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19/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por BANCO PAN S.A. em face de decisão
que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGOCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO
QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. UNÂNIME. "
(fl. 304)
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
535, I, 461, 621, 645, 621 e 632 do CPC/73 e dissídio jurisprudencial, sustentando, em
síntese, (a) “não obstante todo o esforço do recorrente em fazer com que o Tribunal
local se pronunciasse expressamente acerca dos dispositivos legais aos quais ele violou,
o acórdão recorrido preferiu, de forma equivocada, rejeitar os embargos de
declaração" (fl. 373), (b) o debate sobre a exigibilidade das astreintes não está sujeito à
preclusão e (c) a exigibilidade da obrigação de fazer ou de não fazer demanda prévia
intimação pessoal do devedor.
Apresentadas contrarrazões às fls. 452/462.
É o relatório.
Rejeita-se a alegação de violação ao art. 535 do CPC/73, uma vez que a
parte recorrente limita-se a apresentar alegação genérica de omissão, sem especificar
quais teriam sido as teses, argumentos ou temas omitidos e qual seria sua relevância para
a solução da causa. O apelo, portanto, nessa parte, atrai o óbice da Súmula 284 do STF,
aplicada por analogia. Nesse sentido confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC
NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. PLANO DE
SAÚDE. DEPENDENTE. IDADE LIMITE. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535
do CPC, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto
omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não
teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.
(...)
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 336.626/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
05/05/2015, DJe 12/05/2015 - grifou-se)
"RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO PARA
FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
artigo 535 do Código de Processo Civil, quando o recorrente
apresenta alegação genérica de omissão, sem se preocupar em
especificar quais seriam exatamente as omissões e qual a
relevância da questão omitida para solução da controvérsia,
atraindo, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF:
'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia' .
(...)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 263.135/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe
29/04/2014 - grifou-se)"
Rejeita-se, ademais, a alegação de omissão do Tribunal de origem a
respeito da aplicabilidade da Súmula n. 410/STJ, tendo em vista que, segundo consta do
acórdão, a parte foi devidamente intimada para o cumprimento da obrigação de fazer,
consistente na suspensão de descontos efetuados no contracheque da autora.
No mérito, a Corte a quo entendeu que as astreintes aplicadas na fase de
conhecimento do feito são exigíveis em face da instituição financeira, pois esta foi
pessoalmente intimada para o cumprimento da obrigação. Eis trecho relevante do aresto:
"Conforme se verifica dos autos, em acórdão proferido pela
Décima Nona Câmara Cível deste Tribunal, de relatoria do
eminente Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, restou
reconhecida a existência de título executivo:
EXECUÇÃO DE ASTREINTE FIXADA EM DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. EXIGIBILIDADE. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. A
execução de multa cominatória independe de confirmação
na sentença. Obrigação independente e autônoma.
Intimação pessoal da parte como requisito de sua
exigibilidade. Prova da intimação pessoal.
Incidência da multa a contar de então. Desconstituiram a
sentença. Deram provimento. (Apelação Cível N-9
70039014048, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior,
Julgado em 14/06/2011)
Transcrevo trecho do aresto acima citado:
"Como se viu do relatório, a apelante se volta contra a
sentença que extinguiu o processo de execução de multa
cominatória arbitrada em decisão interlocutória, por
inexistência de título executivo.
Principio afirmando que não há necessidade de que a
medida seja confirmada na sentença, como entendeu a
julgadora de primeiro grau, pois a decisão interlocutória
que fixou a astreinte é autônoma, podendo ser exigida
independentemente da solução dada à decisão definitiva.
(...) Porém, a multa cominatória arbitrada em decisão
interlocutória, por conter obrigação personalíssima,
exige, para o seu cumprimento, a intimação pessoal da
parte obrigada a cumpri-la , para então sim, não
cumprida, incidir a astreinte arbitrada.
(...)
No caso dos autos, houve intimação pessoal, mediante
carta precatória, em 25/08/2009, fl. 51.
Com estas considerações, dou provimento ao apelo para
desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do
processo com a execução da multa diária, cujo termo
inicial deve se dar contar da data da intimação pessoal."
Sendo assim, inviável a rediscussão do tema, em virtude da
existência de coisa julgada, impondo-se a desconstituição da
sentença e retorno dos autos à origem a fim de que as demais
questões trazidas pela instituição financeira sejam apreciadas." (fls.
308/309)
Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido está de acordo com a
jurisprudência do STJ, consolidada no Enunciado da Súmula n. 410/STJ ("A prévia
intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa
pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. ").
Por fim, em razão do Enunciado da Súmula n. 7/STJ, não compete a esta
Corte examinar se a intimação pessoal realizada teria sido para o pagamento da multa ou
para o cumprimento da obrigação, como afirmado pela Corte de 2° grau.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 02 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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