESENTE AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO.

Assim, ao que parece, o juízo de 1º grau entendeu, naquele momento
processual, ser cabível nova intimação, cuja publicação pela imprensa
oficial ocorreu no dia 22/08/11.

Apesar disto, sobreveio nova decisão - em virtude da dúvida levantada pelo
contador judicial – chamando o feito à ordem e determinando o cômputo do
débito com a incidência da multa prevista no art. 475-J.

Neste diapasão, argumenta a devedora ter efetuado os depósitos dentro do
prazo legal transcorrido a partir da segunda intimação.

Pois bem. Verifica-se que a devedora depositou judicialmente R$ 3.000,00
(três mil Reais) em 28/06/11 e R$ 3.000,00 (três mil Reais) no dia 27/07/11
(fls. 430/431):

(...)

Além do mais, outros dois depósitos foram realizados pela recorrente
datando de 14/11/11 e 30/11/11 (fls. 449/451) nos valores, respectivamente,
de R$ 3.000,00 e R$ 3.744,10.

Tecidas tais considerações, parece-nos evidente que em determinado
momento o feito teve um retrocesso no que diz a alguns atos processuais –
provavelmente em razão do volume de processos que assoberba este
Tribunal - resultando daí a decisão do juízo de piso chamando o feito à
ordem para reputar válida a ciência a partir da intimação pessoal, que,
repise-se, foi efetuada em 08/06/09 .

Por fim, há de se salientar, ainda, que se trata de demanda ajuizada em
17/08/1998 e até a presente data não houve a satisfação do crédito, visto que
a recorrente insiste em discutir os valores, inclusive, tentando violar a coisa
julgada." (grifou-se)

No julgamento dos embargos de declaração, o eg. Tribunal de origem reexaminou o
quadro fático, ainda com mais cautela, dadas as peculiaridades do caso, confirmando seu
entendimento

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8226 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão